Acórdão nº 00041/17.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 04 de Agosto de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AVVPV veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE MIRANDELA julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL, tendo como contrainteressada MJRF, visando suspender o Despacho do Presidente da Câmara de Vila Real datado de 02.01.2017 que nomeia, em primeiro lugar concursal, a candidata MJRF para o cargo de dirigente intermédio de 2° grau / Chefe de Divisão de Ação Social e Saúde, com efeitos a partir da data do Despacho municipal de 02 de Janeiro de 2017 e entretanto publicado no DR 2° Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2017 ou, em alternativa, ser adoptada outra providência que o Tribunal considerasse mais adequada.
Conclusões da Recorrente: Primeiro.
A recorrente alegou / demonstrou de forma cabal a legitimidade da sua pretensão e só por erro na formação da decisão e não admissão das provas requeridas o Tribunal não dispôs de elementos cabais para uma adequada e informada decisão; Segundo.
O art.º 413.º do CP Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPT Administrativos determina que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”; Terceiro.
Por sua vez, o art.º 90.º, n.ºs 1 a 3 do CPT Administrativos prevê que “1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.
3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.”; Quarto.
Estes preceitos foram violados na decisão parcelar de que se recorre, na medida em que as requeridas diligências de prova não foram consideradas o que obriga à revogação e alteração da decisão proferida; Quinto.
Não se encontra “genericamente” mas sim EXAUSTIVAMENTE – cfr. artigos 114.º e seguintes do requerimento inicial - alegado o periculum in mora emergente do não eventual decretar da providência cautelar requerida; Sexto.
A recorrente alegou exaustivamente que, caso o Despacho criticado não seja objecto de suspensão por parte do Tribunal, tal causaria e causará à requerente prejuízos não só de difícil reparação mas, claramente, de natureza irreparável, assim se preenchendo o pressuposto objectivo contido no n.º 3 do art.º 120.º do CPTA; Sétimo.
Admitindo-se, enquanto linha temporal, que o Despacho sindicado implica a manutenção da candidata escolhida para o exercício de um cargo autárquico por um período de três (03) anos, o percurso judicial do procedimento principal provocaria à recorrente danos patrimoniais / profissionais irreparáveis e, ainda, danos morais igualmente de impossível reparação; Oitavo.
O não vencimento do concurso pela recorrente, enquanto consequência prática da correcção dos lapsos arbitrários e procedimentais que o mesmo ostenta, implicaria o não exercício efetivo de funções por parte da aqui requerente na divisão de ação social, impedindo-a de contactar com os projectos, público alvo, instituições e parceiros institucionais que o exercício do cargo prevê e acalenta, o que se traduziria numa perda de interacção no sector e correspondente anquilosamente de experiencia profissional que capacitaria a requerente para o exercício das funções para as quais investiu, academicamente e profissionalmente, toda a sua vida; Nono.
Relativamente ao não automático exercício do cargo, ainda que em regime de substituição, por parte da requerente, importa ter em linha de conta que, por um lado, a afectação da recorrente ao Gabinete de Protocolo e Informação mais não representou que o “banimento” administrativo da técnica da Divisão à qual deu a sua vida e labor e, por outro lado, o currículo da requerente é o único que se presta, na autarquia de Vila Real, ao exercício da chefia, seja em que regime for, da Divisão de Acção Social e de Saúde, para o que se rememora a alegação de que a aqui recorrente foi admitida ao serviço da Câmara Municipal de Vila Real desde o ano de 1999, tendo exercido, até ao ano de 2016 as funções que curricular e circunstanciadamente alegou e demonstrou; Décimo.
Foi na sequência desta reiterada prática de um trabalho visível, profícuo e meritório que a recorrente vê o seu desempenho ao longo do período de serviço enquanto Chefe de Divisão da Acção Social e Saúde da Câmara Municipal de Vila Real avaliado enquanto RELEVANTE, decisão homologada por decisão de 30.04.2015; Décimo primeiro.
A manutenção na ordem jurídica do Despacho suspendendo prejudicará gravemente a recorrente em concursos para outros cargos de chefia que entretanto surjam ou mesmo pedidos de mobilidade interna e externa por não estar efetivamente a exercer o cargo de chefe de divisão nesta área, tanto mais que o executivo camarário a retirou destes serviços e Décimo segundo.
impedirá a requerente de frequentar cursos de formação profissional na área por para tal não haver justificação, mormente, para os seus superiores hierárquicos, que a impedirão de se ausentar já que a não realização atual de atividades na área da saúde e acção social não justificará o dispêndio e investimento; Décimo terceiro.
Impedirá a recorrente de se alcandorar enquanto representante da autarquia em diversos órgãos como é o caso do Conselho Local de Acção Social da Rede Social de Vila Real, ou em grupos de trabalho do sector ou área de intervenção, em seminários e conferências onde fosse convidada a intervir; Décimo quarto.
Tal prejudicará IRREVERSIVELMENTE o seu contacto com a área e o respectivo enriquecimento curricular e impedirá o contacto da requerente com a equipa funcional da autarquia indexada à Divisão de Acção Social e Saúde; Décimo quinto.
Paralela ou cumulativamente, a manutenção do Despacho criticado afectará a capacidade económica da requerente, porquanto o eventual decretar da sua suspensão permitirá a que a aqui recorrente, ainda que em regime de substituição, exerça as funções de Chefe de Divisão da Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real, no respeito pelo disposto no art.º 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais e que, por remissão do disposto no n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro determina que a substituição é deferida, primordialmente a “… trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir. “; Décimo sexto.
In casu, é inequívoco que, na regra hermética que resulta da norma supra transcrita, a substituição do cargo vacante apenas pode ser assegurada, quer na previsão da alínea a), quer na previsão da alínea b) do art.º 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, POR PESSOAL INERENTE À ESTRUTURA FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL e Décimo sétimo.
Nesta exegese, sempre se terá de dar por assente e inquestionável que a autarquia de Vila Real, COMO QUALQUER AUTARQUIA, proverá as suas chefias com os seus trabalhadores mais qualificados, razão de ser, aliás, da existência dos procedimentos concursais; Décimo oitavo.
Retornando à afectação da capacidade económica e profissional da requerente, esta ficará impossibilitada de 1.
auferir remuneração indexada ao exercício do cargo de chefia, acrescida, no exercício concreto do cargo, de...
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