Acórdão nº 01540/08.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C., LDA, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA e associadas liquidações de juros compensatórios nos.

08111040 a 08111049, referentes aos anos de 2004 e de 2005, no montante total de € 22.824,61, por entender, ao contrário do decidido, que foram efetivamente prestados os serviços correspondentes às faturas emitidas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A - Através de um relatório de inspecção tributária com 34 páginas, em que apenas 9 páginas dizem respeito à investigação e às diligências levadas a cabo em relação aos serviços prestados pela “S., Lda.” à impugnante, concluiu a AT pela simulação das operações mencionadas nas facturas emitidas à impugnante pela “S., Lda.”, sendo todos os restantes elementos vertidos nesse relatório relativos a outras relações comerciais sem qualquer conexão com a impugnante ou a aspectos meramente formais; B - A situação irregular da “S., Lda.” para com a AT, a Segurança Social, a contabilidade, os seguros e a eventual inexistência de alvará de construção, não contende com a efectiva prestação dos serviços de mão-de-obra à impugnante que estão expressos nas facturas emitidas por esta sociedade; C - Por essa razão e em sede de impugnação judicial, foi invocada a insuficiência da investigação e dos indícios atinentes às circunstâncias concretas e arroladas testemunhas com intervenção directa nas obras referenciadas nessas facturas; D - As testemunhas depuseram de forma clara e esclarecida, e com conhecimento directo dos factos porque intervieram nas obras em questão por força das funções nelas desempenhadas, designadamente, directores de obra, encarregado e chefes de equipa, E - E todas confirmaram a intervenção da “S.

, Lda.” como subempreiteira da impugnante nas obras adjudicadas a esta pela “H.

, S.

A.”, situadas em Vila Real, tal como esta empresa já havia referido aos agentes da inspecção tributária, bem como noutras obras sem serem da “H.

, S.

A.

” e situadas no Porto.

Vila Meã e Trevoada; F - Foi também descrito pelas testemunhas o número de trabalhadores que esteve nessas obras, a sua categoria profissional, como era feito o transporte do pessoal para as obras e quanto tempo duraram as mesmas, bem como que os serviços prestados respeitam a mão-de-obra; G - Foi também referido por todas as testemunhas que as folhas de ponto não mencionam o nome completo dos trabalhadores, mas antes o seu nome abreviado, normalmente o primeiro e o último nome e identificados alguns dos trabalhadores cujos nomes abreviados constam das folhas de ponto; H - Por essa razão, devia ter sido consignado o teor dos depoimentos prestados, dada a credibilidade dos mesmos e a sua relevância para a decisão final, não se acompanhando, assim o juízo formulado pelo Meritíssimo Juiz a quo no sentido de que os mesmos “acabaram por se revelar vagos e genéricos no que tange aos trabalhos B que se reportam cada uma das facturas, aos exactos trabalhadores que, concretamente em cada uma das obras terão aí trabalhado e por quanto tempo (.

..

)”; I - Devia ter sido consignado, também e a par do nº 12 da matéria de facto, que todos os cheques emitidos pela impugnante para pagamento das facturas da “S.

, Lda.” e à sua ordem, foram apresentados a pagamento no Banco e efectivamente descontados, contendo no seu verso a assinatura do gerente daquela sociedade e o respectivo carimbo, factos que decorrem das cópias, da frente e verso, dos cheques em causa, bem como, dos extractos bancários da impugnante que exibem esse desconto bancário e que constam dos autos: J - Devia ter sido consignada, igualmente, a existência de autos de medição e de folhas de ponto que justificam os valores facturados pela “S.

, Lda.” e que se encontram anexos a cada uma das facturas descritas no nº 11 da matéria de facto: L - A este respeito, não se acompanha o juízo formulado pelo Meritíssimo Juiz, porquanto as falhas apontadas a estes documentos são comuns neste sector de actividade e do conhecimento geral, mormente quando a sua elaboração demonstra, como sucede no caso em apreço, a diminuta instrução das pessoas envolvidas e que é patente em todos os documentos juntos aos autos, atentos os manifestos erros na língua portuguesa evidenciados; M - Ademais, não podem questões meramente formais sobrepor-se à essência do que está em causa: as falhas apontar aos autos de medição, às folhas de ponto e às facturas não são susceptíveis de destruir a credibilidade da prestação de serviços de mão-de-obra que encerram; N - Aliás, os autos de medição juntos ao processo foram elaborados pela impugnante, em papel timbrado, deles constando, sem excepção, a assinatura do subempreiteiro cujo trabalho está a ser medido e encontrando-se, a esmagadora maioria, rubricados pelo gerente da impugnante; O – Devia, assim, ter sido dado como provado que os serviços expressos nas facturas emitidas pela “S.

