Acórdão nº 00248/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Data23 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JMFC e MACPC Recorrido: Réu: Infraestruturas de Portugal, SA; Interveniente: Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decretou a extinção da instância, por deserção.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação[ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “a)- enferma de nulidade, por manifesta contradição do estatuído no nº4 do artigo 281º do CPC que qualificou a fls 3 da sentença de “absolvição da instância” e concluiu pela “deserção”, da instância, não ouvindo as partes, em violação do disposto no artigo 281º do CPC, nos art. 141º, 142º nº3, alínea d), 143º do C.P.T.A., ex vi do Código de Processo Civil.

b)- O Tribunal cominou os Recorrentes com deserção por negligência da parte, de forma direta e automática, não avaliou a eventual negligência, sem ouvir as partes, conforme consta do Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.01.2015, proferido no Proc. 368/12.6TBVIS.CI.dgsi.Net.” in, Código de Processo Civil Anotado, de Abílio Neto, 3ª Edição Revista e Ampliada, Maio 2015, à Nota 11.1 a folhas 345 e 346.

c)- processo administrativo junto aos autos não está completo, por conter pasta vazia identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da Recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projeto que foi executado”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: 1. “Os recorrentes recorrem da sentença proferida invocando a sua nulidade por errada subsunção dos factos às normas, alegando em síntese que a norma jurídica em causa não é de aplicação automática nem imediata e que a sentença proferida é antes de mais nula por não ter avaliado a eventual negligência e por ter sido proferida sem terem sido ouvidas as partes.

  1. A decisão proferida não foi um despacho surpresa: já em 20/06/2014, foram os autores informados que deveriam esclarecer que peças do processo instrutor se revelavam de difícil manuseamento e ainda que os autos ficariam a aguardar o seu impulso, convite este reiterado pelo Tribunal em janeiro de 2015 após devida e extensa fundamentação. Atente-se que os autos estavam a aguardar o impulso da parte autora desde junho de 2014.

  2. O Tribunal a quo proferiu um juízo de mérito sobre a conduta da parte autora, não sendo por isso uma decisão tabelar nem oca.

  3. Se é verdade que a deserção hoje por hoje não opera ope legis, não é menos verdade que a sentença proferida cumpriu com o disposto no artigo 281.º n.ºs 1 e 4 do CPC, e proferiu um juízo de valor cuidado e pertinente sobre a conduta da parte, tendo feito uma correta subsunção dos factos ao direito e concluído por verificado o pressuposto da negligência e da sua imputabilidade à parte recorrente, advertindo-a por duas vezes que deveria impulsionar o processo, razão pela qual bem andou quando conheceu da extinção da instância por deserção.

    Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos, deve o recurso interposto pela parte autora ser julgado improcedente por não provado e mantida a sentença proferida, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA”.

    O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

    De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas[ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir[ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de nulidade, violação do artigo 281º do CPC.

    Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: “JMFC e MACPC, intentam Ação Administrativa comum contra «Estradas de Portugal, S.A.», que requereu a Intervenção Principal da «Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, S.A.» (a qual foi admitida), peticionando indemnização por desvalorização da sua propriedade, decorrente de construção de autoestrada.

    Para efeitos de instrução dos autos, os Autores foram convidados a informarem a data exata de diversos factos, como a data do fim das obras da construção da autoestrada, a data do fim da construção da passagem aérea, data em que deixou de ser possível o acesso direto de trânsito no sentido Norte/Sul, e a data em que deixaram de ter acesso direto à sua propriedade com a EN 109, bem como a que deixou de ser possível a paragem e estacionamento de veículos, a da eliminação da berma da EN 109 ou da possibilidade de estacionarem nesta berma. (Despacho fls. 317) Os Autores requereram a junção do processo administrativo, composto pelo projeto de construção da passagem aérea pedonal, estudo de impacte ambiental e estudo de medições acústicas, para poderem cumprir o mencionado despacho.

    Foi deferido o pedido de junção do processo instrutor das obras em apreço.

    A Ré, «EP» juntou o processo instrutor em suporte digital, a saber em «CD».

    Os Autores requereram documentos em suporte papel, invocando a dificuldade do seu manuseamento em suporte informático.

    Em 20/06/2014, foi proferido o seguinte Despacho: «Esclareçam os Autores quais as peças que apresentam difícil manuseamento, sendo que o Tribunal visualizando o suporte informático não teve dificuldade em verificar o seu conteúdo. (Sendo que, numa análise superficial, afigura-se que o conteúdo do mesmo não conterá elementos que permitam responder ao solicitado no despacho de fls. 317). Face ao exposto, digam os Autores o que tiverem por conveniente, aguardando os autos o seu impulso».

    Os Autores respondem que não conseguem...

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