Acórdão nº 00412/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Recorrido: SMS, por si e em representação de sua filha menor, MLMS Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou deferir a providência cautelar de suspensão da eficácia de acto que determinou o afastamento das Recorridas do território nacional.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: A. “Antes de mais a Recorrente quer aqui esclarecer que contrariamente ao que vem expresso na sentença, à Recorrida não pode ser reconhecido o direito de residência permanente ao abrigo da Lei nº 37/2006 de 09 de Agosto, uma vez que tal reconhecimento dependeria sempre do preenchimento do pressuposto legal de ter residido legalmente em território nacional por um período nunca inferior a 5 anos na qualidade de familiar de cidadão nacional, o que, de todo, não acontece no caso em apreço.

B. Aliás a ora Recorrida efectuou o pedido de cartão de residente ao abrigo do artigo 15º da Lei supra mencionada que se refere ao cartão de residência temporária, afigurando-se à Recorrente que o douto Tribunal a quo, só por lapso, terá feito referência à residência permanente.

C. Posto isto.

D. Não se vai aqui discutir como questão de fundo o preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 37/2006 de 9 de Agosto, na medida em que o procedimento Administrativo tendente a reconhecer o direito ou não da ora Recorrida como familiar de cidadão nacional, ainda está a decorrer não existindo até à presente data decisão final sobre o mesmo, mas tão-somente um projecto de decisão.

E. No entanto e para melhor elucidar sobre este assunto, infra se transcreve o que resultou das averiguações levadas a cabo pela Delegação Regional de Vila Real quanto ao percurso da ora Recorrida em território nacional.

F. Segundo informação emanada pela Direcção Regional de Vila real, data de 16 de maio de 2017, • A cidadã de nacionalidade brasileira, SMS, solicitou nesta Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Cartão de Residência de Familiar de Cidadão da União Europeia, nacional de Estado Terceiro, conforme o previsto no n.º 1 do art.º 15º do da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, e para a sua filha MLMS, nacionalidade brasileira, por alegar formalmente a condição de unido de facto com o cidadão JMR, nacionalidade portuguesa, CC n.º 0…3, válido até 11ABR2018; • SMS é arguida no processo de afastamento coercivo - PAC n.º 1/2016-130 - nesse âmbito, foi a 09FEV17 notificado da decisão final que impõe o seu afastamento de território português - determinação que a cidadã não cumpriu [ver relatório e decisão PAC a fls. 97 a 102]; • Em Setembro de 2016 foi dado parecer negativo pelo SEF ao Processo preliminar de casamento entre a requerente e o cidadão JMR por suspeitas de casamento de conveniência.

O agora requerido condiciona o término desse processo de afastamento - processo administrativo que se extinguirá por força da execução do afastamento ou por decisão de arquivamento - pelo que urge dotar a autoridade administrativa dos elementos necessários à decisão do eventual reconhecimento do estatuto de familiar de cidadão da União Europeia.

DOS ANTECEDENTES • Existem referências dispersas a uma inócua tentativa de registo num mecanismo de regularização extraordinária que remontam ao ano 2010 – inscrição no n.º2, do no art.º 88.º da Lei 23/07 - mas a primeira efectiva sinalização desta cidadã estrangeiro como imigrante económico ocorreu aquando da sua detenção por permanência ilegal em 30DEZ2015 pela GNR de Valpaços (agressões e injurias contra o companheiro, proprietária da casa JMR onde estava alojada) - NUIPC 457/15.5GAVLP – posteriormente este cidadão envia documento para esta Delegação Regional do SEF a denunciar a SMS de ofensas à sua integridade física que a mesma lhe perpetuou, requerendo que sejam tomadas medidas conducentes à expulsão de Território Nacional da cidadã brasileira – PA 1/2016 desta Delegação Regional; • À data a cidadã brasileira imigrante em situação irregular, exercia uma actividade ilegal para a qual não estava habilitada – família de acolhimento – acabando por a Segurança Social a 26JAN2016 após visita ao domicílio propor a aplicação da sanção acessória de encerramento à referida actividade social, assumiu a requerente ter um percurso laboral inconstante e pouco profícuo, até porque em FEV2016 celebra contrato de trabalho por tempo indeterminado com a entidade empregadora “FSB”, com NIF n.º 1…6, comprometendo-se a desempenhar a função de vigilância e assistência a pessoa idosa e/o doente próprias da categoria de “empregada Doméstica”, constando-se existir fortes indícios de contrato de trabalho de favor, uma vez que consta falsamente factos juridicamente relevantes (a existência de umas relação laborar), até porque conforme averiguado a requerente cuidava de três pessoas idosas na sua residência, sita na Rua … – Vilarandelo - Valpaços e o no contrato trabalho o local de trabalho era na casa de habitação do empregador “Cláusula terceira”, sita na Avenida … – Quintela – 5430-1278 Friões e com um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira das 9h às 15h e das 16h às 18h “Cláusula quarta”, não poderia a requerente estar simultaneamente em dois locais distintos. Ainda, enquanto empresária contraiu inúmeras dívidas à SS e Finanças, havendo uma denúncia por furto de cheques do Banco BANIF (furto esse praticado em acção concertada com a Sra. NF) – NUIPC 339/10.7PXLSB. Até Fevereiro do corrente ano, esta trabalhadora estrangeira nunca finalizou, ou mesmo deu qualquer andamento válido, a um processo de regularização documental e o seu percurso contributivo resume-se a vinte e oito meses de remunerações dispersas cuja última comunicação à Segurança Social data de Dezembro de 2016.

