Acórdão nº 02733/18.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 08/10/2019, que julgou procedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal nº 3190201501224743, deduzida por P., por dívidas de Imposto sobre o rendimento das pessoas Singulares (IRS) de 2014, instaurado originariamente contra a sociedade comercial denominada “S., Lda.”.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida]Cfr. fls. SITAF ***O Recorrido não apresentou contra-alegações.

***O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*** Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.

*** II - OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por excesso de pronúncia; ii) em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente/Recorrido parte ilegítima na execução fiscal que contra este reverteu.

***III.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida]Cfr. fls. SITAF *** A Recorrente começa por insurgir-se contra o julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal a quo, requerendo o aditamento oficioso de matéria que, no seu entender, importa para a decisão da causa.

Vejamos se lhe assiste razão.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas de acordo com o artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil. O princípio da livre apreciação das provas só não se verifica quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, como seja a força probatória plena dos documentos autênticos, nos termos do artigo 371º, do Código Civil.

O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados.

Para a invocação de tal erro, através da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos do artigo 640º do CPC “ex vi” do artigo 281º, do CPPT.

Volvendo in casu a Recorrente pretende que seja levado ao probatório o aditamento de factos constantes da conclusão MM do recurso com o seguinte teor: “MM. A Fazenda Pública através de consulta física efetuada aos autos do Processo nº 7308/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia apurou alguns factos (com relevância à boa decisão da causa) que deveriam ter sido levados ao probatório (protestando-se juntar certidão se o douto Tribunal Superior entender necessário): - Consta um requerimento a pedir administração pelo devedor, que tomará a seu cargo elaboração do plano de insolvência (cfr. fls. 254 a 256); - Consta um despacho a deferir o impetrado, no que concerne ao plano de insolvência, que deverá ser elaborado com o apoio técnico da A.I. (cfr. fls. 463); - Consta um relatório da A.I. que no ponto II refere que os elementos contabilísticos se encontram entregues, em fiel depósito, aos gerentes da insolvente, por força da atribuição á própria devedora, nos termos do disposto nos arts. 223.º e ss. do CIRE. Propõe a manutenção da atual estrutura de gestão (cfr. fls. 620 e seg.); - Apresentação do Plano de insolvência com condição suspensiva de homologação até a constituição de contratos de penhor dos bens móveis da empresa (cfr. fls. 720 a 772); - A Empresa solicita ao Tribunal que notifique a assembleia de credores para se pronunciar sobre a manutenção dos atuais gerentes para prosseguir como plano de insolvência. Propõe, para além do penhor dos alvarás, hipoteca sobre prédio do sócio não gerente P.( cfr. fls. 1208); - Consta uma ata da assembleia de credores – votação do plano, o MP em representação da FP, pede para votar por escrito (cfr. fls. 1246 a 1251) - Penhor mercantil – representação da insolvente pelos administradores A. e P.- 11.06.2013 (cfr. fls.1482); - Sentença de homologação do acordo, com exclusão da Fazenda Pública em 25.06.2013 (cfr. fls.1496); - Informação da A.I. sobre implementação do plano de insolvência. Refere que a administração da devedora está a ponderar pagamentos ao abrigo do D.L. n.º 151- A/2013 (cfr. fls. 1566 a 1571); - Nova informação da A.T. sobre implementação do plano com referência a atuações da “atual administração” (cfr. fls. 1638); - Sentença determinar encerramento do processo em 14.07.2015 (cfr. fls. 1881); - Consta um Apenso de Despejo de onde se extrai os seguintes factos: o P.I. a fls. 2; o A A.I. vem dizer que não tem legitimidade para representar a insolvente, uma vez que a administração compete à devedora (cfr. fls.49); o Contestação efetuada por advogado da sociedade insolvente. Procuração subscrita pelos gerentes (cfr. fls. 53 a 62) o Transação (entrega do arrendado) efetuada pelos gerentes (cfr. fls. ?) Sucede que, como bem reconhece a Recorrente não resulta dos presentes autos a existência dos meios probatórios que suportam os factos que pretende ver aditados.

Razão pela qual nunca a sentença incorreu em qualquer erro de julgamento por não levar ao probatório o elencado na conclusão MM de recurso. Por outro lado, nem neste momento o seu aditamento seria possível.

Senão, vejamos.

Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

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