Acórdão nº 00292/12.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1. J., oficial do Exército, residente em (…), (…), moveu a presente ação administrativa especial contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS, pedindo a anulação (i) do despacho nº 10/CME/12 de 18 de janeiro de 2012, do Chefe de Estado Maior do Exército (CEME), que, na sequência e em execução dos despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa nºs 12713/2011, de 9/9/2011, publicado no DR 2ª série nº 184 de 23/9/2011, e 2602/2012 de 30/12/2011, publicado no DR segunda série nº 38 de 22/2/2012, aprovou as listas nominativas de (re)posicionamento remuneratório dos militares do exército em face do DL nº 296/2009, de 14/10 e respetivo anexo I, na parte em que operou a sua regressão do segundo escalão, nível 37, do posto de Major, com um salário de 2 334,30€, para o primeiro escalão nível 35 do mesmo posto, com efeitos a partir de fevereiro de 2012 inclusive, com um salário de 2 231,32 e (ii) do despacho de 24 de fevereiro de 2012 do “Exmº Tgen AGE”, que no uso de poder delegado pelo mesmo CEME, indeferiu a sua reclamação apresentada em 24 de janeiro de 2012 no sentido de ser mantida a sua sobredita posição remuneratória por ser a correta em face daqueles diploma e anexo. Pediu ainda a condenação do Réu a (iii) reconhecer que estava e está corretamente posicionado desde 1 de janeiro de 2010 e a pagar-lhe as diferenças salariais entretanto vencidas, acrescidas de juros de mora legais.

Subsidiariamente: (iv) a reposicionar o autor numa posição remuneratória automaticamente criada (PRAC), com um salário de 2 314,69 € - aquela a que teria direito se não sobreviesse o DL nº 296/2009 - com efeitos a março de 2012, e a contar o tempo de serviço prestado desde 1 de janeiro de 2010 como se tivesse decorrido nessa PRAC, bem como a pagar-lhe as diferenças remuneratórias resultantes entretanto vencidas, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Alegou, para tanto, em síntese que os atos impugnados são anuláveis por interpretarem erradamente as normas do artigo 31º do DL nº 296/2009 de 14/10 em conjugação com o artigo 13º nº 2 alª a) do DL nº 328/99 de 18/81 e nº 11 da Portaria nº 1553-C/2008 de 31/12; Alguém que tem o direito a progredir, passar a auferir apenas mais 8 € por mês para com isso começar a contabilizar todo o tempo para uma nova progressão é o equivalente à total e completa subversão dos artigos 33º e 31º nº 4 daquele DL, não salvaguardando minimamente o direito à remuneração constitucionalmente garantido e não observando o disposto no nº 11 da Portaria 1553-C/2008 de 31 de dezembro, de onde resulta que teria sempre de beneficiar de um aumento de remuneração de pelo menos 28 € na alteração da posição remuneratória que viesse a ocorrer, pelo que, sempre teria o direito a ser posicionado no escalão imediatamente acima; 1 Diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) dos três ramos das Forças Armadas e que o DL 296/2009 não revogou in tottum (cf. artigo 34º nº 2 deste diploma).

2 Que se refere à norma do nº 5 do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 de 27/2 na redacção introduzida pela lei nº 64-A/2008 de 31/12.

Os referidos despachos, ao surgirem mais de dois anos depois do seu posicionamento no 2.º escalão da nova tabela remuneratória, violam um direito adquirido e o disposto no artigo 141º do CPA; Verificando-se que certos militares que só foram promovidos em 2007 (o A foi-o em 2005) continuam a ocupar o 2.º escalão da nova TRU, que noutro ramo das Forças Armadas só regrediram os Majores que estavam na reserva em 1/1/2010 e os que estavam na situação do Autor mantiveram as posições remuneratórias, os atos impugnados violam também o princípio e o direito fundamental da Igualdade (artigo 13º da CRP); O ato de 18/1/2012 viola também o princípio da confiança e o artigo 149º nº 1 do CPA, ao pretender ter efeitos antes de ser publicado em DR, como foi o caso, pois só foi publicado em 22/2, mas o processamento do vencimento do A, que data de 20/2, já o executou, aliás, com efeitos reportados a 1 de janeiro; A mera publicitação na intranet do Réu, do mesmo despacho de 18/1 redunda em falta de notificação e consequente violação dos artigos 268º nº 3 da CRP e 66º e 70º do CPA aplicável; Os atos impugnados enfermam ainda dos vícios formais de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação.

1.2.

