Acórdão nº 00075/13.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO JMPN veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de AVEIRO julgou improcedente a presente acção administrativa especial administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, visando impugnar o Despacho do Director Regional Adjunto da Agricultura e Pescas do Centro, em substituição da Directora Regional, de 12.11.2012, notificado por ofício datado de 14.11.2012, nos termos do qual foi ordenada ao abrigo do disposto no artigo 44.º do DL n.º 73/2009, de 31 de Março a reposição da situação anterior à infracção fundamento do acto impugnado.

*Conclusões do Recorrente: 1.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou a ação improcedente, e em consequência, julgou improcedente a ação administrativa especial e absolveu a Entidade Demandada do pedido formulado pelo Autor; 2.

O interessado havia sido notificado para repor a situação anterior à infracção, no prazo de 60 dias seguidos, com a execução das seguintes operações, 1. Desmontagem da cobertura das construções, sitas em PA, Freguesia da Moita, Concelho de Anadia, 2. Demolição das paredes das construções, 3. Carregamento e transporte do material resultante das desmontagens para vazadouro autorizado, devendo ser exibida guia de entrega dos resíduos, 4. Limpeza e regularização do solo no local dos trabalhos, 5. Caso não o viesse a fazer, a DRAPC disso daria conhecimento ao Município de Anadia para que este procedesse às operações materiais necessárias a tal reposição e lhe remetesse, para pagamento no prazo de 60 dias, a respectiva nota de despesas.

  1. O Recorrente é dono e legitimo possuidor de 4 prédios rústicos que perfazem a área de 10.490m2, sublinhado nosso, compostos por solos de textura média, com alguma aptidão agrícola, 4. Em tais solos edificou 3 “casas” de madeira, sempre tendo em vista a actividade agrícola e pecuária a exercer no local; a) Uma com 32m2 destinada a apoio da actividade agrícola, b) Uma com 22m2 destinada a estábulo de um pónei e armazém de palhas, lenhas, rações e outros produtos agrícolas, c) Uma terceira, edificada em Janeiro de 2009, com 40m2, destinada a arrumos de alfaias agrícolas e currais de animais domésticos.

  2. Os materiais de construção das mesmas, diga-se as três “casinhas” têm pavimento em terra ou areias, sem recurso a impermeabilização dos solos, 6. Têm paredes em madeira, 7. E cobertura em chapas perfiladas, 8. Isto é, todos os materiais utilizados são perecíveis e amovíveis (madeira), sem impermeabilização do solo, 9. Casas edificadas de modo a puder praticar a agricultura e pecuária de subsistência, já que não possui outro espaço para o efeito; 10. Cultivando assim nas suas horas vagas, juntamente com a sua família, e sentindo prazer no que cultivam e criam e que posteriormente vão comer, sabendo o quão natural é o que comem.

  3. Para tal, o Recorrente adquiriu um tractor e alfaias agrícolas.

  4. Semeando no local batatas, couves, alfaces, favas, ervilhas, tomates, pepinos, pimentos, curgetes, brócolos, couve-flor etc.., 13. Plantou árvores de fruto, de onde retira a maior parte dos frutos que consome durante o ano; 14. Ao longo dos anos, sempre tem feito uma utilização e exploração essencial e exclusivamente agrícola semeando e cultivando os mais diversos produtos hortícolas que foram servindo de suporte alimentar parcial ao consumo do agregado familiar.

  5. Semeia pasto, para alimentação de caprinos que cria e que assim podem circular por parte do espaço, vedado para o efeito, a pastar.

  6. Semeia, milho, centeio e similares para outros animais, porco, galinhas e patos, os quais se encontram/abrigam numa dessas “casas”.

  7. Pelo que, atenta a situação concreta, a RAN sempre deveria ter em conta o artigo 93.º da Constituição da Republica Portuguesa, que prevê como objectivos da política agrícola – alínea a) “ aumentar a produção e a produtividade da agricultura (…)” alínea d) “assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais (…)”, 18. O Tribunal a quo, não observou a concreta situação das “casinhas”, nomeadamente os materiais das mesmas, os objectivos preconizados com a edificação das mesmas, o uso dado às mesmas.

  8. Sem tal local, o Recorrente não tinha qualquer outro sítio para tal, o que inviabilizava a prática da agricultura e pecuária naquele local, ficando os terrenos ao abandono, em poisio.

  9. O certo é que antes desta utilização do terreno, no local havia aterros, lixeiras, cadáveres de animais, pneus e outros detritos, e após a sua aquisição o Recorrente transformou o local numa zona cultivada, limpa e agradável.

  10. Não se encontram diminuídas ou destruídas as potencialidades para o exercício da actividade agrícola dos solos em causa, ou seja em 10.000m2 de área as edificações de madeira, com os materiais inclusivamente preconizados pela ERRANC, com área de cerca de 90m2, em nada prejudicam ou diminuem as potencialidades agrícolas do local.

