Acórdão nº 00144/11.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 20.11.2012, pela qual foi julgada procedente a oposição deduzida por J.

e, em consequência, extinta a execução f execução fiscal n.º 2658200801000284.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “A. Incide o presente recurso sobre a sentença que determinou a extinção da execução fiscal nº 26582000801000284 contra o oponente (nela revertido), considerando ilegal o despacho de reversão pelo facto de a Administração Tributária se não poder valer da presunção da alínea b) do artigo 24º da Lei Geral Tributária, com que fundamentou a reversão.

B. Execução à qual se opõe J., com fundamento em ilegitimidade por não ser o responsável pelo pagamento da dívida.

C. A dívida em cobrança coerciva resulta de liquidação oficiosa efectuada nos termos dos art.°s 83º e 88º-A do Código do IVA, redacção à data.

D. Mas disso não cuidou o tribunal a quo de saber.

E. Contudo, o princípio da investigação traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir.

F. Este princípio vigora somente no processo judicial tributário (cfr. art. 99º, nº 1 da LGT; art. 13º, nº 1 do CPPT).

G. O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).

H. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (causas de nulidade da sentença), em perspectiva de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.

I. E em perspectiva de direito adjectivo são os pontos de direito ou de facto relevantes para a conformação do quadro formal necessário à decisão de mérito.

J. O tribunal deve conhecer de todas as referidas questões, mas não de todos os argumentos expressados pelas partes a fim de o convencer do sentido com que devem ser interpretados os factos e as normas jurídicas envolventes.

K. Consta da sentença recorrida que constitui pressuposto da reversão a culpa do gerente, que pode ir desde a intenção de frustrar os direitos dos credores à falta de cuidado devido em salvaguardar os direitos desses credores. Porém, quando se verifique que o prazo legal do pagamento ou entrega da prestação tributária terminou no exercício do seu cargo, a lei dispensa a prova da culpa (a qual se presume), passando a recair sobre o próprio agente a demonstração de que esse pressuposto não se verifica. As condições que permitem o funcionamento dessa presunção são: o exercício de facto dessas funções sociais e que esse exercício subsista na data em que terminou o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária.

L. A Lei Geral Tributária limita a inversão do ónus da prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período do exercício das funções, contudo, a imputação da responsabilidade subsidiária não é feita apenas relativamente aos administradores ou gerentes que tenham exercido funções no período de pagamento voluntário da dívida, a quem directamente poderá ser imputado o seu não pagamento, estendendo-se também àqueles que tivessem exercido funções no período de constituição da dívida.

M. Esta responsabilização dos administradores ou gerentes pelas dívidas geradas no seu período de exercício de administração foi baseado no argumento de que são os gerentes que agem em nome da sociedade, como seus órgãos, estando assim organicamente ligados à prática dos actos de que deriva a obrigação do tributo e à apresentação das respectivas declarações, através das quais por via de regra, a administração tributária toma conhecimento (ou não) dos elementos necessários à liquidação.

N. Se bem analisamos a sentença recorrida, o tribunal a quo não empreendeu qualquer avaliação da existência ou suficiência dos bens da devedora originária, conforme referido pelo oponente e, do mesmo modo, não se pronunciou quanto à falta de culpa do oponente na gestão da devedora originária, como decorre do probatório e da fundamentação da decisão.

O. lnexiste, portanto, uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente, tal como a determina o tribunal a quo; P. Pelo que, a douta sentença deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação já que nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico, mas sem o vício que o atingia, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza; Q. Assim, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra o oponente; R. Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os arts. 77º da LGT, 101º e 124º do CPPT e 125º do CPA., não podendo manter-se, por consubstanciar erro de julgamento.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a substituição da douta sentença recorrida, com as...

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