, Lda.” à impugnante foram efectivamente prestados, por ter sido reunida prova concludente nesse sentido, através do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos aos autos; P - Por último, e quanto à violação do principio da busca da verdade material, da proporcionalidade e adequação no âmbito da acção de inspecção tributária, a falta de realização de diligências úteis à descoberta da verdade constitui um vício do procedimento de inspecção, susceptível de determinar a anulação da decisão final esse procedimento, o que se verificou no caso em apreço e devia ter conduzido à anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas; Q - Pelo que a sentença recorrida, além da referida omissão de matéria de facto, incorreu, ainda, em erro de julgamento, motivo por que deve ser revogada.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUIONCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto.

*Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se (1) os serviços mencionados nas faturas emitidas pela “S.

, Lda.” foram efetivamente prestados, por existir nos autos prova nesse sentido, como a documental e testemunhal; e (2) saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não violação do princípio do inquisitório por parte da Administração Tributária.

* Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: A- COM PERTINÊNCIA PARA A BOA APRECIAÇÃO E DECISÃO DA CAUSA, MOSTRAM-SE PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1) Na sequência das Ordens de Serviço n.º OI200702550 e n.º OI200702551 foram levadas a cabo acções de inspecção de natureza interna e parciais, ao sujeito passivo C., Lda., aqui Impugnante, com incidência em IRC para os anos de 2004 e 2005, bem como em IVA para o ano de 2004 e para o período 0503T (primeiro trimestre de 2005) – fls. 18 do processo administrativo junto aos presentes autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 2) A acção de inspecção mencionada no ponto anterior “(…) foi originada pelo facto de a C. ter na sua contabilidade registadas facturas do sujeito passivo ‘S., LDA.’ (NIF: (…)), relativamente ao qual foi comprovado, por estes serviços, tratar-se de um emitente de ‘facturas falsas’. (…)” – fls. 19 do PA; 3) Por ofício com o n.º 25113/0507, datado de 31.03.2008, foi remetido à Impugnante o “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, para efeitos de notificação para exercício do seu direito de audição quanto ao teor do mesmo – fls. 42 do processo administrativo junto aos presentes autos, bem como fls. 113 do suporte físico dos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 4) Na sequência da notificação mencionada no ponto anterior, a Impugnante exerceu o seu direito de audição, apresentando resposta com o teor constante de fls. 120 a 123 do suporte físico dos autos, ali requerendo a inquirição, como testemunha, de “A., residente no Lugar (…) (…)”; 5) Em 08.05.2008 foi elaborado o relatório final da acção inspectiva mencionada em 1), do qual consta, no que aqui mais releva: “(…) III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL: capacidade para proceder à facturação emitida em seu nome, porquanto as facturas detectadas até este momento, cujo valor global ascende a € 4.763.195,68 (para o período compreendido entre os anos 2003 e 2006), são essencialmente operações simuladas que não têm subjacente operações económicas comprovadas.

  1. A conclusão anteriormente enunciada tem os seguintes fundamentos: 2.1.

    A acção inspectiva à S. foi determinada pelo facto de, no período compreendido entre 2003 e 2006, terem sido detectados elevados montantes de facturação, isto quando esta não apresentava declarações de IRC desde o ano 2001 (apenas foi entregue esta declaração para o ano 2001) e de IVA desde o 2.° trimestre de 2003, sendo que da consulta à base de dados da DGCI foi possível constatar o seguinte: → Nas declarações periódicas de IVA entregues para o 1° e 2° trimestre de 2003 (períodos 0303T e 0306T) não foram declarados quaisquer valores.

    → Existe informação, declarada por terceiros, em como nos anos 2003, 2004 e 2005 terão sido emitidas facturas (com IVA incluído)...

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