Acórdão nº 02296/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*MCPDF (R. ….. 4460-731 Custóias, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção proposta contra Centro Hospitalar de S. João, E.P.E.

(Alameda Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto), absolvendo este dos pedidos.

*A recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª O Mmº Juiz a quo julgou improcedente o pedido de condenação da Ré na fixação à Autora de 20 dias de descanso e no pagamento de uma indemnização compensatória não inferior a 6.000 €, em virtude da violação do seu direito ao descanso; 2ª Considerou o Mmº Juiz que a improcedência da ação resultava do disposto no art. 22º B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo art. 73º do DL n.º 66-B/2012,de 31.12, e no art. 13, n.º 2, do DL n.º 69/79, de 30.01; 3ª Ora, nenhuma dessas disposições tem conexão com o presente caso, nem com o alegado na petição inicial pela Autora; 4ª Tais normas são referentes à prestação de trabalho suplementar ou noturno, nomeadamente seus limites e intervalo entre jornadas de trabalho, e a presente ação funda-se na prestação de trabalho em dia de domingo - como, aliás, resulta da matéria dada como provada na Sentença; 5ª Existem dois descansos compensatórios de natureza diversa e com fundamentos de concessão diferentes: Um devido em virtude da prestação de trabalho noturno e outro devido em virtude da prestação de qualquer trabalho em dia feriado, dia de descanso semanal ou dia de domingo; 6ª O descanso compensatório devido em virtude da prestação de trabalho noturno está previsto na cláusula n.º 4 da Cláusula 41.º do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, aplicável a trabalhadores sindicalizados nos sindicatos do mesmo subscritores, e no art. 13º, n.º 2, do DL n.º 62/79, e tem de ser gozado no período imediatamente subsequente à prestação de trabalho que lhe dá origem; 7ª O descanso compensatório devido em virtude da prestação de trabalho em dia de feriado, dia de descanso semanal ou dia de domingo está previsto no art. 13º, n.º 1, do DL n.º 62/79, devendo ser gozado no prazo de 8 dias e tendo do dia de gozo de ser fixado pela entidade empregadora; 8ª Apenas o segundo destes - devido em virtude da prestação de trabalho em dia domingo - está em causa nos presentes autos; 9ª Aparentemente o Mmº Juiz a quo não se apercebeu destas diferenças, tendo aplicado ao presente caso normas referentes ao primeiro daqueles descansos; 10ª Mmº Juiz a quo entendeu indeferir a presente ação, aplicando as normas erradas, em virtude de ser supostamente necessária a inexistência de...

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