Acórdão nº 01399/07.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. F., residente na Avenida (…), instaurou contra o Ministério das Finanças, com sede na Avenida (…), e contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça (…), a presente ação de execução de sentença, por apenso ao processo nº 1399/07.3BEBRG, nos termos do art.º 170º e ss. do CPTA, em conjugação com o disposto no art.º 45º, nºs 3 e 4 do CPTA.
Alegou, para tanto, em síntese, que no processo nº 1399/07.3BEBRG, foi julgado improcedente o pedido (por impossibilidade) e modificada objetivamente a instância, convertendo-a ao abrigo do art.º 45º, nº 1 do CPTA em indemnização “cujo montante será acordado pelas partes ou, na falta de acordo, fixado judicialmente através da tramitação prevista no art.º 45º do CPTA; A decisão final proferida naquele processo transitou em julgado a 27.02.2014 e nele não foi alcançado qualquer acordo indemnizatório entre as partes; Tendo em vista o disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 45º do CPTA, pretende que seja fixada judicialmente a indemnização que lhe é devida, que liquida no montante de 283.215,75 euros, acrescida de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, alegando que a presente ação está em tempo nos termos do art.º 170º do CPTA.
*1.2.
Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 171º, nº 1 do CPTA, o Ministério da Administração Interna deduziu oposição, suscitando a verificação de erro na forma do processo (na medida em que nunca houve qualquer condenação judicial no pagamento de quantia certa), com o consequente pedido de absolvição da instância. Sem prescindir, afirma ainda que a pretensão do Exequente assenta em pressupostos de facto errados e interpreta erradamente o que foi judicialmente ponderado e determinado. Afirma que o mecanismo e pressuposto legal previsto no nº 3 do art.º 45º do CPTA (falta de acordo) não se encontra verificado, devendo, por esta razão, ser também absolvido da instância.
*1.3.
Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 171º, nº 1 do CPTA, o Ministério das Finanças deduziu oposição, pugnando pela absolvição do pedido e da instância, invocando a falta de pressupostos para a ação executiva, designadamente a falta de um título executivo (sentença) de condenação. Por impugnação, adere ao alegado nos artigos 15 e ss. da oposição apresentada pelo co-executado Ministério da Administração Interna.
*1.4.
O Exequente replicou, afirmando que não houve erro na forma do processo; porém, assim não se entendendo, deve ser ordenada a forma de processo adequada, nos termos do art.º 193º do CPC, por forma a que seja judicialmente fixada a indemnização devida, nos termos do art.º 45º, nºs 3 e 4 do CPTA. Mais afirma que a sentença em causa constitui título executivo.
*1.5.
Realizou-se tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou.
*1.6.
Proferiu-se sentença, que consta da seguinte parte dispositiva: «Pelas razões expostas, absolvo as Entidades Executadas da presente instância executiva.
Custas a cargo do Exequente.
Registe e notifique».
*1.8.
Inconformado com o assim decidido, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «A- Da alegada falta de sentença condenatória e consequentemente, da inexistência de título executivo 1.º Consta da sentença ora recorrida que “inexiste uma sentença condenatória, uma sentença que condene os Executados ao pagamento de quantia certa que possa e deva ser espontaneamente executada por estes” pelo que “o Exequente carece de título executivo para instaurar uma execução como a presente, sendo sabido que a existência de título executivo consubstancia-se num pressuposto e condição geral de qualquer execução”.
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Porém, o que todos os Autores referem é que a ideia ou finalidade principal do artigo 45.º do CPTA é de antecipar o juízo sobre a existência de causas legítimas de inexecução de sentença que venha a ser proferida, permitindo assim, evitar, em casos devidamente excecionais, a prolação de decisões judiciais insuscetíveis de, depois, em sede executiva, se materializarem jurídico-praticamente, trazendo, logo para aqui, para a ação declarativa, o problema da indemnização devida pelo facto da “inexecução legítima” – como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, em Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, 2004, p. 301.
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Assim, a redação atual do n.º 1 do artigo 45.º, introduzida pela Lei n.º 4-A/2003 de 19 de fevereiro, quando diz que o “tribunal julga improcedente o pedido em causa” decorrente de uma situação de impossibilidade absoluta, como é o caso dos autos, não é o mais feliz, na medida em que a referência que nele é feita a um julgamento de improcedência do pedido não é rigorosa.
