Acórdão nº 02537/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MJFS Recorrida: Contra-interessada PACQDP; Ré Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial e absolveu a Ré dos pedidos formulados, quais sejam, em síntese, anulação do acto de não admissão a concurso e condenação da Ré a admitir a candidata ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático na área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: A) “O erro de julgamento do douto acórdão recorrido ao julgar como improcedente o alegado vício de falta de fundamentação resulta de não ter entendido como exigível um cuidado especial na fundamentação por parte do júri, a actuar em sede de discricionariedade técnica; B) Faltou na fundamentação a operação de escalpelização concreta do c.v da autora/recorrente quanto ao despenho científico, pedagógico e profissional que demonstrasse que pertencia uma área completamente diferente do conhecimento científico da área para que foi aberto o concurso.
C) Faltou também na fundamentação a demonstração de que o currículo científico e/ou profissional da recorrente não se integrava, não era relevante, não tinha sido pautado pela dedicação, e não se enquadrava no contexto na área para que foi aberto o concurso, ou com mais especificidade, na subárea da Ciências Veterinárias, a saber, a Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar; D) Não basta para cumprir o dever de fundamentação que apenas se diga, que a recorrente não tinha ligação à área de Ciências Veterinárias; exigia-se que partir dos documentos curriculares apresentados em concurso o júri demonstrasse, do ponto de vista científico-técnico as razões da exclusão; E) A fundamentação é obscura, insuficiente e contraditória porque não esclarece concretamente a motivação do acto impugnado de exclusão – art.º 124º, n.º2, do CPA e art. 50º, n.º6 e 85º do ECDU; F) Não tendo o douto acórdão recorrido entendido e decidido no sentido pugnado pela recorrente, não procedeu à correcta aplicação das normas supra enunciadas, enfermando assim a decisão de improcedência do vício de falta de fundamentação, de erro de julgamento; G) Resulta dos actuais art. 40º e 50º do ECDU que os opositores a concurso não podem ser excluídos, seja por alegada insuficiência de mérito, seja por não pertencerem à específica área disciplinar/científica para que foi aberto o concurso; H) A exclusão a ocorrer por tais motivos é ilegalmente restritiva face aos requisitos actuais de admissão a concurso previstos no ECDU (corolário do princípio do n.º 2, do art. 37º, do ECDU que proíbe a especificação da área ou áreas disciplinares, de tal forma que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos); I) Compulsados os autos e o p.a. (especialmente o c.v da autora) são de evidência, os elementos curriculares que demonstram, mesmo para quem não seja de tal área do conhecimento, que a sua ambiência científica, pedagógica e profissional tem andado em sobreposição com as área/subárea para que foi aberto o concurso; J) Constata-se assim a verificação nos autos de duas premissas fundamentais: (i) a lei não permite a exclusão de um candidato e (ii) a recorrente pertence claramente a uma ambiência e vivência académica profissional e científica das Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar; K) Competia ao Tribunal a quo fiscalizar a actuação do júri e do incumprimento por este órgão das normas do ECDU aplicáveis, ou seja analisar e decidir sobre uma questão jurídica que se reconduzia a saber se por erro nos pressupostos a actuação do júri violou as normas e princípios aplicáveis ao concurso de recrutamento e especificamente à exclusão da recorrente; L) E consequentemente dar como verificado e procedente o vício de violação de lei (art. 37º, 38º, 40º e 50º, n.º6 do ECDU vigente), por grosseiros erros sobre os pressupostos do Direito e de facto - elementos curriculares da autora/recorrente.
M) Não tendo decidido em consonância com tal premissa, a decisão contida no douto acórdão padece de erro de julgamento.
Termos e fundamentos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso proceder e em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA A Contra-interessada contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1 – A Apelante não indica, nas suas conclusões, qualquer norma jurídica violada, pelo que deve desde logo improceder o presente recurso, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil.
2 - Sobre o acórdão em causa nenhuma imputação lhe é feita, a não ser ter existido alegadamente erro de julgamento, sem se saber por referência a que norma, quer do CPTA que do CPC.
3 - A exigência de indicação das normas jurídicas violadas, a indicação do sentido em que foram interpretadas e daquele com que no entender do recorrente deviam ser, contempla, no essencial da matéria dos recursos, sendo que o não cumprimento de tal exigência implica a rejeição do recurso.
4 - Tal inadmissibilidade legal deve ser conhecida pelo Tribunal “ad quem”, pelo que deve o presente recurso ser considerado deserto, nos temos do artigo 639º do Código de Processo Civil.
5 - Apelante, cinge, no essencial, as suas alegações ao seguinte ponto: 1 – Que o acórdão, ao ter julgado improcedente a ação, padece de erro de julgamento, 6 - O presente recurso não versa sobre a matéria de facto, da qual a executada não apelou, estando limitado, como referido, pelas conclusões da mesma, versando o presente recurso unicamente sobre matéria de direito, sendo que só quanto a esta e com base nos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo ” se limita o recurso intentado.
7 - Salvo o devido respeito, entende a Apelada que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, tal decisão do Tribunal “a quo” não merece censura e tem fundamentação legal.
8 - Não está inquinado do vício de violação de lei, na modalidade de erro sobre os pressupostos de direito e de facto (evidências curriculares), o ato de deliberação de não admissão da A.
9 - Os pareceres do júri foram bem claros e objectivos, assim: O parecer do Professor Doutor António Salvador Barreto, considera que «Embora o seu currículo seja de elevado valor, na nossa opinião, não se integra na área de ciência Veterinária/patologia, sanidade e qualidade alimentar.» O parecer do Prof. Doutor CM refere que «a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral», ou seja, a área não-médica. Igual parecer foi dado pela Prof.ª Doutora MCP. O parecer do Prof. Doutor JR diz «a sua formação graduada e pós-graduada e ainda as atividades pedagógicas que vem desenvolvendo não se enquadram no contexto da área das Ciências Veterinárias». O parecer do Prof. JM refere «a sua actividade profissional não é, de todo, relevante na área …».
10 - Não existe, assim, nos pareceres dos membros do júri qualquer incoerência nas posições / avaliações tomadas, as quais assentaram na análise ponderada do curriculum apresentado e nos objectivos do concurso documental.
11 - Na UTAD, o 1º Ciclo em Eng Zootécnica e o Mestrado Integrado em Medicina Veterinária têm, apenas, 3 UC em comum: Melhoramento Animal; Reprodução Animal; Etologia e Bem-estar Animal, sendo que estas áreas nada têm a ver com o concurso para provimento de um Prof. Catedrático na área em causa.
12 - Na UTAD, o 3º ciclo em Ciência Animal e o 3º Ciclo em Ciências Veterinárias, não têm UC em comum, sendo que tanto os 1º como os 3º Ciclos, entre Medicina Veterinária e Engª Zootécnica, são totalmente “diferentes”.
13 - Assim, não existe relação entre a área da A, a produção animal, com as unidades curriculares relacionadas com a medicina, neste caso, veterinária, pelo que a mesma só podia ser excluída do concurso, pois, segundo o júri, quanto à candidata não admitida, «o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e cientifico foram feitos na área da Microbiologia, não demonstrando ligação às ciências Veterinárias com relevância na patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar».
14 - As unidades curriculares de Microbiologia Médica I e de Microbiologia Médica II possuem um conteúdo programático dirigido exclusivamente para a Medicina Veterinária ou seja, um conteúdo médico, pelo que a competência para a sua lecionação cabe a um médico veterinário, com agregação em Ciências Veterinárias.
15 - Assim, resulta clara a especificidade da área cientifica em concurso, sendo certo que, do currículo da A, não resulta atividade formativa nem pedagógica com relevância para a área das Ciências Veterinárias, 16 - O júri não violou os artigos 40º e 50º do ECDU, Interpretou e aplicou corretamente os artigos 3º nº2 e 5º do DL nº204/98, de 11 de Julho, tendo tido na devida conta a especificidade do caso, pois, a definição prévia dos “requisitos mínimos que o currículo científico e pedagógico de cada candidato deveria observar para poder aceder à categoria de Professor Catedrático”, a ser possível, iria limitar a competência do júri no que toca à avaliação do mérito científico dos curricula dos candidatos a Professor Catedrático.
17 - O júri interpretou e ponderou correctamente os princípios da igualdade e transparência (artigos 47º nº2 e 266º da CRP e 3º a 6º...
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