Acórdão nº 00018/16.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T., S.A., com sede na Rua (…), instaurou acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE (...), formulando o seguinte pedido (p.i. aperfeiçoada): Termos em que, e nos demais do suprimento, deve a Ré ser condenada a pagar à A. a quantia de € 94.072,31 (noventa e quatro mil e setenta e dois euros e trinta e um cêntimo), acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, tudo com custas e demais encargos por conta da Ré.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada pela Entidade Demandada e absolvida do pedido relativamente aos juros referentes a períodos anteriores a 03.02.2010, e julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar à Autora o montante global de €59 780,33.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: A) Das facturas a que se referem os autos não consta qualquer menção à data do respectivo vencimento; B) Omissão essa que também ocorre no contrato de empreitada a que se vem referindo; C) O mesmo é dizer que entre as partes nada foi acordado quanto ao prazo de vencimento das ditas facturas.

D) Tendo o Recorrente aceitado expressamente a junção autos, pela Recorrida, do contrato de empreitada celebrado entre o Recorrente e a L., Lda., impugna-se a decisão da matéria de facto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, devendo o ponto 2. do elenco dos factos provados, ser alterado no sentido de passar a constar que «no âmbito da sua actividade a L. celebrou com o réu, em 14.11.2008, um contrato de empreitada denominada “Centro Escolar de (...);» E) O mesmo é dizer que ao referido contrato de empreitada é aplicável nas redacções iniciais do CCP e do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, as quais estavam vigentes à data da outorga do contrato de empreitada denominada “Centro Escolar de (...)” outorgado entre a L., Lda. e o Recorrente; F) Face à inexistência de acordo quanto à data de vencimento das facturas, e não constando de nenhuma destas a data do respectivo vencimento, há que recorrer ao prazo supletivo previsto nas redacções iniciais do n.º 1 do artigo 299.º do CCP e da al. a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que determina que “os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas”; G) A Recorrida não provou, e nem sequer alegou, em que momento procedeu à entrega ao Recorrido, das facturas em causa; H) Na falta de alegação e prova da data da entrega, pela Recorrida ao Recorrente, das facturas, não é possível concluir que o pagamento das mesmas tenha ocorrido 30 dias após a data do seu vencimento; I) Pelo que, estando a obrigação de pagamento de juros legalmente condicionada à prévia apresentação da factura, há que concluir-se, na falta de alegação e prova do momento da entrega ao Recorrido das facturas em causa, pela inexigibilidade da obrigação correspondente.

J) No âmbito da responsabilidade obrigacional cabe ao credor alegar e provar que se constitui a seu favor um vínculo creditório, que sofreu prejuízos e que estes são consequência da violação do contrato.

K) Não tendo ficado provado o momento da entrega das facturas ao Recorrido, não podem as ditas facturas ter-se por vencidas.

L) Ao decidir pela obrigação de pagamento de juros por parte do Recorrente, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, 762.º e 763º do CC.

M) Mas ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que ao dar como provados factos constantes de documentos expressamente impugnados, sem apurar a veracidade de tais factos, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade da sentença proferida.

N) Efectivamente, na lacónica motivação da decisão sobre a matéria de...

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