Acórdão nº 00107/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 28/05/2015, que julgou procedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal nº 0035201201027018, deduzida por R.
, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2011, instaurado originariamente contra a sociedade comercial denominada “P., LDA.”.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: [imagem que aqui se dá por reproduzida](cfr. fls…) ***O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
***O Exmo.
Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
***Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
***II - OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente/Recorrido parte ilegítima na execução fiscal que contra este reverteu no que concerne à presunção de culpa.
***III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: ADITAMENTO OFICIOSO DOS FACTOS Ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar os seguintes pontos à matéria de facto dada como provada, seguindo para o efeito a numeração da existente na sentença.
7- Através do Anúncio nº 6546/2012, publicado no DR, 2ª Série, de 27/03/2012, foi publicitada a sentença proferida em 14/03/2012, no âmbito do processo nº 443/12.7T2AVR, relativa à declaração de insolvência da sociedade “P., LDA.”, resultando que foi declarado “aberto o incidente da qualificação da insolvência com caracter limitado, previsto no art. 191º do CIRE” e que “Para administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª M. (…).
É administrador do devedor: R. (…)” (cfr. fls.110 do processo físico).
***IV – O DIREITO Em causa está a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a oposição deduzida pelo Recorrido no pressuposto de que a Administração Tributária não logrou provar que foi por culpa do Recorrido que o património societário se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias.
Para assim concluir a sentença recorrida esgrimiu o seguinte discurso fundamentador “ Ora, decorre dos elementos juntos os autos, que a devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 14.03.2012.
Por outro lado, o termo do prazo para pagamento voluntário das dívidas exequendas...
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