Acórdão nº 00084/14.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, L., LDA, NIPC (…), não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada, visando as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor de € 80 612,68.
A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1- Nem todas as transmissões nacionais de bens adquiridos na Comunidade são sujeitas ao regime geral se as compras forem feitas a sujeitos passivos de IVA, nomeadamente as viaturas usadas por beneficiarem do regime protegido pela Directiva 94/5/CE 2- Compete à AT a prova das condições objectivas para que o recorrente não possa aplicar o regime da margem, no caso 3- O valor tributável das transmissões de bens em segunda MÃO é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o total da contraprestação devida pelo cliente e o preço de compra dos mesmos bens 4- O regime de tributação da margem decorrente da transposição tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados.
5- Viola o Principio da Proporcionalidade dos impostos a interpretação da AT que pretende tributar pelo regime geral do IVA, a Revenda de automóveis usados em Portugal por comerciante que os adquiriu na Alemanha, 6- Mormente quando não liquidou IVA nas compras efectuadas.
Pelo exposto Se pretende terem sido violadas as normas ínsitas nos artigos 1º e 3º do DL 199/96, o artigo 16 nº 2 f) do CIVA, no artigo 266 nº 2 da CRP.
Termos em que Na procedência do presente Recurso, se pugna pela substituição da Douta Sentença Recorrida, Julgando-se procedente a Impugnação, e em consequência anulando-se as liquidações impugnadas.
Assim se crê que seja feita MELHOR JUSTIÇA (…)” A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso, uma vez que, a sentença recorrida fez uma correta interpretação da lei.
Atenta à antiguidade do processo e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento, por violação dos artigos 1.º e 3.º do DL 199/96, o artigo 16.º nº 2 alínea f) do CIVA e do artigo 266.º nº 2 da CRP.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. A lmpugnante exerceu a atividade de comercialização de veículos automóveis pesados e máquinas destinadas essencialmente à construção civil até 25.03.2002, data em que alterou o objecto social para transportes rodoviários públicos ocasionais de mercadorias nacionais e internacionais, aluguer de máquinas e equipamentos comércio e reparação de veículos automóveis. -Fls. 6 e sgs. do PA (fls. 12).
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