Acórdão nº 00374/19.0BEAVR-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte n.º (…), com domicílio na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional, por apelação autónoma que subiu em separado, do despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 05/12/2019, que indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial.

O Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: “

  1. O presente recurso versa o despacho proferido pelo Mm. º Juiz “a quo” que indeferiu a produção de prova pericial sobre factos alegados pelo impugnante na sua p.i..

  2. O despacho em causa, viola o disposto nos artigos 388.º do CC e 476.º, n.º 1 do CPC, ao considerar, por um lado, que os factos objecto da perícia proposta não exigem conhecimentos especiais, e, por outro, ao não aludir a quaisquer razões que determinem a conclusão de que a perícia requerida é impertinente e/ou dilatória.

  3. Ao aludir à possibilidade de prova documental dos factos vertidos na p.i. (relativamente aos quais o impugnante requereu prova pericial), o Tribunal “a quo”, ciente que está da declaração de insolvência da devedora originária, P., LDA., não curou de saber, como lhe competia, se o impugnante dispunha ou não de prova documental que pudesse eventualmente oferecer, assim negando a este uma tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses, em violação do disposto no artigo 95.º n.º 1 da LGT e nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.”****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a decisão interlocutória errou indeferindo o pedido de produção de prova pericial.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto O despacho interlocutório ora em crise tem o teor que se reproduz: “(…) Na petição inicial, o Impugnante requereu a realização de prova pericial, indicando o respetivo objeto. Por seu lado, na contestação, a Fazenda Pública pugnou pela não admissão de tal meio de prova.

    Apreciando: A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. artigo 388.º do Código Civil).

    Ora, analisadas as questões de facto enunciadas pelo Impugnante, verifica-se que as mesmas assentam em matéria susceptível de prova documental e para a qual não são necessários conhecimentos especiais.

    Assim sendo, a prova pericial mostrar-se-ia irrelevante e, portanto, inútil, razão pela qual se indefere a sua realização.

    Notifique as partes do presente despacho.” 2. O Direito Veio o Recorrente recorrer da decisão do Tribunal “a quo” que lhe indeferiu a produção de prova pericial.

    Para tanto, sustenta que o despacho em causa viola o disposto nos artigos 388.º do Código Civil (CC) e 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ao considerar, por um lado, que os factos objecto da perícia proposta não exigem conhecimentos especiais, e, por outro, ao não aludir a quaisquer razões que determinem a conclusão de que a perícia requerida é impertinente e/ou dilatória. Acrescenta que a decisão recorrida, ao aludir à possibilidade de prova documental dos factos vertidos na petição inicial, estará a negar ao Recorrente uma tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses, em violação do disposto no artigo 95.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) e nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Na verdade, neste despacho interlocutório, entendeu-se indeferir a produção de prova pericial, invocando-se, para tanto, a sua irrelevância e, portanto, a inutilidade de tal diligência para a boa decisão da causa.

    Nesta conformidade, impõe-se sindicar a fundamentação do despacho recorrido, por forma a apurar se o indeferimento da produção de prova foi legal.

    De harmonia com o disposto no artigo 13.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

    Por sua parte, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.

    Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.

    Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização...

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