Acórdão nº 00085/13.0BEAVR-B-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1. M., SA e E, Unipessoal, melhor identificadas nos autos, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa de execução de sentença contra Adra - Águas da Região de (...), S.A., peticionando que a empreitada de obras públicas denominada Lote I - Infra-estruturas Municipais de Saneamento Básico de Águeda - Fase 1.2 - Redes de Drenagem de Águas Residuais do PAR - 022, PAR 0-23 e do PAR 0-24 lhes fosse adjudicada e, consequentemente, declarado nulo o contrato de empreitada celebrado com a Contra-interessada V., Lda, com todas as consequências legais.

No âmbito da referida acção executiva foi julgada procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução (realização integral da empreitada de obras públicas em causa) e determinada a notificação das partes, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 178º do CPTA, para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

Não tendo as partes alcançado acordo quanto ao montante indemnizatório devido pelo facto de as Exequentes não terem podido efectivar a pronúncia condenatória judicialmente decretada, as mesmas, aqui Recorrentes, apresentaram requerimento, ao abrigo dos artigos 166.º ex vi n.º 2 do artigo 178º do CPTA., pedindo a condenação da Executada a pagar-lhes a quantia de 575.826.83 €, acrescida do valor dos trabalhos complementares eventualmente realizados, de IVA à taxa legal e juros vencidos e vincendos à taxa legal supletiva de juros comerciais, bem como as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários de advocacia pela propositura e tramitação da presente acção.

  1. Neste requerimento, as Exequentes requereram, entre outras provas, a admissão de prova pericial, juntando para o efeito “quesitos/questões de facto”.

    A prova pericial foi admitida e por despacho judicial datado de 26/04/2018 foi fixado o objecto da perícia requerida.

    Deste despacho vêm as EXEQUENTES interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, em separado, ao abrigo do artigo 644º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil.

    *Em alegações, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. Tratando-se, materialmente, de apurar uma indemnização decorrente do acto ilícito que a administração cometeu ao não adjudicar a empreitada em apreço às Recorrentes (que eram quem devia ter sido adjudicatário), temos que a alteração e rejeição sistemática dos quesitos apresentados pelas Recorrentes - pelo menos, quanto a nós, claramente paradoxal ou desigualitária - redunda numa privação da possibilidade de prova cabal dos imensos prejuízos que elas sofreram com o acto ilícito da administração, violando, assim, o despacho, os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP).

  2. Quanto aos quesitos 2.º e 3.º, estes, pela tripla ordem de razões adiantada no texto das alegações, devem ter a formulação proposta pelas Recorrentes, sob pena de violação, nomeadamente, do estatuído nos arts. 475.º e 476.º do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA) e dos estruturantes princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP e arts. 2.º e 7.º do CPTA), porém com as justificações que os senhores peritos entendam dever conferir e sem referência aos custos fixos da estrutura (que já existiam, já foram pagos pelas recorrentes e que não podem agora ser deduzidos), de financiamento (que já foram deduzidos do resultado financeiro da empreitada), relativos a equipamentos e materiais adquiridos para a obra (quanto muito, apenas o seu valor remanescente) e sem qualquer referência a impostos, os quais, naturalmente, serão, e diversamente consoante a empresa que se trate, pagos ao Estado.

  3. Quanto aos quesitos 4.º, 5.º e 7.º, temos que, paradoxos à parte como se verá infra, aferir dos custos e do lucro de uma empreitada igual ou muito (ou sem adjectivar) semelhante - realizada na mesma janela temporal e para a mesma entidade - é algo profundamente pertinente, pela clareza de dados que fornece, sobretudo quando não existiam quaisquer questões a respeito da mesma ou da presente, como qualquer juízo equilibrado pode aquilatar.

  4. Acresce que, do ponto de vista técnico, aferir se as duas obras são idênticas ou semelhantes, é algo que, neste mesmo domínio técnico, é perfeitamente pacífico. E na verdade, minúcias à parte, como sejam as morfologias e as acessibilidades, as empreitadas têm objecto e características iguais em termos de materiais e equipamentos electromecânicos aplicados, com as mesmíssimas estruturas de custo onde as diferenças existentes até nem influenciam estes.

  5. Assim mesmo, se o colégio pericial for, como deve e solicitámos, também formado por engenheiros e não só por pessoas de contas, essa é uma conclusão perfeitamente pacífica e profundamente frutuosa pela métrica que pode dar aos resultados que se alcançarem.

  6. Não tendo assim decidido e tendo suprimido os quesitos de que cuidamos, o despacho sofre de erro de julgamento, devendo os mesmos ser admitidos como as Recorrentes os desenharam, sob pena de ofensa, nomeadamente, do estatuído nos arts. 475.º e 476.º do CPC e dos estruturantes princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP).

  7. No que concerne aos quesitos 6, (ainda) 7 e 8, repetem-se, mutatis mutandis, as conclusões que tecemos supra na secção III relativamente aos quesitos 4.º, 5.º e 7.º (que, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, se consideram aqui integralmente reproduzidos), padecendo do mesmo erro de julgamento, frisando-se ainda que, pelo menos, os valores relativos a uma empreitada em tudo idêntica sempre servirão como baliza ao julgador, no sentido de aferir da justiça material da sua decisão, interessando decidir com aproximação máxima à realidade e na certeza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT