Acórdão nº 00175/19.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO F, com os demais sinais nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 26 de agosto de 2019, que indeferiu liminarmente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívida referente a imposto sobre sucessões e doações respeitante ao ano de 2010, no montante de EUR 3 704,33, em cobrança coerciva no Processo de Execução Fiscal n.º 2496201001035606, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Real.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado, em que Indefere liminarmente a reclamação apresentada; 2ª Como consta dos autos, no âmbito do Processo executivo n.º 2496201001035606, o reclamante apresentou reclamação, do Despacho do chefe do serviço de finanças do Concelho de Vila Real, vertida no Oficio N.º 1649 2019-04-09, onde indefere o pedido e ordena o Prosseguimento dos autos; 3ª O Processo executivo N.º 2496201001035606, resulta do óbito da mãe do reclamante aqui recorrente, Ana de Jesus Monteiro Veiga e Silva, ocorrido em 31 de Outubro de 2002, processo 27966 do Serviço de Finanças de Vila Real diz respeito ao Imposto S/Sucessões e Doações; 4ª Como o referido nos artigos 11.º da P.I. Reclamação, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, tem sido enorme a controvérsia jurídica, no âmbito do referido Processo executivo n.º 2496201001035606; 5ª Controvérsia jurídica, originada por uma série de actos administrativos/tributários, realizados pelo serviço de finanças de Vila Real; 6ª Para além dos Processos judiciais descritos no referido art. 11 da P.I./Reclamação, o aqui reclamante, apresentou em 16 de Agosto de 2019, no serviço de Finanças de Vila Real, novo Processo de Reclamação dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que corre termos sob o n.º 337/19.5BEMDL, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 7ª Como referido também no art. 11.º da P.I./Reclamação, no âmbito do Processo de Reclamação n.º 199/18.0BEMDL, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde foi proferida Sentença em 20 de Setembro de 2018, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. Cfr. Doc. n.º 6 junto Com a P.I.; 8ª Na referida Sentença o Meritíssimo Juiz decidiu “Consequentemente, julgo extinta a presente instância por impossibilidade da lide, e absolvo o reclamante da instância - art. 278.º al. e) do CPC, ex vi art. 2.º al. e) do CPPT” 9ª Como o referido também no art. 11.º da P.I./Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, Processo de Reclamação n.º 217/17.9BEMDL, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Setembro de 2018, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Cfr. Doc. n.º 4 junto com a P.I.; 10ª No referido Acórdão, pelos Venerandos Juízes Desembargadores, foi decidido “(...), conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a Sentença recorrida e consequentemente julgar procedente a reclamação judicial e anular o Despacho do Chefe de Finanças de Vila Real”; 11ª Acontece, também no âmbito do Processo executivo n.º 2496201001035606, a AT, o serviço de finanças de Vila Real, através do ofício N.º 1649 2019-04-09, dando cumprimento à decisão proferida no processo n.º 217/17.9BEMDL, profere novo Despacho, indeferindo a reclamação e ordenando o prosseguimento dos autos executivos; 12ª Como consta dos autos, o reclamante aqui recorrente, foi notificado do ofício N.º 1649 2019-04-09, do Chefe de Finanças, em 15 de Abril de 2019; 13ª Como consta também dos autos e referido supra, o Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do Processo n.º 217/17.9BEMDL, proferiu Acórdão em 13 de Setembro de 2018; 14ª Com o devido respeito, somos de opinião que o despacho proferido em 15 de Abril de 2019 através do ofício N.º 1649 2019-04-09, pelo Chefe de Finanças foi proferido passados cerca de 7 meses, depois do prazo previsto no art. 175.º do CPTA; 15ª Com o devido respeito somos de opinião que o referido Despacho do Chefe de Finanças de Vila Real, está ferido de caducidade, nos termos do art. n.º 109.º n.º 1 al. b) do CPA, caducidade que aqui se invoca; 16ª Também nos termos do art. 173.º n.º 2 do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, aplicações de sanções ou a restrição de direitos ou interesse legalmente protegidos; 17ª Ora com o devido respeito, o ato/Despacho do chefe de finanças de Vila Real, é um ato que impõe deveres, encargos, ónus ou sujeições, aplicação de sanções, sendo por isso nulo, nulidade que aqui também se invoca; 18ª Como o referido no artigo 10 da P.I./Reclamação, o despacho notificado ao executado aqui reclamante em 15-04-2019, enferma dos mesmos vícios, dos mesmos erros, já anteriormente invocados, nos processos infra referidos, bem como a eventual dívida a ele associada se encontra também prescrita, dado o tempo decorrido; 19ª O despacho realizado pela AT (Serviço de Finanças), como o referido no artigo 12 da P.I./Reclamação, é injusto, ilegal, viola a litispendência e o caso julgado nos termos do arts. 580.º e seguintes do CPC, ofende os Princípios da justiça. da boa fé, da razoabilidade, da proporcionalidade, da Legalidade, dispostos na Lei Geral Tributária e consagrados na Constituição da República Portuguesa; 20ª Na Sentença aqui recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou em suma, que o processo não é urgente, tendo também indeferido liminarmente a reclamação apresentada; 21ª Considerou como Facto Provado 1. que “Para o que interessa relevar o Reclamante não invocou prejuízo irreparável, nem alegou factos que, se provados, levassem a concluir por aquele tipo de prejuízo - cfr. PI”; 22ª Ora com o devido respeito não podemos concordamos com o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”; 23ª No âmbito do Processo executivo N.º 2496201001035606, como o referido nos artigos 13 a 17.º da P.I./Reclamação, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, a conduta do serviço de finanças, a contraria à boa fé, em claro Abuso de Direito, tem ocasionado enormes danos patrimoniais e não patrimoniais e prejuízo irreparável; 24ª O prosseguimento do processo executivo, a manutenção, o accionamento das garantias prestadas e a prestação de novas garantias, é um facto notório que causam prejuízo sério e irreparável; 25ª Consideremos também, que qualquer processo executivo, provoca prejuízos aos executados; 26ª Assim foram invocados e alegados factos, pelo reclamante da existência de prejuízo irreparável; 27ª Com o devido respeito somos de opinião que o Facto provado 1., deve ser considerado como não provado e excluído da matéria de facto; 28ª Pelo que deve ser deferida a reclamação apresentada e seja ordenado o prosseguimento dos autos; 29ª O Meritíssimo juiz na Douta Sentença não se pronunciou, sobre as questões materiais, suscitadas na reclamação judicial e em controvérsia, algumas de conhecimento oficioso, com o devido respeito, somos de opinião que se verifica omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d) do Código Processo Civil, que se traduz numa causa de nulidade da Sentença, que aqui também se requer.” Termina pedindo: “Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e Assim se fazendo a já costumada Justiça”***A Recorrida não contra-alegou.
***A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar ser patente que o não conhecimento da questão da prescrição acarreta um prejuízo irreparável nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 278.º, do CPPT, mais propugnando que este Tribunal conheça, em substituição, pela procedência da exceção dilatória da litispendência, uma vez que a questão da prescrição da dívida em causa foi já objeto de decisão judicial, ainda não transitada em julgado.
***Dada a natureza urgente do processo, foram dispensados os vistos [cf. art. 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
***Questões a decidir no Recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa analisar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por desconsiderar factos invocados e alegados pelo Recorrente quanto à existência de prejuízo irreparável, e de nulidade, por omissão de pronúncia.
Importa ainda que seja apreciada a questão, de conhecimento oficioso, da ocorrência da exceção dilatória de litispendência, suscitada pelo Ministério Público na primeira instância e no presente recurso, tendo as partes sido oportunamente convidadas a pronunciar-se sobre esta questão, nos termos e para o efeitos do disposto no art. 665.º, n.º 3 do CPC...
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