  11. Tanto que, a instrutora do processo emite um parecer favorável, ou seja pela viabilidade de legalização da implantação de 3 edificações de madeira. (sublinhado nosso).

  12. A própria entidade, de cuja decisão se recorre, reconhece que os materiais utilizados são os preconizados pela própria entidade na emissão de pareceres favoráveis. (sublinhado nosso).

  13. Repita-se, no processo de que se recorre, por diversas vezes, constam tomadas de posição da instrutora do processo, onde é referido que de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 73/2009 “a edificação das construções com as características dos autos é acção que, em princípio e de acordo com a formulação do artigo 21.º do Decreto-lei 73/2009 não põe seriamente em risco [sublinhado nosso] a prossecução dos objectivos que a RAN prossegue.

  14. “Uma vez que a ordem de reposição não tem por objectivo punir as utilizações não agrícolas ilegalmente levadas a cabo, mas antes repor a legalidade a mesma só deverá ser ordenada se não for possível reparar a ordem jurídica por aquelas violada, não se mostrando razoável mandar repor no caso em que as utilizações não agrícolas possam vir a cumprir com os ditames das normas substantivas aplicadas.” 26. De igual modo a fls.11 dos autos consta que “ (…) é possível legalizar as utilizações não agrícolas a que se reporta a presente informação”.

  15. Nos autos de PA, a ERRANC pronunciou-se favoravelmente no sentido da “viabilidade da legalização das obras executadas clandestinamente e que a DOAI não emitiu qualquer parecer sobre a reposição, donde resulta a contrario sensu, que não admitiu a possibilidade daquela possibilidade ser aplicada”.

  16. A fls. 12 dos P.A. de novo a instrutora do processo, Dra. PSS, refere “Sou de opinião que existem fundamentos de facto e de direito que fundamentam a desnecessidade de determinar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março a reposição da situação anterior à infracção.” 29. De igual forma, a fls. 14 dos P.A., o Técnico Superior AJFF, considera que “A área em causa, 10.490m2, poderá ser considerada uma exploração agrícola de acordo com a definição constante na alínea h) do artigo 3.º do Regime Jurídico da RAN conjugadas com definidas nos inquéritos agrícolas do recenseamento Agrícola de 2009”.

  17. Realizada análise técnica às construções no local, o referido técnico Arménio Ferreira refere que “os tipos de construções que se encontram no local, em materiais perecíveis e amovíveis, é preconizado pela ERRANC nos pareceres favoráveis emitidos”.

  18. A fls. 35 dos P.A., é de novo referido pela instrutora do processo, Dra. Paula Sequeira, em sede de conclusões, que a deliberação 732/2011 padece de vícios: 32. Violação da lei – artigo 9.º n.º 1 do CPA - ilegalidade de natureza material; Vicio de forma por falta de fundamentação – artigo 125.º CPA – ilegalidade de natureza formal 33. Os quais acarretam a anulabilidade dos actos administrativos, nos termos do disposto no artigo 135.º CPA, podendo ser revogada nos termos do 141.º do CPA com fundamento na sua invalidade.

  19. Tais factos têm de ser ponderados pelo tribunal, nomeadamente para concluir que não há prejuízo para o interesse público na manutenção das edificações em causa.

  20. Padece assim de erro crasso a sentença Recorrida. Acrescendo que, o acto administrativo em questão padece de erro nos pressupostos de direito e erro nos pressupostos de facto.

    Senão vejamos, ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO 36. É emitido parecer favorável por parte dos técnicos da RAN, no que respeita à implantação das “casinhas”, 37. As mesmas são “construídas” com os materiais preconizados pela RAN.

  21. E é aplicada ao Recorrente a decisão/parecer desfavorável e consequente demolição.

  22. Ora o Recorrente afirma de forma clara e inequívoca que inexistem fundamentos para a aplicação da decisão/parecer desfavorável e consequente demolição. Isto porque, 40. Nos termos previstos no art. 24º nº 1 do Decreto-lei 73/2009 de 31 de Março, apenas as utilizações não agrícolas e obras de construção de escassa relevância urbanística, o que não é o caso, estão sujeitas à obrigação de Comunicação prévia.

  23. Ora, a Área de terreno em questão tem finalidade exclusivamente agrícola, estando assim preenchido o primeiro requisito, 42. No que respeita a licenciamento por parte da Câmara Municipal, o Impugnante está convicto que atenta a localização, características das casas e de acordo com a legislação aplicável, Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, tal licenciamento através da autarquia local não se imporia.

  24. Isto porque, se trata de “implantações” sem qualquer relevância urbanística, situadas em local bastante distanciado de povoações, não visível e não confinante com a via pública.

    De igual maneira, estamos perante, ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.

  25. A natureza das “construções” não conduzem a qualquer violação.

  26. Mesmo situando-se como é indicado, as...

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