Acórdão nº 00166/19.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

, interpõe recurso da decisão que rejeitou liminarmente a ação administrativa por impropriedade do meio processual e impossibilidade de convolação.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

  1. Tendo a citação dirigida ao ora impugnante e reclamante na aludida Reclamação Graciosa, junta com a Petição Inicial como anexo ao Documento nº 2, expressamente exarado que pode deduzir Oposição Judicial, nos termos previsto no artigo 204º ou apresentar Reclamação Graciosa ou deduzir Impugnação Judicial, com base nos fundamentos previsto no artigo 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102, todos do CPPT e tendo o Autor optado por apresentar Reclamação Graciosa, não pode a sentença recorrida considerar que utilizou um meio processual inidóneo para o fim pretendido.

  2. A sentença recorrida de duas uma: ou tem de se aceitar como procedimentalmente aceitável a Reclamação Graciosa e a Impugnação da decisão da mesma deve ser objecto de análise, ou, de acordo com o entendimento da sentença recorrida, teria de ser anulado todo o processado subsequente à referida citação para a reversão e ordenada a repetição da mesma, em conformidade com tal entendimento (cfr nesse sentido, Acórdão da Relação de Lisboa, Processo nº 5479/2008-1, de 13/01/2009, disponível in www.dgsi.pt).

  3. Se o recorrente foi citado com a indicação de que poderia apresentar Oposição Judicial, nos termos previsto no artigo 204º ou apresentar Reclamação Graciosa ou deduzir Impugnação Judicial, com base nos fundamentos previsto no artigo 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102, todos do CPPT, terá de ser reconhecido, ao particular, tal direito ou a Administração proceder à revisão oficiosa do acto e à anulação do processado subsequente, sob pena ver comprometido o reconhecimento dos seus direitos.

  4. A sentença recorrida entende que havendo dois meios processuais distintos, constantes da citação e, tendo sido utilizado o meio processual inadequado, também já não pode haver convolação para o meio idóneo, neste caso, a Oposição à Execução.

  5. Entendendo a sentença recorrida que ao Autor não assistia o direito de ter deduzido Reclamação Graciosa (como consta da citação que lhe foi efectuada), tendo sido proferida decisão sobre tal Reclamação Graciosa e tendo, de tal decisão, sido deduzida a presente Impugnação Judicial, nos termos do disposto nos artigos 99º e 102º do CPPT, de forma tempestiva e legalmente admissível (caso a Reclamação Graciosa fosse considerado meio adequado), não pode deixar de se reconhecer ao Autor o direito de, após 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, deduzir a Oposição à execução (artigo 37º, nº 4 do CPPT e nesse sentido Ac. STA, Processo nº 0662/12, disponível in www.dgsi.pt).

  6. A sentença recorrida, não tendo apreciado tais questões, nomeadamente a questão da prescrição, por considerar que o meio processual apresentado foi inidóneo, não se mostra conforme a lei, nomeadamente com o artigo 37º, nº 4, 98º, nº 4, 99º e 102º do CPPT e diferente interpretação não se depara consonante com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da CRP.

  7. Sem prescindir, a questão da prescrição poderia, também, ser objecto de Reclamação Graciosa, podendo e devendo ser objecto de apreciação, em qualquer fase do processo administrativo e / ou jurisdicional. A questão da prescrição da caducidade ou de eventuais nulidades que afectem o procedimento, além de serem de conhecimento oficioso, podem ser invocadas a todo o momento.

  8. A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 37º, nº 4, 70º, 99º e 102º do CPPT e os princípios consagrados nos artigos 2º e 20º da CRP.

Nestes termos e mais de direito, pelos fundamentos expostos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída em conformidade com os termos e com os fundamentos acima enunciados, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.

*Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o meio processual escolhido pela Recorrente é idóneo ao fim pretendido pela ação.

* Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: Com vista à prolação da decisão consideram-se, desde já, assentes os seguintes factos por documentalmente provados (a referência à paginação será efetuada por apelo à paginação eletrónica do SITAF salvo menção expressa em sentido diverso): A. Em 4 de setembro de 2018 foi elaborado ofício citação dirigido ao Autor comunicando-lhe a sua responsabilização pelo pagamento da dívida do processo...

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