Acórdão nº 00388/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO O Ex.mo Representante da Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 02/10/2014, que julgou procedente a oposição deduzida por J.

, contribuinte fiscal n.º (…), à execução n.º 24962010011032402, originalmente instaurada contra a executada N., LDA., e contra si revertida para cobrança coerciva de dividas por IVA referente ao 2.º trimestre de 2010, no valor de 7.477,39 €.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. Por via da douta sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu extinguir a execução, em que o Oponente era revertido, com fundamento em ilegitimidade substantiva deste para os termos da execução; 2. A procedência da ação e a consequente extinção da execução fundaram-se na premissa de que a A.T. não logrou demonstrar a verificação dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária do Oponente; 3. O conhecimento, pelo Tribunal recorrido, da questão da fundamentação ─ na dimensão formal do conceito ─ do despacho do órgão da execução fiscal que ordenou a reversão da execução contra o Oponente, fez incorrer o Tribunal a quo em excesso de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto tal matéria não se mostrou sequer controvertida, nem reveste natureza oficiosa; 4. Sem prescindir, a demonstração dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, consubstanciada na invocação dos factos concretos em que assenta a alegação do exercício efetivo da gerência da devedora originária por parte do revertido, tem sede própria na contestação e não, como defendido pelo juiz a quo, no despacho de reversão; ato, este, que deve considerar-se formalmente fundamentado com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (cf. n.º 4 do artigo 23° da L.G.T.); 5. Em sede de contestação, a Fazenda Pública forneceu elementos documentais que teriam permitido ao Tribunal, à face das regras da experiência, ter concluído pela existência de uma forte probabilidade de o Oponente ter exercido efetivamente a gerência da executada originária, não tendo o Oponente produzido prova - para além das alegações por si proferidas - que permitisse suscitar qualquer dúvida quanto à existência da mesma gerência; 6. Pese embora os factos a que respeitam os elementos documentais juntos aos autos pela Recorrente terem ocorrido a montante do período a que respeita a dívida exequenda, os seus efeitos prolongaram-se bem para além do prazo de pagamento ou entrega do imposto a que a mesma respeita, facto que foi completamente ignorado pelo Juiz a quo ao longo do percurso cognoscitivo' valorativo efetuado na douta sentença sob recurso; 7. Nessa circunstância, caberia ao Oponente ter produzido prova de que a falta de pagamento lhe não foi imputável, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24° da L.G.T.

  1. Sem conceder, compulsado o teor das alegações proferidas ao longo da petição de oposição, daquelas transparece que o Oponente detinha um conhecimento circunstanciado e detalhado da realidade empresarial da sociedade, revelando, outrossim, conhecer, com a precisão e detalhe próprias só de alguém que tenha exercido efetivos poderes de gerência, as razões e as circunstâncias que terão estado na origem do incumprimento das obrigações tributárias da primitiva devedora; 9. Constatação que, à face das regras da experiência comum, e caso tivesse sido objeto da devida valoração pelo Tribunal a quo, revelaria uma insanável contradição entre o alegado pelo Oponente e a tese de desresponsabilização que o mesmo defendeu e externou no sentido de que não exerceu efetivamente a gerência da devedora originária; 10. Tendo ficado demonstrados os pressupostos, de facto e de direito, que legitimaram a decisão de reverter a execução contra o Oponente, a douta sentença recorrida que, com esse fundamento, decidiu julgar a oposição procedente, incorreu em erro de julgamento, em matéria de direito, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica; 11. Nestes termos, e nos demais, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a oposição totalmente improcedente, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *O Tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido da não verificação de excesso de pronúncia, referindo que o “não exercício da gerência de facto da sociedade inicialmente executada foi alegado pelo Oponente nos art.°s 42.º a 44.º e 53.º da PI” e “esta questão foi conhecida nas fls. 3 (parte final) a 5 da sentença”.

    * O Digno Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, considerando que, por um lado, a Fazenda Pública, não logrou demonstrar e a ela competia tal, que J. tinha o exercício efetivo da gerência no prazo legal de pagamento ou entrega da dívida exequenda, ou seja, no ano de 2010 e, por outro lado, não resultando do probatório a prática de tais atos típicos de gerência à data do términus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária, deve o Oponente ser declarado parte ilegítima e determinada, quanto à sua pessoa, a extinção da execução fiscal.

    *DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em indagar se a sentença recorrida: - Incorreu em excesso de pronúncia; - Incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao concluir pela ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal.

    *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis: “Com interesse para a decisão dou por provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado contra o Oponente execução fiscal no SF de Vila Real por reversão de dívidas de IVA da inicial executada N., Lda., NIPC (…), liquidado e não entregue, referente ao 2º trimestre de 2010 - Fls. 127; 2. A fundamentação da reversão residiu tão só "na qualidade de responsável subsidiário" do Oponente relativamente àquela sociedade - Fls. 127; 3. A AT solicitou a penhora de créditos detidos pela devedora originária junto de seus clientes diversos, tendo estes respondido, com exceção de dois, que não reconheciam a obrigação - Fls. 123 a 126; 4. Nesta sequência foram penhorados os créditos reconhecidos no valor de 83,76 € + 43,56 €-Fls. 123 a 126 5. Em 29/5/2008 o Oponente, juntamente com outro gerente, e em representação daquela sociedade, outorgou um contrato de compra e venda e um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objeto um prédio de que a referida sociedade era proprietária - Fls. 149 a 163.

  2. O Oponente foi citado, por reversão da dívida, em 24/2/2012 - Fls. 127.

    Com relevância para a decisão não se provou que a AT tivesse invocado em qualquer fase do processo (no despacho para audiência prévia, despacho de reversão, ou na própria citação), como pressuposto da reversão da dívida, os contratos outorgados pelo Oponente em 29/5/2008.

    Cfr., à contrário, os autos.” Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte: 7. Consta de certidão permanente que o Oponente ora Recorrido e Ricardo José Borges dos Santos são gerentes da devedora originária "N., Lda.", desde 03/07/2002, cfr. fls. 51 e 52 do PAT apenso; 8. A devedora originária obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, cfr. fls. 51 verso, do PAT apenso.

  3. Correu termos na comarca de Vila Real — Vila Real — Inst. Local — Secção Criminal — J1 o processo n.º 106/14.9T9VRL em que se imputava ao arguido J., aqui Oponente, a prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e. p. pelos artigos 107° n° 1 e 105° n°s 1 e 2 do RGIT e art. 30° n° 2 do C Penal, tendo sido decidido não pronunciar o Oponente pelo crime acima referido, cfr. resulta do processo n.º 387/12.2BEMDL, deste Tribunal, consultável no SITAF.

    * 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Nulidade por excesso de pronúncia.

    A Recorrente veio invocar a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, alegando, para tanto, que “o conhecimento, pelo Tribunal recorrido, da questão da fundamentação ─ na dimensão formal do conceito ─ do despacho do órgão da execução fiscal que ordenou a reversão da execução contra o Oponente, fez incorrer o Tribunal a quo em excesso de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto tal matéria não se mostrou sequer controvertida, nem reveste natureza oficiosa”.

    Em despacho proferido em 07/01/2016, o Tribunal “a quo” sustentou a nulidade para concluir pela improcedência da mesma.

    Vejamos: Resulta do disposto no art. 125.º, n.º 1 do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença “a pronúncia sobre questões que não deve conhecer” Igual previsão encontra-se no artigo 615.º alínea d), do CPC, em obediência ao fixado n.º 2 do artigo 660.º, segundo o qual “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Ocorre...

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