Acórdão nº 02372/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Data03 Julho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte.

I-RELATÓRIO 1.1. P.

, N.I.F. (…), residente na Rua (…), (…), em (…), moveu a presente ação administrativa especial, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

, pedindo que se declare o ato administrativo proferido pelo Réu, que determinou a reposição da quantia de 9.060,00€, nulo e de nenhum efeito, e a condenação do réu a emitir ato que satisfaça a pretensão do Autor, considerando a despesa elegível.

Alegou, para tanto, em síntese, que lhe foi concedido um subsídio para a modernização da sua embarcação; Esse subsídio foi revogado pelo réu, com fundamento na circunstância de que a modernização que o Autor levou a cabo aumentou a capacidade de captura da embarcação, o que tornava tal despesa não elegível ao abrigo do artigo 10º, al. b) da Portaria 823/2010, de 30 de agosto; O ato revogatório do subsídio é ilegal, por vício de fundamentação, por impossibilidade de revogação e por erro nos pressupostos de facto e direito.

1.2.

O Réu contestou, pugnando pela improcedência da ação, invocando, em suma, que a revogação se impunha por incumprimento dos normativos aplicáveis, sendo que o Autor sempre soube que incumpria as regras de elegibilidade, o que lhe foi expressamente comunicado aquando da emissão da autorização, para realização de obra de modernização, pela DGPA.

1.3.

Em 26.03.2019, o Tribunal a quo proferiu decisão que julgou a ação procedente, constando a mesma do seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, anulo o ato impugnado e determino a elegibilidade das despesas no valor de 9.060,00€.

Condeno o Réu no pagamento das custas.

Registe e notifique.» 1.4.

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1. O A. apresentou 30/09/2011 uma candidatura para modernização da sua embarcação “KALA V-627-L” ao abrigo do PROMAR-Eixo1-Medida 1.4-Pequena Pesca Costeira, com referência à operação nº 31-01-04-FEP-149.

2. Tal operação foi aprovada na Unidade de gestão de 13/1/2012 (fls. 297 do PA), condicionada à autorização para modificação da embarcação junto da DGPA.

3. A DGPA emitiu o parecer, em 24/8/2011, pronunciando-se quanto às obras e, também, quanto ás implicações que as mesmas iriam provocar.

4. O Recorrido só deu conhecimento do parecer, ao IFAP, a 16/10/2011.

5. A DGPA entidade com competência para emitir o parecer, autorizou a alterações pedidas pelo recorrido.

6. A DGPA entidade com competência para emitir parecer no âmbito do PROMAR, informou que as alterações a realizar iriam provocar o aumento da captação de pescado.

7. O recorrido sempre soube que após as obras ficaria sem a possibilidade de se candidatar, por isso é que atrasou a entrega do parecer ao IFAP.

8. Contrariamente ao referido na sentença, a decisão do IFAP é clara e congruente, estriba-se na lei e no parecer oportunamente emitido e o recorrido entendeu perfeitamente o conteúdo da mesma.

9. Em 11/6/2014, o Recorrido foi notificado através do ofício U0223000 554/2014, pela DRAP Norte, em sede do artº 100 e 101 do CPA, para se pronunciar sobre os factos apurados, nomeadamente, o de não desconhecer o parecer emitido pela DGPA, e a impossibilidade legal de enquadramento das despesas no âmbito do PROMAR. (fls.105 do PA) 10. Em 30/6/2014, o A. respondeu alegando que o “aumento da arqueação era única e somente para efeitos de segurança”, mas “nunca com a intenção de aumentar a sua capacidade de captura” (fls. 106 do PA) 11. Dado que o alegado pelo A. confirmava a realização das alterações na embarcação, ao abrigo do art.º 21.º da Portaria 823/2010, o A. foi notificado da Decisão Final, através de ofício nº 1431/2015 DAI-UREC, 12. A decisão do IFAP determinou a resolução contratual com a consequente exigência de reembolso das ajudas atribuídas no âmbito do PROMAR-Eixo1 - Medida 1.4-Pequena Pesca Costeira, com referência à operação nº 231-01-04-FEP-149, no montante de €9060,00, consideradas indevidamente recebidas, porquanto as despesas realizadas na alteração efectuada na embarcação “ KALA V-627-L” “relacionadas com o aumento de capacidade de captura não são elegíveis, conforme o estipulado na alínea b) do artº 10 da Portaria nº 823/2010, de 30/8”.

13. Não há pois falta de fundamentação na Decisão do IFAP, o procedimento administrativo revela que o autor sempre soube que as obras realizadas eram possíveis, mas implicavam um aumento da captura do pescado.

