Acórdão nº 01021/15.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelAntónio Patkoczy
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A F.P. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante A., contra a liquidação oficiosa de ISV (Imposto Sobre Veículos) do ano de 2013 .

O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida, ao ter desconsiderado que a matrícula do veículo se encontrou foi cancelada em 06-11-2013, enferma de erro sobre os pressupostos de facto; B) A sentença recorrida, ao ter concluído a diferença entre 465.880 - 225.875 = 179.288 e, consequentemente, que o veículo percorreu 996 Km/dia, num período de 6 meses, enferma igualmente de erro sobre os pressupostos de facto.

C) A sentença recorrida, ao considerar que elementos factuais demonstrados pela Alfândega não são suficientemente sólidos para convencer sobre a grande probabilidade de que a declaração do Impugnante não corresponde à verdade, enferma de erro de julgamento, Face ao alegado, requer-se a revogação da douta sentença”.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista do Magistrado do Ministério Publico que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, tendo afirmado designadamente, o seguinte: Dando como certo que aquando da última intervenção nas oficinas da mercedes benz, na Alemanha, a 6.6.2013, o veículo contava com 225 875 Kms e que decorridos seis meses, aquando da sua compra pelo impugnante naquele País, a 10.12.2013, o conta quilómetros ostentava 465 880 kms, impõe-se concluir que a diferença encontrada é de 240 005 Kms, e não os 179 288 kms mencionados na sentença, o que equivale a dizer que, nesse período de tempo, e como sustenta a recorrente, o veículo circulou, em média, 1 333 Km por dia.

E, a considerar-se que a matrícula foi cancelada a 6.6.2013, conforme ressalta das conclusões da ação inspetiva transcritas no ponto 6 dos factos provados, deixando então de poder circular, o tempo em que o pode fazer seria de 154 dias e a distância percorrida 'de, em média, 1 558 Kms por cada dia.  Feita, assim, a correção quanto ao n° de kms percorridos, e mesmo não considerando a data do cancelamento da matrícula, afigura-se-me razoável concluir que a kilometragem apresentada pelo impugnante peca por excessiva, tendo como propósito influenciar o valor do veículo e, por consequência, o valor do ISV a pagar.

Por outro lado, parece-me que não recai sobre a Alfândega qualquer obrigação de indagar de eventual manipulação do conta quilómetros, sendo sempre responsável a pessoa que apresenta o veículo com o intuito de passar a utilizá-lo em proveito próprio, tanto mais que não aventou sequer a possibilidade de tal se dever a outrem, apresentando prova ou sugerindo a realização de diligências com tal objetivo.

Sendo esse o entendimento encontra-se plenamente justificada a liquidação, nos termos descritos no ponto VI das “conclusões da ação inspetiva”, transcrito a págs. 6, 7 e 8 da sentença, pelo que o recurso merece provimento.” * Com dispensa dos vistos legais cumpre apreciar e decidir. –cfr nº 4, do artº 657º do CPC.

* A questão que importa apreciar é de saber, nos termos suscitados em sede recursiva que limitam as questões a ser apreciadas pela instância de recurso, se a sentença errou ao julgar que não resultava da avaliação do veículo automóvel adquirido pelo recorrido qualquer irregularidade que legitimassem a liquidação oficiosa do Imposto Sobre Veículos em razão do factor quilometragem no apuramento do valor comercial da referida viatura ao abrigo do disposto no nº 3, do artº 11º, do CISV.

* II Fundamentação Matéria de Facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. Em 06-06-2013 foi efetuada intervenção nas oficinas da Mercedes-Benz, na Alemanha, que verificou que o conta-quilómetros do veículo automóvel de marca Mercedes e de matrícula HD MB1257 registava 225.875 quilómetros, tendo esse facto sido informado pela Mercedes à Alfândega de (...) em 28-02-2014 (doc. de fls. 18 e 18 v.° do PA apenso; 2. Em 10-12-2013, o Impugnante A. comprou na Alemanha o veículo automóvel Mercedes E220 CDI Avantgarde de matrícula (...), a que se refere o ponto anterior, pelo preço de € 7.600,00, conforme documentos do vendedor, dos quais consta que o conta- quilómetros marcava 465.870 km (docs. de fls. 7, 8, 16 e 16 v.° do PA apenso); 3. Em 03-01-2014, a empresa “I., Lda.” emitiu "Certificado de Aprovação em Inspeção Técnica para Matricula” relativo ao veículo automóvel de matrícula (...) do ano 2009.08, onde consta que percorrera 465.880 quilómetros (fls. 16 do PA DAV 2014/00346.0, junto ao PA apenso); 4. Em 09-01-2014 foi apresentada na Alfândega de (...) a Declaração Aduaneira de Veículo-DAV n° 2014/000346.0, relativa ao veículo Mercedes Benz 211K, de matrícula alemã (...), em nome do proprietário A., dela constando que o veículo tinha percorrido 465.880 quilómetros, que o valor de aquisição foi € 7.600.00, e foi liquidado o respetivo Imposto sobre Veículos (ISV) (fls. 1 do PA DAV 2014/00346.0, junto ao PA apenso); 5. Em 12-03-2015 a Alfândega de (...) elaborou um projecto de relatório da ação inspetiva no qual concluiu que o Impugnante declarou dados errados à Alfândega com a intenção de obter vantagem na liquidação o ISV (fls. 26 e ss. do processo ANF/ISV/46/15, de 06-03-2016 (acção n.° 15/0125) junto ao PA apenso); 6. Tal projecto de relatório tem, nomeadamente, o seguinte teor: “I. Conclusões da Ação Inspetiva Em 2014-01-09 foi declarado o veículo MERCEDES BENZ 211 K, matricula alemã (...), chassis WDB2112081B446217, na Alfândega de (...), através da DAV n.° 2014/000346.0, de 09-01-2014 pelo seu proprietário A., NIF (...), através do seu representante legal L..

O sujeito passivo solicitou, por requerimento datado de 2014-01-09, através do já referido declarante, a tributação em sede de ISV, por aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.° 3 do artigo 11° (método de avaliação) do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.° 22-A/2007, de 29 de junho. Na instrução do processo de legalização foi apresentada uma avaliação efetuada pela "EUROTAX", da mesma data.

Na referida avaliação verifica-se que a quilometragem declarada é de 465.880 Kms e o valor comercial atribuído é de € 6.279,00.

No entanto, após avaliação ao veículo, foi-lhe atribuído um valor comercial de € 6.592,95, tendo em conta o estado de conservação do veículo.

Com base nos elementos declarados, verificação física do veículo e pela aplicação da fórmula constante do já referido n.° 3 do artigo 11° do CISV, foi apurado o montante de...

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