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Na verdade, como a fixação da indemnização se destina a substituir a satisfação do pedido originário, o Tribunal não pode deixar de, no contexto em análise, exprimir um juízo de procedência quanto ao pedido do Autor.
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Pelo que, o pedido teria sido julgado procedente senão tivesse surgido a superveniência que determinou a extinção da correspondente situação subjetiva, impossibilitando, desse modo, a sua procedência (conforme MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 83, Setembro/Outubro 2010, p. 5).
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Assim, sendo a declaração judicial de ilegalidade requisito prévio da atribuição da indemnização, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando considera que não houve um juízo de condenação e de manifesta procedência do pedido de ilegalidade do Autor e que, como tal, o Recorrente carece de título executivo.
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Sendo o processo administrativo executivo para a fixação de uma indemnização “pelo facto da inexecução” um processo iminentemente declarativo na sua primeira fase, e tendo sido já declarado que existia uma causa legítima de inexecução de sentença, o processo só pode continuar para ser determinada a indemnização devida.
B- Do alegado erro na forma de processo 8.º Como as partes não chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório pode ser pedida a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença através de petição de execução autuada por apenso aos autos (artigo 164.º do CPTA), que foi o que o Recorrente fez, onde alegou e forneceu todos os elementos de liquidação potencialmente úteis para as diligências instrutórias e pertinentes para a posterior fixação judicial indemnizatória.
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Na verdade, perante a falta de acordo entre as partes, o Tribunal teve o cuidado de, nesse âmbito (execução), haver uma tentativa de conciliação, com vista à necessária fixação do montante indemnizatório, que resultou infrutífera.
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Existe um paralelismo evidente entre os artigos 45.º, 166.º e 178.º, todos do CPTA, uma vez que estes se posicionam perante o mesmo fenómeno, procurando dar a mesma resposta mas apenas em três contextos diferentes.
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Assim, nos termos dos artigos 166.º e 178.º do CPTA, quando exista uma causa legítima de inexecução e “na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.”.
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Não obstante, entende a douta sentença recorrida que ocorre erro na forma do processo.
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Assim, a questão que se coloca é apenas e tão só saber de que forma esse ressarcimento deve ser feito e por que trâmites terá de passar. Ou seja, qual o instrumento que deve ser utilizado para alcançar essa finalidade.
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Como decidiu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/05/2008, processo n.º 0964/04, esse ressarcimento poderá ser alcançado em execução de sentença através do mecanismo previsto no artigo 45.º do CPTA.
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Neste sentido, tem seguido a nossa jurisprudência maioritária que entende ser o processo de execução o meio processual idóneo e adequado para proceder à fixação da indemnização por inexecução de sentença. – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/09/2014, processo n.º 1710/13, e de 07/05/2015, proc. n.º 047307ª; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/05/2015, proc. n.º 00315/08.0BEBRG-A.
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Aliás, no quadro do atual regime de contencioso administrativo, tem sido entendimento por parte do Supremo Tribunal Administrativo que caso se hajam frustrados os fins prosseguidos com a dedução do pedido e correspondente direito à execução do mesmo, a compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade, ou seja, dos danos decorrentes da perda do direito à execução daquela decisão ou daquilo que alguns Autores também denominam de “expropriação do direito à execução”.
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Assim, como consta do citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/12/2010, processo n.º 047579', que aqui se dá por reproduzido, o cálculo da indemnização para compensar o exequente da impossibilidade da reconstituição natural far-se-á no processo de execução através de meios sumários e expeditos.
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O mesmo se diga do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2008, processo n.º 0964/04, também atrás citado.
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Como consta da réplica à oposição quer do Ministério da Administração Interna quer do Ministério das Finanças, o Recorrente pediu que se porventura se entendesse que o processo de execução não era o adequado, fosse, então, “ordenada a forma de processo adequada”, tendo em vista a fixação judicial da indemnização devida nos termos do artigo 45.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, com juros à taxa legal.
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Essa convolação, porém, não chegou a ser efetuada o que viola frontalmente o artigo 193.º do Código de Processo Civil.
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Na verdade, quando o Tribunal entende – como entendeu - que há erro na forma de processo...
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