14. Face ao anteriormente referido a decisão do IFAP não incorre em vício de falta de fundamentação, pelo que não é anulável.

15. Aliás também nenhum dos outros vícios assacados ao ato de rescisão contratual alegados pelo Recorrido se verificam.

Da «revogabilidade» do ato 16. A Mª Juiz a quo considerou na Sentença recorrida que o recorrente não podia sem mais, revogar a sua decisão, considerar que as despesas não eram elegíveis e determinar a restituição do apoio financeiro concedido, porquanto a falta de fundamentação alegada implicava que o acto era anulável por violação de lei.

17. A Mª Juiz a quo considerou na Sentença recorrida que o ato contenciosamente impugnado - de rescisão contratual - seria um ato revogatório, cuja prática deveria ter ocorrido ao abrigo do artº 140 do CPA, cuja legalidade, por isso, deveria ser apreciada à luz do disposto neste preceito.

18. A sentença vem em sequência considerar procedente a presente ação, dado que o acto que rescindiu o contrato era ilegal pelo que nada havia a reembolsar.

19. Ora, tendo presente o quadro legal aplicável ao caso em presença, afigura-se patente o equívoco de tal entendimento.

20. Na verdade dispõe o artº 127º do CPA, sob a epígrafe 'Decisão do procedimento' Salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato.

21. Ora, como se mostra evidente, in casu tal procedimento da «iniciativa particular» da A. terminou com a celebração do Contrato de Financiamento subjacente á Operação em causa, sendo que a partir de então as relações contratuais nele estabelecidas entre as partes passaram a reger-se no quadro da execução do contrato administrativo celebrado.

22. Ou: seja: com a celebração do Contrato de Financiamento, as partes constituíram entre si uma relação contratual administrativa na aceção do nº 1 do art.º 202º do CPA, que, sob a epígrafe 'Regime substantivo', estabelece que “As relações contratuais administrativas são regidas pelo Código dos Contratos Públicos ou por lei especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquele quando os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.”; 23. Tendo presente o regime substantivo dos contratos administrativos instituído na Parte III do CCP, tal qual se acha regulado no art . 307.º do CCP, resulta conjugadamente do disposto no nº 1 e no nº 2 deste preceito, que a rescisão unilateral do Contrato de Financiamento celebrado entre o IFAP e P. no âmbito da Operação em causa, “reveste a natureza de ato administrativo”, cuja formação, por ter sido praticado no exercício dos poderes do contraente público, não sujeita “ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo”, designadamente ao prazo previsto no artº 1282 do CPA; 24. Assim sendo, como se crê dever ser, não se achando a formação do ato administrativo suspendendo sujeito “ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo, também não estaria sujeito ao prazo previsto no nº 6 do artº 128º do CPA, por força do disposto no nº 1 do artº 308º do CCP, aplicável ex vi nº 1 do artº 202º do CPA; 25. Assim, de acordo com as regras comunitárias e procedimentos instituídos no Instituto, a constatação de um pagamento indevido, independentemente de o mesmo ter origem em erro ou irregularidade, determina o cancelamento dos compromissos assumidos e a reposição das ajudas pelos operadores.

26. Deste modo, resulta assim inequívoco que, face às disposições contratuais e legais aplicáveis o IFAP pode, no caso de incumprimento, proceder à rescisão contratual, nomeadamente, quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos, pelo que o ato impugnado não padece do alegado vício de violação de lei invocado pelo A., o qual deverá ser considerado improcedente.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, IP, e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» 1.5.

O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: «A – O ato primário de aprovação, pelo recorrente, da candidatura do recorrido ao co-financiamento daquele no valor de € 9.060,00, considerando as despesas com a obra de modernização da sua embarcação elegíveis respeitou todos os pressupostos de facto e de direito; B – Aquando do ato de aprovação da candidatura do recorrido pelo recorrente em 21 de maio, de 2012, já a DGPA produzira o ofício constante no facto provado sob o nº 2, em 24/08/2011, de que a recorrente era conhecedora; C – Nada existindo, entre o ato de aprovação pelo recorrente e o ato de revogação dessa aprovação, qualquer facto que sustente esta inusitada mudança de posição; D – Certo é que o ato proferido pelo recorrente, em causa nos autos, encontra-se manifestamente inquinado dos vícios de forma – falta de fundamentação e de violação de lei, acrescendo que nem a alínea b), do artigo 10º, da Portaria nº 823/2010, de 30 de Agosto, nem o nº 2, do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 1198/2006, nos dão o conceito de aumento de capacidade de captura da embarcação; E – Por último, e tal constitui questão nova...

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