Acórdão nº 00175/19.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO F, com os demais sinais nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 26 de agosto de 2019, que indeferiu liminarmente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívida referente a imposto sobre sucessões e doações respeitante ao ano de 2010, no montante de EUR 3 704,33, em cobrança coerciva no Processo de Execução Fiscal n.º 2496201001035606, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Real.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado, em que Indefere liminarmente a reclamação apresentada; 2ª Como consta dos autos, no âmbito do Processo executivo n.º 2496201001035606, o reclamante apresentou reclamação, do Despacho do chefe do serviço de finanças do Concelho de Vila Real, vertida no Oficio N.º 1649 2019-04-09, onde indefere o pedido e ordena o Prosseguimento dos autos; 3ª O Processo executivo N.º 2496201001035606, resulta do óbito da mãe do reclamante aqui recorrente, Ana de Jesus Monteiro Veiga e Silva, ocorrido em 31 de Outubro de 2002, processo 27966 do Serviço de Finanças de Vila Real diz respeito ao Imposto S/Sucessões e Doações; 4ª Como o referido nos artigos 11.º da P.I. Reclamação, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, tem sido enorme a controvérsia jurídica, no âmbito do referido Processo executivo n.º 2496201001035606; 5ª Controvérsia jurídica, originada por uma série de actos administrativos/tributários, realizados pelo serviço de finanças de Vila Real; 6ª Para além dos Processos judiciais descritos no referido art. 11 da P.I./Reclamação, o aqui reclamante, apresentou em 16 de Agosto de 2019, no serviço de Finanças de Vila Real, novo Processo de Reclamação dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que corre termos sob o n.º 337/19.5BEMDL, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 7ª Como referido também no art. 11.º da P.I./Reclamação, no âmbito do Processo de Reclamação n.º 199/18.0BEMDL, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde foi proferida Sentença em 20 de Setembro de 2018, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. Cfr. Doc. n.º 6 junto Com a P.I.; 8ª Na referida Sentença o Meritíssimo Juiz decidiu “Consequentemente, julgo extinta a presente instância por impossibilidade da lide, e absolvo o reclamante da instância - art. 278.º al. e) do CPC, ex vi art. 2.º al. e) do CPPT” 9ª Como o referido também no art. 11.º da P.I./Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, Processo de Reclamação n.º 217/17.9BEMDL, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Setembro de 2018, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Cfr. Doc. n.º 4 junto com a P.I.; 10ª No referido Acórdão, pelos Venerandos Juízes Desembargadores, foi decidido “(...), conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a Sentença recorrida e consequentemente julgar procedente a reclamação judicial e anular o Despacho do Chefe de Finanças de Vila Real”; 11ª Acontece, também no âmbito do Processo executivo n.º 2496201001035606, a AT, o serviço de finanças de Vila Real, através do ofício N.º 1649 2019-04-09, dando cumprimento à decisão proferida no processo n.º 217/17.9BEMDL, profere novo Despacho, indeferindo a reclamação e ordenando o prosseguimento dos autos executivos; 12ª Como consta dos autos, o reclamante aqui recorrente, foi notificado do ofício N.º 1649 2019-04-09, do Chefe de Finanças, em 15 de Abril de 2019; 13ª Como consta também dos autos e referido supra, o Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do Processo n.º 217/17.9BEMDL, proferiu Acórdão em 13 de Setembro de 2018; 14ª Com o devido respeito, somos de opinião que o despacho proferido em 15 de Abril de 2019 através do ofício N.º 1649 2019-04-09, pelo Chefe de Finanças foi proferido passados cerca de 7 meses, depois do prazo previsto no art. 175.º do CPTA; 15ª Com o devido respeito somos de opinião que o referido Despacho do Chefe de Finanças de Vila Real, está ferido de caducidade, nos termos do art. n.º 109.º n.º 1 al. b) do CPA, caducidade que aqui se invoca; 16ª Também nos termos do art. 173.º n.