• Esta cidadã estrangeira quando confrontado com a decisão final do processo de afastamento coercivo de que era alvo e tomou conhecimento da decisão de afastamento em 09 de Fevereiro de 2017 [notificação a fls. 96], logo em 23 do mesmo mês de Fevereiro solicita Cartão de Residência de Familiar de Cidadão da União Europeia, nacional de Estado Terceiro, conforme o previsto no n.º 1 do art.º 15º do da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto onde atesta que vive em união de facto com JMR há mais de três anos.

DO PEDIDO • A requerente alegou a condição de familiar de cidadão da União Europeia por força da união de facto com um cidadão português. Ora, o diploma legal que define e protege as uniões de facto – Lei 7/01, de 11MAI –, de grosso modo, condiciona o reconhecimento destas uniões à verificação simultânea de três premissas basilares: 1) a inexistência de impeditivo formal ou legal válido – nomeadamente a vigência de relação conjugal não dissolvida –, 2) a vivência em condições análogas às dos cônjuges e 3) que essa vivência se verifique há pelo menos dois anos.

• No caso em apreço, o casal requerente não prova cumprir qualquer uma das premissas, senão vejamos: • JMR é viúvo de SBRR desde 25 de Janeiro de 2014 [ver averbamento a fls. 38] e na sequência deste óbito foi-lhe atribuída pela Segurança Social uma segunda pensão por sobrevivência – 229,48 Euros - que representa cerca de 50% da reforma mensal que recebe [ver declaração SS a fls. 49]. Verifica-se assim, que o único rendimento do casal é a pensão de 483,82 Euros mensais que o JMR recebe como aposentado e da pensão de sobrevivência da sua falecida esposa. As despesas da casa e alimentação, é suportado pela requerente com a manutenção de uma actividade ilegal.

• Acontece que, sob pena de estarmos perante uma eventual fraude de prestação social, o início de uma vivência em união de facto extingue a condição de viuvez e é de comunicação obrigatória à Segurança Social. Esta alteração objectiva da circunstância familiar do beneficiário suprime direito à pensão de sobrevivência. Até à presente data, este pensionista não comunicou à Segurança Social qualquer alteração do respectivo contexto familiar e, consequentemente, não se pode iniciar a contabilização do período de união de facto para efeitos do reconhecimento formal da relação.

• Em suma, JMR continua a assumir perante a Administração o estado civil de viúvo e beneficia de prestação social decorrente dessa condição, o que obsta ao reconhecimento em paralelo da alegada união de facto com uma cidadã brasileira.

• Como prova de capacidade matrimonial ou de união de facto apresentada testemunhas, que foram ouvidas em Auto de declarações em que não comprovaram de uma forma concisa a vivência análoga a um casal, e se existe impedimento por parte da requerente para contrair matrimónio, até porque trata-se de pessoas que se deslocam à sua residência periodicamente, pelo facto de a mesma cuidar dos seus familiares.

[ver Autos de Declarações a fls. 116 a 127] • Estas declarações têm parca força probatória e tenta contornar o já assumido pela requerente em audiência do interessado no âmbito do processo administrativo para afastamento coercivo de que é alvo. O acto imigração clandestina para a Europa “ (…) De 2002 a 2005 viveu ilegalmente em Dublin – Irlanda (…)” “(…) De 2005 a 2008 residiu ilegalmente em Dusseldorf – Alemanha (…) [ver auto a fls. 146 a 149].

• Só é possível um cidadão brasileiro alterar o apelido com apresentação de uma certidão de casamento e a mesma alterou o seu nome de solteira SMS para SMSB, aquando da emissão do seu passaporte n.º Y…0, a 29/09/2010 no Consulado...

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