Acórdão nº 00982/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

((…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada por B., Lda.

(Rua (…), em (…)), J.

(Lugar (…), (…), (…)), e R.

(Rua (…), (…)), julgada procedente.

O recorrente conclui: I – A presente ação respeita a uma candidatura apresentada no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego - PEOE, regulamentado pelo regime decorrente da portaria n.° 196-A/2001, de 10 de Março de 2001, com a redação da portaria n.° 255/2002, de 12 de Março, e as alterações da portaria n.° 183/2007, de 9 de Fevereiro.

II - A Cláusula 9ª do Contrato de Incentivos Financeiro impõe, entre outras as seguintes obrigações aos segundos outorgantes: "...1 e) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho...; ...2 b) Comunicar ao PRIMEIRO outorgante qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiriam a aprovação da candidatura, bem como a sua realização”; …2 r) Apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o relatório de execução referente ao primeiro semestre de cada ano, até ao fim da primeira quinzena de Setembro e o relatório de execução anual até ao fim da primeira quinzena de Março do ano seguinte”.

III - O artigo 25.º, n.º 3, da referida portaria determina que "Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, I.P. nos termos do decreto-lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro." IV - O decreto-lei n.° 437/78, de 28 de dezembro, estabelece no seu artigo 6.º que “No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego." V – A douta Sentença andou mal ao considerar que só estava em causa a obrigação principal, ou seja a manutenção do nível de emprego pelo período de quatro anos, uma vez que os Recorridos se vincularam ao cumprimento de todas as obrigações constantes do Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros (CCIF), pelo que bastava terem incumprido uma das obrigações, para ficarem vinculados a devolver os apoios financeiros recebidos.

VI - Na verdade, o artigo 25.º, n.º 3 da portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, com as alterações subsequentes, determina expressamente que “em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de incentivos financeiros o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, I.P. nos termos do D.L. 437/78, de 28 de dezembro”.

VII – Ainda assim, e conforme foi referido na Contestação, os Recorridos incumpriram as suas obrigações muito antes da ocorrência do incêndio, visto que não apresentaram o Relatório de Execução do projeto referente a 2008 dentro do prazo previsto, quando sabiam bem que o documento tinha que ser apresentado ao Recorrente, sem obrigação de serem notificados, incumprindo, assim, a alínea r) do n.º 2 da Cláusula 9ª do CCIF.

VIII - Por isso mesmo, foi dito na Contestação no artigo 15.º que “Em Junho de 2009, no âmbito de uma ação de acompanhamento dos projetos em curso e tendo sido detectado que o prazo fixado no Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros para o envio do Relatório de Execução do Projeto do ano anterior não tinha sido cumprido, foi a entidade notificada para proceder à entrega do Relatório do ano de 2008, através de ofício, bem como da fotocópia das folhas de remunerações enviadas à Segurança Social relativas ao mês de maio de 2009, através de ofício”.

IX – Acresce ainda que nos termos da Cláusula 9ª nº.1, alínea e) do CCIF, os Recorridos obrigaram-se a “Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, e substituir qualquer trabalhador vinculado aos SEGUNDOS OUTORGANTES por contrato de trabalho sem termo, por outro, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho.” X - Acontece que, através da análise das folhas de remunerações, foi possível concluir que, embora os cinco postos de trabalho objeto de apoio se mantivessem ao serviço da empresa, três desses postos de trabalho constavam apenas com cinco dias de trabalho, o que significa que foram substituídos trabalhadores e não foi comunicado ao Recorrente.

XI - Ora, os Recorridos sabiam bem que se encontravam obrigados a comunicar ao Recorrente as datas das saídas dos trabalhadores e a proceder à sua substituição no prazo de 45 dias úteis a contar da data da cessação dos contratos, o que não fizeram, incumprindo, desta forma, uma vez mais, o CCIF que subscreveram.

XII - Por isso se disse na Contestação que “Porém, como resulta da factualidade supra exposta, ao contrário da obrigação estabelecida no art.º 9.º, n.º 2, alínea b), a Entidade apoiada e o promotor não prestaram as informações sobre as alterações ou ocorrências relativas à iniciativa local de emprego apoiada susceptíveis de pôr em causa a manutenção dos respectivos pressupostos, tendo sido sempre o Centro de Emprego a solicitar as informações necessárias” XIII - Assim, os Recorridos, na qualidade de promotores e subscritores do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, obrigaram-se, de harmonia com o preceito acima transcrito, a não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, e, reitera-se, que incumpriram , de forma reiterada , esta obrigação.

XIV - Acresce ainda referir que “nos termos da alínea b) da Cláusula 9ª do Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros (CCIF), os Recorridos estavam obrigados a comunicar ao PRIMEIRO outorgante qualquer alteração ou ocorrência que pusesse em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiriam a aprovação da candidatura, bem como a sua realização”.

XV - Pelo que, tendo ocorrido um incêndio nas instalações dos Recorridos em 7 de fevereiro de 2009, os Recorridos deveriam ter...

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