Acórdão nº 01399/07.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. F., residente na Avenida (…), instaurou contra o Ministério das Finanças, com sede na Avenida (…), e contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça (…), a presente ação de execução de sentença, por apenso ao processo nº 1399/07.3BEBRG, nos termos do art.º 170º e ss. do CPTA, em conjugação com o disposto no art.º 45º, nºs 3 e 4 do CPTA.

Alegou, para tanto, em síntese, que no processo nº 1399/07.3BEBRG, foi julgado improcedente o pedido (por impossibilidade) e modificada objetivamente a instância, convertendo-a ao abrigo do art.º 45º, nº 1 do CPTA em indemnização “cujo montante será acordado pelas partes ou, na falta de acordo, fixado judicialmente através da tramitação prevista no art.º 45º do CPTA; A decisão final proferida naquele processo transitou em julgado a 27.02.2014 e nele não foi alcançado qualquer acordo indemnizatório entre as partes; Tendo em vista o disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 45º do CPTA, pretende que seja fixada judicialmente a indemnização que lhe é devida, que liquida no montante de 283.215,75 euros, acrescida de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, alegando que a presente ação está em tempo nos termos do art.º 170º do CPTA.

*1.2.

Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 171º, nº 1 do CPTA, o Ministério da Administração Interna deduziu oposição, suscitando a verificação de erro na forma do processo (na medida em que nunca houve qualquer condenação judicial no pagamento de quantia certa), com o consequente pedido de absolvição da instância. Sem prescindir, afirma ainda que a pretensão do Exequente assenta em pressupostos de facto errados e interpreta erradamente o que foi judicialmente ponderado e determinado. Afirma que o mecanismo e pressuposto legal previsto no nº 3 do art.º 45º do CPTA (falta de acordo) não se encontra verificado, devendo, por esta razão, ser também absolvido da instância.

*1.3.

Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 171º, nº 1 do CPTA, o Ministério das Finanças deduziu oposição, pugnando pela absolvição do pedido e da instância, invocando a falta de pressupostos para a ação executiva, designadamente a falta de um título executivo (sentença) de condenação. Por impugnação, adere ao alegado nos artigos 15 e ss. da oposição apresentada pelo co-executado Ministério da Administração Interna.

*1.4.

O Exequente replicou, afirmando que não houve erro na forma do processo; porém, assim não se entendendo, deve ser ordenada a forma de processo adequada, nos termos do art.º 193º do CPC, por forma a que seja judicialmente fixada a indemnização devida, nos termos do art.º 45º, nºs 3 e 4 do CPTA. Mais afirma que a sentença em causa constitui título executivo.

*1.5.

Realizou-se tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou.

*1.6.

Proferiu-se sentença, que consta da seguinte parte dispositiva: «Pelas razões expostas, absolvo as Entidades Executadas da presente instância executiva.

Custas a cargo do Exequente.

Registe e notifique».

*1.8.

Inconformado com o assim decidido, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «A- Da alegada falta de sentença condenatória e consequentemente, da inexistência de título executivo 1.º Consta da sentença ora recorrida que “inexiste uma sentença condenatória, uma sentença que condene os Executados ao pagamento de quantia certa que possa e deva ser espontaneamente executada por estes” pelo que “o Exequente carece de título executivo para instaurar uma execução como a presente, sendo sabido que a existência de título executivo consubstancia-se num pressuposto e condição geral de qualquer execução”.

  1. Porém, o que todos os Autores referem é que a ideia ou finalidade principal do artigo 45.º do CPTA é de antecipar o juízo sobre a existência de causas legítimas de inexecução de sentença que venha a ser proferida, permitindo assim, evitar, em casos devidamente excecionais, a prolação de decisões judiciais insuscetíveis de, depois, em sede executiva, se materializarem jurídico-praticamente, trazendo, logo para aqui, para a ação declarativa, o problema da indemnização devida pelo facto da “inexecução legítima” – como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, em Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, 2004, p. 301.

  2. Assim, a redação atual do n.º 1 do artigo 45.º, introduzida pela Lei n.º 4-A/2003 de 19 de fevereiro, quando diz que o “tribunal julga improcedente o pedido em causa” decorrente de uma situação de impossibilidade absoluta, como é o caso dos autos, não é o mais feliz, na medida em que a referência que nele é feita a um julgamento de improcedência do pedido não é rigorosa.

  3. Na verdade, como a fixação da indemnização se destina a substituir a satisfação do pedido originário, o Tribunal não pode deixar de, no contexto em análise, exprimir um juízo de procedência quanto ao pedido do Autor.

  4. Pelo que, o pedido teria sido julgado procedente senão tivesse surgido a superveniência que determinou a extinção da correspondente situação subjetiva, impossibilitando, desse modo, a sua procedência (conforme MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 83, Setembro/Outubro 2010, p. 5).

  5. Assim, sendo a declaração judicial de ilegalidade requisito prévio da atribuição da indemnização, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando considera que não houve um juízo de condenação e de manifesta procedência do pedido de ilegalidade do Autor e que, como tal, o Recorrente carece de título executivo.

  6. Sendo o processo administrativo executivo para a fixação de uma indemnização “pelo facto da inexecução” um processo iminentemente declarativo na sua primeira fase, e tendo sido já declarado que existia uma causa legítima de inexecução de sentença, o processo só pode continuar para ser determinada a indemnização devida.

    B- Do alegado erro na forma de processo 8.º Como as partes não chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório pode ser pedida a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença através de petição de execução autuada por apenso aos autos (artigo 164.º do CPTA), que foi o que o Recorrente fez, onde alegou e forneceu todos os elementos de liquidação potencialmente úteis para as diligências instrutórias e pertinentes para a posterior fixação judicial indemnizatória.

  7. Na verdade, perante a falta de acordo entre as partes, o Tribunal teve o cuidado de, nesse âmbito (execução), haver uma tentativa de conciliação, com vista à necessária fixação do montante indemnizatório, que resultou infrutífera.

  8. Existe um paralelismo evidente entre os artigos 45.º, 166.º e 178.º, todos do CPTA, uma vez que estes se posicionam perante o mesmo fenómeno, procurando dar a mesma resposta mas apenas em três contextos diferentes.

  9. Assim, nos termos dos artigos 166.º e 178.º do CPTA, quando exista uma causa legítima de inexecução e “na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.”.

  10. Não obstante, entende a douta sentença recorrida que ocorre erro na forma do processo.

  11. Assim, a questão que se coloca é apenas e tão só saber de que forma esse ressarcimento deve ser feito e por que trâmites terá de passar. Ou seja, qual o instrumento que deve ser utilizado para alcançar essa finalidade.

  12. Como decidiu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/05/2008, processo n.º 0964/04, esse ressarcimento poderá ser alcançado em execução de sentença através do mecanismo previsto no artigo 45.º do CPTA.

  13. Neste sentido, tem seguido a nossa jurisprudência maioritária que entende ser o processo de execução o meio processual idóneo e adequado para proceder à fixação da indemnização por inexecução de sentença. – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/09/2014, processo n.º 1710/13, e de 07/05/2015, proc. n.º 047307ª; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/05/2015, proc. n.º 00315/08.0BEBRG-A.

  14. Aliás, no quadro do atual regime de contencioso administrativo, tem sido entendimento por parte do Supremo Tribunal Administrativo que caso se hajam frustrados os fins prosseguidos com a dedução do pedido e correspondente direito à execução do mesmo, a compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade, ou seja, dos danos decorrentes da perda do direito à execução daquela decisão ou daquilo que alguns Autores também denominam de “expropriação do direito à execução”.

  15. Assim, como consta do citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/12/2010, processo n.º 047579', que aqui se dá por reproduzido, o cálculo da indemnização para compensar o exequente da impossibilidade da reconstituição natural far-se-á no processo de execução através de meios sumários e expeditos.

  16. O mesmo se diga do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2008, processo n.º 0964/04, também atrás citado.

  17. Como consta da réplica à oposição quer do Ministério da Administração Interna quer do Ministério das Finanças, o Recorrente pediu que se porventura se entendesse que o processo de execução não era o adequado, fosse, então, “ordenada a forma de processo adequada”, tendo em vista a fixação judicial da indemnização devida nos termos do artigo 45.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, com juros à taxa legal.

  18. Essa convolação, porém, não chegou a ser efetuada o que viola frontalmente o artigo 193.º do Código de Processo Civil.

  19. Na verdade, quando o Tribunal entende – como entendeu - que há erro na forma de processo...

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