Regularmente citado, o Réu contestou, sustentando a validade de qualquer das decisões impugnadas e, consequentemente, a inexistência do direito ao ato pedido, invocando, em suma que em 1/1/2010, por força do artigo 31º, nº 2, do DL nº 296/2009, o Autor, não fora a coincidência de completar os dois anos de serviço no posto de Major necessários para transitar para o escalão seguinte – conforme artigo 13º nº 2 do DL nº 328/99 de 18/8 - ficaria posicionado numa posição remuneratória automaticamente criada (PRAC) correspondente ao salário que até então auferia – “PRAC 0,5”; Como essa PRAC era inferior ao primeiro escalão nível 35 da nova TRU, tudo o que lhe era devido nessa data, por força do decurso de dois anos (contabilizáveis) no posto de Major era a progressão ao escalão seguinte à sua PRAC, a saber, o primeiro, pelo que se impunha reposicioná-lo do segundo para o primeiro escalão, nível 35, ao menos a partir de janeiro 2012, tudo conforme os sobreditos despachos conjuntos; Com esta progressão o tempo de serviço como Major ficou a zero para a nova progressão ao II escalão (da nova estrutura); Quanto á portaria 1553-C/2008, a mesma não é aplicável aos Militares, atenta a especialidade da sua estrutura remuneratória; O processamento do 2º escalão nível 37 desde 1/1/2010 não constitui um ato administrativo constitutivo de Direitos, pelo que nada obsta à revisão da posição remuneratória; O despacho de 18/1 apenas dispôs para futuro, independentemente da data de publicação, pois salvaguardou-se o auferido até janeiro de 2012; A Audiência de interessados estava expressamente dispensada pelo despacho conjunto 2602 e além disso, atenta a estrita vinculação legal do decidido, degrada-se em irregularidade formal não invalidante; O despacho de 18/1/2012, atentos os seus anexos e os despachos conjuntos que o precederam e o relatório da inspeção de finanças que os determinou, é perfeita e concretamente inteligível; O sítio do EME na Internet é modo bastante para divulgar o ato de 18/1 entre os Militares do Exército.

1.3.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou não haver matéria de facto controvertida, pelo que foi dado cumprimento ao artigo 91º nº 4 do CPTA, isto é, as partes foram convidadas, sucessivamente, a apresentarem alegações escritas, o que ambas fizeram reiterando o já alegado.

1.4.

Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: «Em conformidade com o exposto, julga-se a ação procedente e assim: Condena-se o Ministério Réu a reposicionar o Autor na segunda posição remuneratória, nível 37, do posto de Major, desde 1/10/2010, com todas as legais consequências e, consequentemente, a pagar-lhe, com os legais descontos, todas as diferenças salariais desde Janeiro de 2012 até à data de aposentação, acrescidas de juros de mora legais.

Não se estipula, por ora, a requerida sanção pecuniária compulsória porque a mesma não se mostrou ainda necessária para assegurar a execução do ora julgado.

Custas Custas pelo Réu: artigos 527º do CPC e 6º do RCP.

Valor da ação Dado que por lapso não se fixou o valor da acção aquando do despacho saneador, fixa-se o mesmo agora em 30 000,01 €, conforme foi indicado na P.I. e o disposto no artigo 32º nºs 1 e 2 do CPTA.

Registe e notifique.» 1.5.

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1.

a - Ao contrário do que se decidiu no douto Acórdão recorrido, o Autor na acção não tem direito a progredir para a segunda posição remuneratória, nível 37, do posto de Major, desde 1 de Janeiro de 2010, pois apenas tem direito a progredir, naquela data, para a primeira posição remuneratória, como foi efectuado pelo despacho n.º 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, do Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército, que aprovou as listas nominativas de transição dos militares do Exército para a nova tabela remuneratória.

  1. a - Assim, o entendimento expresso no douto aresto impugnado não fez adequada interpretação e aplicação do regime de transição para as posições remuneratórias previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, nos termos do qual daquela transição não poderia resultar qualquer acréscimo remuneratório para os militares.

  2. a - Ora, o Autor deveria ser integrado na nova tabela remuneratória, desde 1 de Janeiro de 2010, num nível remuneratório automaticamente criado, correspondente ao valor da remuneração que vinha auferindo até 31 de Dezembro de 2009, por este ser inferior ao da primeira posição remuneratória do posto de major prevista naquela tabela, continuando a auferir a mesma remuneração que tinha em 31 de Dezembro de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do antedito artigo 31.º, ficando relevado, para efeitos de progressão, o tempo anteriormente contado no antigo escalão, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

  3. a - E, considerando o tempo que tinha no antigo escalão, deveria progredir nessa mesma data de 1 de Janeiro de 2010 para a primeira posição remuneratória do posto de Major, pelo que esse tempo foi considerado como «gasto», e, desse modo, a contagem do tempo (2 anos) necessário para a mudança para a segunda posição remuneratória teve início em 1 de Janeiro de 2010.

    1. - Assim, contrariamente ao decidido, não poderia o Autor transitar directamente da posição remuneratória automaticamente criada - inferior à primeira posição remuneratória - para a segunda posição remuneratória, sem ter passado pela primeira posição remuneratória, não só porque a progressão é sempre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT