Acórdão nº 02537/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MJFS Recorrida: Contra-interessada PACQDP; Ré Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial e absolveu a Ré dos pedidos formulados, quais sejam, em síntese, anulação do acto de não admissão a concurso e condenação da Ré a admitir a candidata ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático na área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: A) “O erro de julgamento do douto acórdão recorrido ao julgar como improcedente o alegado vício de falta de fundamentação resulta de não ter entendido como exigível um cuidado especial na fundamentação por parte do júri, a actuar em sede de discricionariedade técnica; B) Faltou na fundamentação a operação de escalpelização concreta do c.v da autora/recorrente quanto ao despenho científico, pedagógico e profissional que demonstrasse que pertencia uma área completamente diferente do conhecimento científico da área para que foi aberto o concurso.

C) Faltou também na fundamentação a demonstração de que o currículo científico e/ou profissional da recorrente não se integrava, não era relevante, não tinha sido pautado pela dedicação, e não se enquadrava no contexto na área para que foi aberto o concurso, ou com mais especificidade, na subárea da Ciências Veterinárias, a saber, a Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar; D) Não basta para cumprir o dever de fundamentação que apenas se diga, que a recorrente não tinha ligação à área de Ciências Veterinárias; exigia-se que partir dos documentos curriculares apresentados em concurso o júri demonstrasse, do ponto de vista científico-técnico as razões da exclusão; E) A fundamentação é obscura, insuficiente e contraditória porque não esclarece concretamente a motivação do acto impugnado de exclusão – art.º 124º, n.º2, do CPA e art. 50º, n.º6 e 85º do ECDU; F) Não tendo o douto acórdão recorrido entendido e decidido no sentido pugnado pela recorrente, não procedeu à correcta aplicação das normas supra enunciadas, enfermando assim a decisão de improcedência do vício de falta de fundamentação, de erro de julgamento; G) Resulta dos actuais art. 40º e 50º do ECDU que os opositores a concurso não podem ser excluídos, seja por alegada insuficiência de mérito, seja por não pertencerem à específica área disciplinar/científica para que foi aberto o concurso; H) A exclusão a ocorrer por tais motivos é ilegalmente restritiva face aos requisitos actuais de admissão a concurso previstos no ECDU (corolário do princípio do n.º 2, do art. 37º, do ECDU que proíbe a especificação da área ou áreas disciplinares, de tal forma que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos); I) Compulsados os autos e o p.a. (especialmente o c.v da autora) são de evidência, os elementos curriculares que demonstram, mesmo para quem não seja de tal área do conhecimento, que a sua ambiência científica, pedagógica e profissional tem andado em sobreposição com as área/subárea para que foi aberto o concurso; J) Constata-se assim a verificação nos autos de duas premissas fundamentais: (i) a lei não permite a exclusão de um candidato e (ii) a recorrente pertence claramente a uma ambiência e vivência académica profissional e científica das Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar; K) Competia ao Tribunal a quo fiscalizar a actuação do júri e do incumprimento por este órgão das normas do ECDU aplicáveis, ou seja analisar e decidir sobre uma questão jurídica que se reconduzia a saber se por erro nos pressupostos a actuação do júri violou as normas e princípios aplicáveis ao concurso de recrutamento e especificamente à exclusão da recorrente; L) E consequentemente dar como verificado e procedente o vício de violação de lei (art. 37º, 38º, 40º e 50º, n.º6 do ECDU vigente), por grosseiros erros sobre os pressupostos do Direito e de facto - elementos curriculares da autora/recorrente.

M) Não tendo decidido em consonância com tal premissa, a decisão contida no douto acórdão padece de erro de julgamento.

Termos e fundamentos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso proceder e em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA A Contra-interessada contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1 – A Apelante não indica, nas suas conclusões, qualquer norma jurídica violada, pelo que deve desde logo improceder o presente recurso, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil.

2 - Sobre o acórdão em causa nenhuma imputação lhe é feita, a não ser ter existido alegadamente erro de julgamento, sem se saber por referência a que norma, quer do CPTA que do CPC.

3 - A exigência de indicação das normas jurídicas violadas, a indicação do sentido em que foram interpretadas e daquele com que no entender do recorrente deviam ser, contempla, no essencial da matéria dos recursos, sendo que o não cumprimento de tal exigência implica a rejeição do recurso.

