Acórdão nº 02119/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório P., S.A., contribuinte n.º (...), com sede na Rua (…), (...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 17/09/2019, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente aos anos de 2005 e 2006, no valor de €11.137,60, referente ao prédio registado sob o artigo n.º 3145 da matriz urbana da freguesia de (...)/(...), visando o acto de indeferimento de reclamação graciosa com o mesmo objecto.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª – Vai o presente recurso interposto da sentença dada em 17 de Setembro de 2019, que julgou “improcedente a presente impugnação e [absolveu] a Fazenda Pública do pedido.” 2.ª – A impugnação deduzida (fls. 2/11) foi precedida de reclamação graciosa (2.º apenso), com a finalidade de ser decidida a revogação do despacho de indeferimento daquela reclamação e anuladas as liquidações efectuadas em IMI, anos de 2005 e 2006, referentes ao prédio inscrito, à época, na matriz urbana da freguesia de (...), sob o artigo 3145, actual artigo 7120 da união de freguesias de (...) e (...).

  1. – A reclamação graciosa que constitui o 2.º apenso, atento o seu teor, a sua tramitação, os documentos que a instruem e a(s) decisão/ões finais de que foi objecto, é, no entendimento da Impugnante/Recorrente (I/R), complemento essencial para a apreciação e o julgamento do presente recurso.

  2. – São duas as questões trazidas a este recurso: - o tratamento dado à reclamação graciosa que precedeu a presente impugnação, subvertendo o rito processual, de tal modo que prejudica a compreensão da sequência dos actos procedimentais praticados; - e, fundamentalmente, a ausência de explicação da alteração do VPT do prédio aqui em causa, de 105.335,75 € para 1.113.760,00 €.

  3. – A análise da reclamação graciosa revela um descuido inaceitável na respectiva tramitação, observável quer na forma, quer na ordem, quer no tempo em que ali se mostram praticados os vários actos procedimentais (cfr. fls. 12 a 27 dos autos).

  4. – Semelhante actuação procedimental, inobservando as normas reguladoras da reclamação graciosa, entre outras os arts. 73.º/2 e 75.º/1 do CPPT, consubstancia ilegalidade, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99.º do mesmo Código, admitindo-se mesmo que enquadrável na sua alínea d) Preterição de outras formalidades legais.

    , como um dos exemplos ali enunciados de ilegalidade.

    SEM CONCEDER 7.ª – Jamais à I/R foi dado a conhecer o fundamento da alteração do VPT do prédio em causa nestes autos, de 105.335,75 € para 1.113.760,00 €.

  5. – E essa fundamentação teria de obedecer, no mínimo, aos requisitos de há muito afirmados na lei – arts. 268.º/3 da CRP; 77.º/1 da LGT e, à época, 124.º/1 e 125.º/1 e 2 (actualmente, arts. 152.º/1 e 153.º/1 e 2) do CPA.

  6. – Nesse desconhecimento dos fundamentos da alteração referida na conclusão 10.ª, a I/R requereu a passagem de certidão donde constassem os elementos que, no seu entendimento, tinham sido omitidos.

  7. – E fê-lo nos precisos termos do requerimento que está nos autos a fls. 15/16.

  8. – O requerimento foi apresentado em 1 de Fevereiro de 2008 e, apesar de recebido pela I/R mais de 1 ano depois de requerido, não presta os esclarecimentos pedidos, como facilmente se constata comparando os esclarecimentos pedidos com a informação prestada.

  9. – Acresce que a fundamentação da alteração do VPT do prédio em causa não é contextual.

  10. – Com a evidência revelada pelos próprios autos, trata-se de uma fundamentação elaborada “a posteriori” 14.ª – e mesmo assim, insuficiente.

    15.º – Nessas circunstâncias não se justificava que fosse requerida, como não foi, segunda avaliação.

  11. – De acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Contencioso Tributário a fundamentação “a posteriori” não é, em regra, admissível 17.ª – e a fundamentação insuficiente é equivalente à falta de fundamentação.

  12. – Requerida que foi a fundamentação integral do acto e tendo esta sido dada de modo insuficiente e “a posteriori”, tal devia ter sido levado aos factos dados por provados na sentença recorrida.

  13. – Julgando como julgou, a sentença sob recurso não fez correcta interpretação das normas que foram sendo indicadas no desenvolvimento das presentes alegações, designadamente do art. 268.º/3 da CRP, do art. 77.º/1 da LGT, dos arts. 152.º/1 e 153.º/1 e 2 do CPA, e do art. 662.º do Código de Processo Civil.

    Nestes termos e nos mais, de Direito, aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Excias., requer a revogação da sentença recorrida e a prolação de ACÓRDÃO a conceder provimento ao presente recurso, com as inerentes consequências, para que assim se cumpra a LEI e faça JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir que o acto de indeferimento da reclamação graciosa não enferma das ilegalidades que lhe são assacadas e que a utilização do mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT, tendo em vista a comunicação da fundamentação do acto tributário, não tem a virtualidade de impedir a emissão das liquidações de IMI em apreço.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos não enunciados supra: 1. Em 8.01.2008 o Chefe do Serviço de Finanças de (...) 4 remeteu a P., SA a ficha n.º 001918513 respeitante ao valor patrimonial tributário que foi fixado ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de (...), sob o artigo 3145 em resultado da avaliação efectuada – cfr. fls. 15 do processo administrativo (PA) junto aos autos.

      1. A P., SA foi notificada da ficha descrita em 1. em 24.01.2008.

      2. Em 1.02.2008 a P., SA requereu junto do Serviço de Finanças de (...) 4 a fundamentação integral do valor patrimonial tributário do imóvel descrito em 1. – cfr. fls. 11 e 12 do processo de reclamação graciosa (RG) junto aos autos.

      3. Em 3.04.2008 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2005 467012303 do ano de 2005 no montante de €5.568,80 e respeitante do prédio descrito em 1. – cfr. fls. 14 do processo de RG junto aos autos.

      4. Em 3.04.2008 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2006 444072803 do ano de 2006 no montante de €5.568,80 e respeitante do prédio descrito em 1. – cfr. fls. 15 do processo de RG junto aos autos.

      5. Das liquidações a que se alude em 4. e 5., P., SA deduziu reclamação graciosa – cfr. fls. 3 a 10 do processo de RG junto aos autos.

      6. Em 27.03.2009 foi elaborada pelo Serviço de Finanças de (...) 4 proposta de decisão da reclamação graciosa – cfr. fls. 20 e 21 do processo de RG junto aos autos.

      7. Sob a proposta a que se alude em 7. recaiu despacho da mesma data com o seguinte teor: “Com os elementos constantes na proposta de decisão abaixo efectuada, no uso de competência subdelegada de competências nº 28002/08 de 24 Novembro indefiro a presente reclamação” – cfr. fls. 20 do processo de RG junto aos autos.

      8. O Serviço de Finanças de (...) 4 remeteu a L. Sociedade de Advogados R.L., na qualidade de mandatário da P., SA o ofício n.º 2467, respeitante a notificação para o exercício do direito de audição – cfr. fls. 22 do processo de RG junto aos autos.

      9. P., SA exerceu o direito de audição – cfr. fls. 23 a 27 do processo de RG junto aos autos.

      10. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT