Acórdão nº 00018/16.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T., S.A., com sede na Rua (…), instaurou acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE (...), formulando o seguinte pedido (p.i. aperfeiçoada): Termos em que, e nos demais do suprimento, deve a Ré ser condenada a pagar à A. a quantia de € 94.072,31 (noventa e quatro mil e setenta e dois euros e trinta e um cêntimo), acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, tudo com custas e demais encargos por conta da Ré.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada pela Entidade Demandada e absolvida do pedido relativamente aos juros referentes a períodos anteriores a 03.02.2010, e julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar à Autora o montante global de €59 780,33.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: A) Das facturas a que se referem os autos não consta qualquer menção à data do respectivo vencimento; B) Omissão essa que também ocorre no contrato de empreitada a que se vem referindo; C) O mesmo é dizer que entre as partes nada foi acordado quanto ao prazo de vencimento das ditas facturas.
D) Tendo o Recorrente aceitado expressamente a junção autos, pela Recorrida, do contrato de empreitada celebrado entre o Recorrente e a L., Lda., impugna-se a decisão da matéria de facto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, devendo o ponto 2. do elenco dos factos provados, ser alterado no sentido de passar a constar que «no âmbito da sua actividade a L. celebrou com o réu, em 14.11.2008, um contrato de empreitada denominada “Centro Escolar de (...);» E) O mesmo é dizer que ao referido contrato de empreitada é aplicável nas redacções iniciais do CCP e do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, as quais estavam vigentes à data da outorga do contrato de empreitada denominada “Centro Escolar de (...)” outorgado entre a L., Lda. e o Recorrente; F) Face à inexistência de acordo quanto à data de vencimento das facturas, e não constando de nenhuma destas a data do respectivo vencimento, há que recorrer ao prazo supletivo previsto nas redacções iniciais do n.º 1 do artigo 299.º do CCP e da al. a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que determina que “os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas”; G) A Recorrida não provou, e nem sequer alegou, em que momento procedeu à entrega ao Recorrido, das facturas em causa; H) Na falta de alegação e prova da data da entrega, pela Recorrida ao Recorrente, das facturas, não é possível concluir que o pagamento das mesmas tenha ocorrido 30 dias após a data do seu vencimento; I) Pelo que, estando a obrigação de pagamento de juros legalmente condicionada à prévia apresentação da factura, há que concluir-se, na falta de alegação e prova do momento da entrega ao Recorrido das facturas em causa, pela inexigibilidade da obrigação correspondente.
J) No âmbito da responsabilidade obrigacional cabe ao credor alegar e provar que se constitui a seu favor um vínculo creditório, que sofreu prejuízos e que estes são consequência da violação do contrato.
K) Não tendo ficado provado o momento da entrega das facturas ao Recorrido, não podem as ditas facturas ter-se por vencidas.
L) Ao decidir pela obrigação de pagamento de juros por parte do Recorrente, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, 762.º e 763º do CC.
M) Mas ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que ao dar como provados factos constantes de documentos expressamente impugnados, sem apurar a veracidade de tais factos, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade da sentença proferida.
N) Efectivamente, na lacónica motivação da decisão sobre a matéria de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO