Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 236/95 de 13 de Setembro O Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, que regula o regime dos contratos de empreitadas de obras públicas, e o Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Maio, que estabelece o novo regime de realização de despesas públicas, exigem dos concorrentes a prova de que nada devem à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos.

Essa exigência deve ter, no entanto, contornos particulares nos casos em que, apesar da falta de pagamento, os contribuintes estejam a satisfazer pontualmente, em prestações, aquelas dívidas ou em que a legalidade da respectiva liquidação esteja a ser apreciada em reclamação graciosa, recurso contencioso ou impugnação judicial.

Acresce ainda que os artigos 13.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, permitem já o acesso aos concursos por parte dos concorrentes que, embora devedores da segurança social, tenham a situação contributiva regularizada, por satisfazerem devidamente as condições do pagamento autorizadas.

Importa, pois, proceder à uniformização entre os regimes das dívidas ao fisco e à segurança social, harmonizando-se, igualmente, os efeitos do seu incumprimento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Efeitos da não regularização da situação tributária Aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada está vedado: a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos já existentes; b) Concorrer à concessão de serviços públicos; c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social; d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou acções; e) Beneficiar dos apoios de fundos comunitários e públicos; f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

Artigo 2.° Situação tributária regularizada Considera-se que...

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