Acórdão nº 00041/17.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução04 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AVVPV veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE MIRANDELA julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL, tendo como contrainteressada MJRF, visando suspender o Despacho do Presidente da Câmara de Vila Real datado de 02.01.2017 que nomeia, em primeiro lugar concursal, a candidata MJRF para o cargo de dirigente intermédio de 2° grau / Chefe de Divisão de Ação Social e Saúde, com efeitos a partir da data do Despacho municipal de 02 de Janeiro de 2017 e entretanto publicado no DR 2° Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2017 ou, em alternativa, ser adoptada outra providência que o Tribunal considerasse mais adequada.

Conclusões da Recorrente: Primeiro.

A recorrente alegou / demonstrou de forma cabal a legitimidade da sua pretensão e só por erro na formação da decisão e não admissão das provas requeridas o Tribunal não dispôs de elementos cabais para uma adequada e informada decisão; Segundo.

O art.º 413.º do CP Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPT Administrativos determina que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”; Terceiro.

Por sua vez, o art.º 90.º, n.ºs 1 a 3 do CPT Administrativos prevê que “1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.

3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.”; Quarto.

Estes preceitos foram violados na decisão parcelar de que se recorre, na medida em que as requeridas diligências de prova não foram consideradas o que obriga à revogação e alteração da decisão proferida; Quinto.

Não se encontra “genericamente” mas sim EXAUSTIVAMENTE – cfr. artigos 114.º e seguintes do requerimento inicial - alegado o periculum in mora emergente do não eventual decretar da providência cautelar requerida; Sexto.

A recorrente alegou exaustivamente que, caso o Despacho criticado não seja objecto de suspensão por parte do Tribunal, tal causaria e causará à requerente prejuízos não só de difícil reparação mas, claramente, de natureza irreparável, assim se preenchendo o pressuposto objectivo contido no n.º 3 do art.º 120.º do CPTA; Sétimo.

Admitindo-se, enquanto linha temporal, que o Despacho sindicado implica a manutenção da candidata escolhida para o exercício de um cargo autárquico por um período de três (03) anos, o percurso judicial do procedimento principal provocaria à recorrente danos patrimoniais / profissionais irreparáveis e, ainda, danos morais igualmente de impossível reparação; Oitavo.

O não vencimento do concurso pela recorrente, enquanto consequência prática da correcção dos lapsos arbitrários e procedimentais que o mesmo ostenta, implicaria o não exercício efetivo de funções por parte da aqui requerente na divisão de ação social, impedindo-a de contactar com os projectos, público alvo, instituições e parceiros institucionais que o exercício do cargo prevê e acalenta, o que se traduziria numa perda de interacção no sector e correspondente anquilosamente de experiencia profissional que capacitaria a requerente para o exercício das funções para as quais investiu, academicamente e profissionalmente, toda a sua vida; Nono.

Relativamente ao não automático exercício do cargo, ainda que em regime de substituição, por parte da requerente, importa ter em linha de conta que, por um lado, a afectação da recorrente ao Gabinete de Protocolo e Informação mais não representou que o “banimento” administrativo da técnica da Divisão à qual deu a sua vida e labor e, por outro lado, o currículo da requerente é o único que se presta, na autarquia de Vila Real, ao exercício da chefia, seja em que regime for, da Divisão de Acção Social e de Saúde, para o que se rememora a alegação de que a aqui recorrente foi admitida ao serviço da Câmara Municipal de Vila Real desde o ano de 1999, tendo exercido, até ao ano de 2016 as funções que curricular e circunstanciadamente alegou e demonstrou; Décimo.

Foi na sequência desta reiterada prática de um trabalho visível, profícuo e meritório que a recorrente vê o seu desempenho ao longo do período de serviço enquanto Chefe de Divisão da Acção Social e Saúde da Câmara Municipal de Vila Real avaliado enquanto RELEVANTE, decisão homologada por decisão de 30.04.2015; Décimo primeiro.

A manutenção na ordem jurídica do Despacho suspendendo prejudicará gravemente a recorrente em concursos para outros cargos de chefia que entretanto surjam ou mesmo pedidos de mobilidade interna e externa por não estar efetivamente a exercer o cargo de chefe de divisão nesta área, tanto mais que o executivo camarário a retirou destes serviços e Décimo segundo.

impedirá a requerente de frequentar cursos de formação profissional na área por para tal não haver justificação, mormente, para os seus superiores hierárquicos, que a impedirão de se ausentar já que a não realização atual de atividades na área da saúde e acção social não justificará o dispêndio e investimento; Décimo terceiro.

Impedirá a recorrente de se alcandorar enquanto representante da autarquia em diversos órgãos como é o caso do Conselho Local de Acção Social da Rede Social de Vila Real, ou em grupos de trabalho do sector ou área de intervenção, em seminários e conferências onde fosse convidada a intervir; Décimo quarto.

Tal prejudicará IRREVERSIVELMENTE o seu contacto com a área e o respectivo enriquecimento curricular e impedirá o contacto da requerente com a equipa funcional da autarquia indexada à Divisão de Acção Social e Saúde; Décimo quinto.

Paralela ou cumulativamente, a manutenção do Despacho criticado afectará a capacidade económica da requerente, porquanto o eventual decretar da sua suspensão permitirá a que a aqui recorrente, ainda que em regime de substituição, exerça as funções de Chefe de Divisão da Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real, no respeito pelo disposto no art.º 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais e que, por remissão do disposto no n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro determina que a substituição é deferida, primordialmente a “… trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir. “; Décimo sexto.

In casu, é inequívoco que, na regra hermética que resulta da norma supra transcrita, a substituição do cargo vacante apenas pode ser assegurada, quer na previsão da alínea a), quer na previsão da alínea b) do art.º 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, POR PESSOAL INERENTE À ESTRUTURA FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL e Décimo sétimo.

Nesta exegese, sempre se terá de dar por assente e inquestionável que a autarquia de Vila Real, COMO QUALQUER AUTARQUIA, proverá as suas chefias com os seus trabalhadores mais qualificados, razão de ser, aliás, da existência dos procedimentos concursais; Décimo oitavo.

Retornando à afectação da capacidade económica e profissional da requerente, esta ficará impossibilitada de 1.

auferir remuneração indexada ao exercício do cargo de chefia, acrescida, no exercício concreto do cargo, de...

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