Acórdão nº 00107/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 28/05/2015, que julgou procedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal nº 0035201201027018, deduzida por R.

, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2011, instaurado originariamente contra a sociedade comercial denominada “P., LDA.”.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: [imagem que aqui se dá por reproduzida](cfr. fls…) ***O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

***O Exmo.

Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

***Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.

***II - OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente/Recorrido parte ilegítima na execução fiscal que contra este reverteu no que concerne à presunção de culpa.

***III.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: ADITAMENTO OFICIOSO DOS FACTOS Ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar os seguintes pontos à matéria de facto dada como provada, seguindo para o efeito a numeração da existente na sentença.

7- Através do Anúncio nº 6546/2012, publicado no DR, 2ª Série, de 27/03/2012, foi publicitada a sentença proferida em 14/03/2012, no âmbito do processo nº 443/12.7T2AVR, relativa à declaração de insolvência da sociedade “P., LDA.”, resultando que foi declarado “aberto o incidente da qualificação da insolvência com caracter limitado, previsto no art. 191º do CIRE” e que “Para administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª M. (…).

É administrador do devedor: R. (…)” (cfr. fls.110 do processo físico).

***IV – O DIREITO Em causa está a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a oposição deduzida pelo Recorrido no pressuposto de que a Administração Tributária não logrou provar que foi por culpa do Recorrido que o património societário se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias.

Para assim concluir a sentença recorrida esgrimiu o seguinte discurso fundamentador “ Ora, decorre dos elementos juntos os autos, que a devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 14.03.2012.

Por outro lado, o termo do prazo para pagamento voluntário das dívidas exequendas...

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