4 - Tal inadmissibilidade legal deve ser conhecida pelo Tribunal “ad quem”, pelo que deve o presente recurso ser considerado deserto, nos temos do artigo 639º do Código de Processo Civil.

5 - Apelante, cinge, no essencial, as suas alegações ao seguinte ponto: 1 – Que o acórdão, ao ter julgado improcedente a ação, padece de erro de julgamento, 6 - O presente recurso não versa sobre a matéria de facto, da qual a executada não apelou, estando limitado, como referido, pelas conclusões da mesma, versando o presente recurso unicamente sobre matéria de direito, sendo que só quanto a esta e com base nos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo ” se limita o recurso intentado.

7 - Salvo o devido respeito, entende a Apelada que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, tal decisão do Tribunal “a quo” não merece censura e tem fundamentação legal.

8 - Não está inquinado do vício de violação de lei, na modalidade de erro sobre os pressupostos de direito e de facto (evidências curriculares), o ato de deliberação de não admissão da A.

9 - Os pareceres do júri foram bem claros e objectivos, assim: O parecer do Professor Doutor António Salvador Barreto, considera que «Embora o seu currículo seja de elevado valor, na nossa opinião, não se integra na área de ciência Veterinária/patologia, sanidade e qualidade alimentar.» O parecer do Prof. Doutor CM refere que «a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral», ou seja, a área não-médica. Igual parecer foi dado pela Prof.ª Doutora MCP. O parecer do Prof. Doutor JR diz «a sua formação graduada e pós-graduada e ainda as atividades pedagógicas que vem desenvolvendo não se enquadram no contexto da área das Ciências Veterinárias». O parecer do Prof. JM refere «a sua actividade profissional não é, de todo, relevante na área …».

10 - Não existe, assim, nos pareceres dos membros do júri qualquer incoerência nas posições / avaliações tomadas, as quais assentaram na análise ponderada do curriculum apresentado e nos objectivos do concurso documental.

11 - Na UTAD, o 1º Ciclo em Eng Zootécnica e o Mestrado Integrado em Medicina Veterinária têm, apenas, 3 UC em comum: Melhoramento Animal; Reprodução Animal; Etologia e Bem-estar Animal, sendo que estas áreas nada têm a ver com o concurso para provimento de um Prof. Catedrático na área em causa.

12 - Na UTAD, o 3º ciclo em Ciência Animal e o 3º Ciclo em Ciências Veterinárias, não têm UC em comum, sendo que tanto os 1º como os 3º Ciclos, entre Medicina Veterinária e Engª Zootécnica, são totalmente “diferentes”.

13 - Assim, não existe relação entre a área da A, a produção animal, com as unidades curriculares relacionadas com a medicina, neste caso, veterinária, pelo que a mesma só podia ser excluída do concurso, pois, segundo o júri, quanto à candidata não admitida, «o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e cientifico foram feitos na área da Microbiologia, não demonstrando ligação às ciências Veterinárias com relevância na patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar».

14 - As unidades curriculares de Microbiologia Médica I e de Microbiologia Médica II possuem um conteúdo programático dirigido exclusivamente para a Medicina Veterinária ou seja, um conteúdo médico, pelo que a competência para a sua lecionação cabe a um médico veterinário, com agregação em Ciências Veterinárias.

15 - Assim, resulta clara a especificidade da área cientifica em concurso, sendo certo que, do currículo da A, não resulta atividade formativa nem pedagógica com relevância para a área das Ciências Veterinárias, 16 - O júri não violou os artigos 40º e 50º do ECDU, Interpretou e aplicou corretamente os artigos 3º nº2 e 5º do DL nº204/98, de 11 de Julho, tendo tido na devida conta a especificidade do caso, pois, a definição prévia dos “requisitos mínimos que o currículo científico e pedagógico de cada candidato deveria observar para poder aceder à categoria de Professor Catedrático”, a ser possível, iria limitar a competência do júri no que toca à avaliação do mérito científico dos curricula dos candidatos a Professor Catedrático.

17 - O júri interpretou e ponderou correctamente os princípios da igualdade e transparência (artigos 47º nº2 e 266º da CRP e 3º a 6º...

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