º 2 do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, aplicações de sanções ou a restrição de direitos ou interesse legalmente protegidos; 17ª Ora com o devido respeito, o ato/Despacho do chefe de finanças de Vila Real, é um ato que impõe deveres, encargos, ónus ou sujeições, aplicação de sanções, sendo por isso nulo, nulidade que aqui também se invoca; 18ª Como o referido no artigo 10 da P.I./Reclamação, o despacho notificado ao executado aqui reclamante em 15-04-2019, enferma dos mesmos vícios, dos mesmos erros, já anteriormente invocados, nos processos infra referidos, bem como a eventual dívida a ele associada se encontra também prescrita, dado o tempo decorrido; 19ª O despacho realizado pela AT (Serviço de Finanças), como o referido no artigo 12 da P.I./Reclamação, é injusto, ilegal, viola a litispendência e o caso julgado nos termos do arts. 580.º e seguintes do CPC, ofende os Princípios da justiça. da boa fé, da razoabilidade, da proporcionalidade, da Legalidade, dispostos na Lei Geral Tributária e consagrados na Constituição da República Portuguesa; 20ª Na Sentença aqui recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou em suma, que o processo não é urgente, tendo também indeferido liminarmente a reclamação apresentada; 21ª Considerou como Facto Provado 1. que “Para o que interessa relevar o Reclamante não invocou prejuízo irreparável, nem alegou factos que, se provados, levassem a concluir por aquele tipo de prejuízo - cfr. PI”; 22ª Ora com o devido respeito não podemos concordamos com o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”; 23ª No âmbito do Processo executivo N.º 2496201001035606, como o referido nos artigos 13 a 17.º da P.I./Reclamação, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, a conduta do serviço de finanças, a contraria à boa fé, em claro Abuso de Direito, tem ocasionado enormes danos patrimoniais e não patrimoniais e prejuízo irreparável; 24ª O prosseguimento do processo executivo, a manutenção, o accionamento das garantias prestadas e a prestação de novas garantias, é um facto notório que causam prejuízo sério e irreparável; 25ª Consideremos também, que qualquer processo executivo, provoca prejuízos aos executados; 26ª Assim foram invocados e alegados factos, pelo reclamante da existência de prejuízo irreparável; 27ª Com o devido respeito somos de opinião que o Facto provado 1., deve ser considerado como não provado e excluído da matéria de facto; 28ª Pelo que deve ser deferida a reclamação apresentada e seja ordenado o prosseguimento dos autos; 29ª O Meritíssimo juiz na Douta Sentença não se pronunciou, sobre as questões materiais, suscitadas na reclamação judicial e em controvérsia, algumas de conhecimento oficioso, com o devido respeito, somos de opinião que se verifica omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d) do Código Processo Civil, que se traduz numa causa de nulidade da Sentença, que aqui também se requer.” Termina pedindo: “Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e Assim se fazendo a já costumada Justiça”***A Recorrida não contra-alegou.

***A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar ser patente que o não conhecimento da questão da prescrição acarreta um prejuízo irreparável nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 278.º, do CPPT, mais propugnando que este Tribunal conheça, em substituição, pela procedência da exceção dilatória da litispendência, uma vez que a questão da prescrição da dívida em causa foi já objeto de decisão judicial, ainda não transitada em julgado.

***Dada a natureza urgente do processo, foram dispensados os vistos [cf. art. 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário].

***Questões a decidir no Recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa analisar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por desconsiderar factos invocados e alegados pelo Recorrente quanto à existência de prejuízo irreparável, e de nulidade, por omissão de pronúncia.

Importa ainda que seja apreciada a questão, de conhecimento oficioso, da ocorrência da exceção dilatória de litispendência, suscitada pelo Ministério Público na primeira instância e no presente recurso, tendo as partes sido oportunamente convidadas a pronunciar-se sobre esta questão, nos termos e para o efeitos do disposto no art. 665.º, n.º 3 do CPC...

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