Acórdão nº 01081/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte I. RELATÓRIO 1.1. A W., S.A.

, com sede na Rua (…), (…), (…), moveu a presente ação administrativa especial, na sequência do despacho do Presidente da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, de 22.12.2011, que indeferiu a candidatura n.º 069619/2012/9321, pedindo, em síntese, a sua anulação e a condenação na prática de ato administrativo de deferimento da referida candidatura.

Alegou, para tanto, em síntese, que em 10.10.2011, se candidatou ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH), tipologia Formação para a Inovação e Gestão, candidatura n.º 069619/2012/932, solicitando um subsídio no valor de € 114.960,40, que veio a ser indeferido por despacho do Presidente da Comissão Diretiva do POPH, com fundamento na existência de dívidas junto da Fazenda Pública.

Mais alegou que foi citada no processo de execução fiscal n.º 1821201101133900, instaurado para cobrança coerciva da liquidação adicional de IVA, no montante de € 3.875.839,27, pelo que solicitou à administração fiscal a fixação do montante a garantir, na sequência do qual apresentou como garantia, fiança prestada pela S., SA, no valor de € 4.451.094,21, para suspensão da execução fiscal, uma vez que veio a apresentar impugnação judicial contra a referida liquidação adicional.

A administração fiscal decidiu pelo indeferimento da fiança prestada, razão pela qual apresentou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, que se encontra pendente.

Sustenta a ilegalidade do despacho de indeferimento, com fundamento (i) na violação do art.º 2º, al. c), do Decreto-lei n.º 236/95, de 13.09, uma vez que a sua situação tributária encontra-se regularizada, dado que prestou garantia, que se encontra na posse da administração tributária, sem que o despacho de indeferimento da mesma se tenha consolidado na ordem jurídica, porquanto se encontra pendente de reclamação judicial contra o mesmo, com efeito suspensivo e subida imediata, pelo que o referido processo de execução fiscal deveria estar suspenso, por força do art.º 169º, n.º 1, do CPPT; (ii) na violação do princípio do inquisitório, previsto no art.º 56º do CPA, porquanto a Entidade Demandada deveria averiguar todos os factos necessários a uma justa e rápida decisão do procedimento; (iii) na violação do art.º 31º, n.º 1, do CPA, porque o procedimento em causa deveria ter sido suspenso, por ocorrência de causa prejudicial até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal.

*1.2.

Citada, a Entidade Demandada contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por impugnação, alegou, em suma, que considerando que no processo de candidatura apresentado pela Autora não constava a informação relativa à situação regularizada em matéria de impostos e contribuições para a segurança social, foi solicitado o envio de certidões válidas, tendo sido apresentada uma sentença proferida no âmbito do processo 1365/11.4BEPRT, decorrente da reclamação que indeferiu a prestação de garantia através de fiança, mas que, efetuada a consulta on-line, verificou que a situação tributária da Autora apresentava dívidas.

O despacho de indeferimento é legal, uma vez que a demonstração da situação contributiva regularizada perante a fazenda pública só poderá ser feita mediante a declaração da entidade competente para a atestar, no caso, a Autoridade Tributária, pelo que, com os elementos que juntou, a Autora não logrou provar que tivesse a situação tributária regularizada, não competindo a si fazer qualquer tipo de indagação quanto a esta matéria.

*1.3.

A Autora replicou.

*1.4.

Foi proferida sentença que julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Tributário de Lisboa, onde foi proposta a ação, e ordenada a remessa do processo para o TAF do Porto.

*1.5.

Foi proferido despacho saneador, que considerou desnecessária a produção de prova adicional, pelo que foram as partes notificadas para apresentarem alegações escritas.

*1.6.

Ambas as partes alegaram, reiterando, em síntese, as posições assumidas nos articulados.

*1.7.

Em 08 de janeiro de 2020, proferiu-se sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido e que consta do seguinte segmento decisório: «Pelos motivos expostos, o Tribunal julga totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolve a Entidade Demandada dos pedidos.

Condena-se a Autora em custas.

Registe e notifique.»*1.8.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: «i. Na medida em que a Recorrente deu a saber à Recorrida do litígio com a Administração Fiscal quanto à idoneidade da garantia e, portanto, quanto à regularidade da situação tributária, incumbia à Ré suspender o procedimento nos termos do artigo 31.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.

ii.

Já na pendência dos presentes autos, a Administração Tributária veio a suspender o processo de execução fiscal, com base nos pressupostos determinados na decisão judicial – o que é demonstrativo de que desde que prestou a garantia em causa, A AUTORA TINHA A SUA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REGULARIZADA - pelo que a decisão administrativa em causa, por ser consequente de um acto administrativo judicialmente anulado, é nula (art. 133.º n.º 2 i) CPA).

iii.

