Acórdão nº 00002/16.5BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Nos presentes Autos de Oposição a execução fiscal, o oponente J., NIF (…) deduz Reclamação para a Conferência, relativamente ao despacho do relator (de então) que, invocando o nº 5 do artigo 284º do CPPT Na redacção anterior às alterações introduzidas pela lei nº 118/2019, de 17/09.

julgou extinto o recurso com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do artigo 284º do CPPT, que o reclamante apresentara contra o acórdão deste TCA que julgou improcedente o recurso que o mesmo ora reclamante apresentara em relação ao despacho que, no processo em epígrafe, confirmara a recusa da petição inicial pela secretaria com fundamento em não apresentação de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça.

Pede que, admitida a reclamação, o despacho reclamado seja “reformado”, “ordenando-se assim o prosseguimento do presente processo com vista a nele ser proferida decisão de mérito”.

Do que alega, para fundamento da reclamação, transcrevemos o que reputamos relevante para a apreciação da mesma: «(…) I – Considerações introdutórias (…) II – Do objecto da reclamação: (…) a. Do erro na qualificação Jurídica dos factos: Entende o recorrente que a decisão proferida padece de erro ao julgar as situações em causa nos arestos em crise são distintas.

Considerando que a diferença de solução jurídica num e noutro acórdão resultou da diferente apreciação de situações distintas, determinou que não ocorrem os pressupostos de que depende a oposição de acórdãos, tendo, assim, julgado o recurso findo ao abrigo do disposto nos artigos 284°. n°5 e do CPPT.

Ora, no caso vertente, o recorrente considera que Acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido pelo STA, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Porquanto, a legislação aplicável é o Código de Processo Civil, a Lei do Apoio Judiciário e o CPPT, mais concretamente o disposto nos artigos 87° do CPC, artigo 18º números 1,2,3 e 4 da Lei do Apoio Judiciário e artigo 97°, n.º 1 alínea o) do CPPT e a questão fundamental prende-se com saber se, tendo o recorrente gozado de apoio judiciário na acção principal onde as custas em causa foram reclamadas, também goza desse mesmo apoio nos presentes autos, na medida em que o apoio judiciário se mantém em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se tenha verificado e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.

A contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitado em julgado reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação dos supra-referidos artigos.

Vejamos o que é dito no Acórdão fundamento: No Acórdão fundamento está em causa a Reclamação apresentada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 276° do CPPT contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado nos autos de execução fiscal.

Nesses autos, resulta do Acórdão fundamento que o recorrente não juntou o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário.

Assim, o Mmo. Juiz veio a entender que “mostrando-se esgotadas as possibilidades legais para que fosse sanada pela Reclamante, a falta de cumprimento do disposto no artigo 467°, n. °3 do CPC, forçoso è indeferir liminarmente a Petição Inicial apresentada em juízo (...) Na parte que aqui importa decorre do Acórdão fundamento o que se segue: Surpreende-se que aqui não se põe em causa a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal, e constante do acórdão datado de 23/02/2012, recurso n.° 097/12, segundo a qual “ Tendo sido conferido ao recorrente apoio judicial na oposição à execução fiscal, e considerando que a reclamação de actos de órgão de execução fiscal constitui momento jurisdicional da execução devendo ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, nada obsta a que, nos termos do disposto no n° 4 do art. 18° da Lei n° 43/2004, de 29 de Julho, tal apoio judiciário se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação''. De resto, se tal acontecesse, sempre se reafirmaria, agora, a mesma jurisprudência por ser a mais consentânea com os princípios do acesso à justiça e da protecção jurídica, cfr. art. 20° da CRP.

Ou seja, o indubitável entendimento propugnado pelo Acórdão fundamento afirma que tendo sido conferido apoio ao recorrente na oposição à execução judicial nada obstaculiza a que tal apoio se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação! Ademais, O douto Acórdão considera que esta linha de entendimento é aquela que, aliás, se afigura mais consentânea com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva a que alude o disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

Assim, e verificada que está a efectiva concessão do benefício do apoio judiciário, em data anterior à da entrada da presente petição em juízo (14/06/2012), na modalidade dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, e encontrando-se sanadas as dúvidas que existiam a esse respeito, impõe-se o prosseguimento da presente reclamação no Tribunal a quo o que se ordenará de seguida.

Por seu turno, o acórdão recorrido defende que: A partir daqui, o Recorrente defende que se gozou de apoio judiciário na acção principal, também goza nos presentes autos, por aplicação do artigo 18º, números 4, 5 e 7 da LAJ, pois o apoio judiciário mantém-se em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se tenha verificado, e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado, pois que o presente processo iniciou-se em virtude da execução por custas interposta pela Fazenda Pública, e...

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