Acórdão nº 00084/14.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, L., LDA, NIPC (…), não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada, visando as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor de € 80 612,68.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1- Nem todas as transmissões nacionais de bens adquiridos na Comunidade são sujeitas ao regime geral se as compras forem feitas a sujeitos passivos de IVA, nomeadamente as viaturas usadas por beneficiarem do regime protegido pela Directiva 94/5/CE 2- Compete à AT a prova das condições objectivas para que o recorrente não possa aplicar o regime da margem, no caso 3- O valor tributável das transmissões de bens em segunda MÃO é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o total da contraprestação devida pelo cliente e o preço de compra dos mesmos bens 4- O regime de tributação da margem decorrente da transposição tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados.

5- Viola o Principio da Proporcionalidade dos impostos a interpretação da AT que pretende tributar pelo regime geral do IVA, a Revenda de automóveis usados em Portugal por comerciante que os adquiriu na Alemanha, 6- Mormente quando não liquidou IVA nas compras efectuadas.

Pelo exposto Se pretende terem sido violadas as normas ínsitas nos artigos 1º e 3º do DL 199/96, o artigo 16 nº 2 f) do CIVA, no artigo 266 nº 2 da CRP.

Termos em que Na procedência do presente Recurso, se pugna pela substituição da Douta Sentença Recorrida, Julgando-se procedente a Impugnação, e em consequência anulando-se as liquidações impugnadas.

Assim se crê que seja feita MELHOR JUSTIÇA (…)” A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso, uma vez que, a sentença recorrida fez uma correta interpretação da lei.

Atenta à antiguidade do processo e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento, por violação dos artigos 1.º e 3.º do DL 199/96, o artigo 16.º nº 2 alínea f) do CIVA e do artigo 266.º nº 2 da CRP.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. A lmpugnante exerceu a atividade de comercialização de veículos automóveis pesados e máquinas destinadas essencialmente à construção civil até 25.03.2002, data em que alterou o objecto social para transportes rodoviários públicos ocasionais de mercadorias nacionais e internacionais, aluguer de máquinas e equipamentos comércio e reparação de veículos automóveis. -Fls. 6 e sgs. do PA (fls. 12).

  3. ...

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