Recorde-se, como a própria Recorrida faz notar no ponto 62 da sua contestação, que a mesma pertence à Administração Directa do Estado - ou seja, o mesmo Estado que recusa (ilegalmente) o reconhecimento da situação tributária regularizada da Recorrente, vem também a recusar-lhe (ilegalmente) a concessão dos benefícios pela (ilegal) falta desse reconhecimento.

iv.

O Tribunal a quo omitiu a apreciação destas relevantes questões, cuja decisão não estava prejudicada pela solução dada às demais questões suscitadas – padecendo, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 d) do CPC).

v.

Como evidenciam os autos, na pendência da presente acção veio a confirmar-se que, desde 16.08.2011 (momento em que prestou a garantia para suspender a execução fiscal), a Recorrente tinha o direito a ver reconhecida a regularidade da sua situação tributária.

vi.

Se, como é sabido, os requisitos da idoneidade da garantia devem ser observados e aferidos no momento em que a garantia é prestada, afigura-se evidente que a regularidade da situação tributária tem por referência, igualmente, o momento em que a garantia é prestada.

vii. Uma vez obtida a anulação do acto pressuposto, o acto consequente é automaticamente considerado nulo - porquanto, sendo eliminado o acto causal com efeitos retroactivos, o acto consequente fica sem suporte3.

  1. Neste sentido, inter alia, Ac. STA de 30/01/2007, dado no rec. nº 040201A.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via disso, anular-se a decisão recorrida - o que se fará por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A»*1.9.

    A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, apresentando as seguintes conclusões: «1. Recorre a A., ora Recorrente, da Sentença do Senhor Juiz a quo, de 8 de janeiro de 2020, que julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos; 2. A Recorrente não impugna a matéria de facto provada na Sentença recorrida, que assim se mantém inalterada. Desta, são dois os facto-chave com relevo para o recurso interposto pela A.: 2.1. Quando a A., ora Recorrente, candidatou-se ao Programa Operacional Capital Humano (POPH) tinha-lhe sido instaurado um processo de execução fiscal em matéria de impostos (cf. n.ºs 1, 3, 9, 10, 11, 12, 15 dos factos provados na Sentença recorrida); 2.2. A 22.12.2011, quando foi praticado o ato impugnado na ação – de manter a decisão de indeferimento da candidatura da A. ao POPH –, a garantia apresentada pela A., no processo de execução por dívidas fiscais, não tinha sido aceite (cf. n.ºs 8, 11 e 18 dos factos provados na Sentença recorrida).

  2. A Sentença recorrida julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada, tendo por base a seguinte: 3.1. Fundamentação de facto: a candidatura da Recorrente ao subsídio de um Programa Operacional sendo parte de um processo de execução fiscal no qual a garantia apresentada foi indeferida; 3.2. Fundamentação de Direito: a inadmissibilidade da Recorrente candidatar-se a apoios comunitários sem a sua situação contributiva regularizada [al.

    e) do n.º 1 do art. 17.º do Decreto-regulamentar n.º 84-A/2007, de 12.10, e art. 1.º, al.

    e) DL n.º 236/95, de 13.09]; 4. A Recorrente peticiona a anulação da Sentença recorrida com dois fundamentos: 4.1. (Alegada) omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a questão; 4.2. (Alegado) erro de julgamento do Tribunal por a Recorrente ter (alegadamente) a sua situação tributária regularizada.

  3. Contudo, não assiste razão à Recorrente; 6. O senhor Juiz a quo não só não omitiu as questões acima referidas pela Recorrente, como, ainda que o tivesse feito, as mencionadas questões não eram relevantes para a decisão da causa, nem o conhecimento das mesmas poderia alterar o sentido da Sentença recorrida; 6.1. A questão da suspensão do procedimento da candidatura da Recorrente no POPH (art. 31.º, n.º 1, do CPA): Constitui questão nova nunca submetida à apreciação do Senhor Juiz a quo; Não é relevante para a decisão da causa. O artigo 31.º, n.º 1, do CPA diz somente respeito a questões prejudiciais em matéria de competência da Entidade Administrativa, ora Recorrida, nunca posta em causa nestes autos; 6.2. A questão “que, na pendência da ação, a Administração Tributária veio suspender o processo de execução fiscal”, não só foi apreciada, como foi considerada provada (facto provado sob n.º 18 da Sentença recorrida). Neste ponto, confunde a Recorrente o conhecimento da questão com a subsunção jurídica da mesma; 6.3. Por...

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