Acórdão nº 01929/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida por esse Tribunal, datada de 17 de junho de 2013, que julgou procedente a pretensão deduzida por J. contra o IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, onde foi decidido pela extinção da instância executiva instaurada para cobrança de apoio financeiro, com fundamento na inexistência de responsabilidade originária e também por se verificar a sua ilegitimidade no processo de execução.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 269 a 274 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1 - O documento onde a sociedade declarou assumir a dívida do recorrido ao IEFP, não foi alvo de explícita anuência do credor, como era mister para que a transmissão se mostrasse operante, conduzindo ao efeito liberatório.

2 - Assim, a responsabilidade do recorrido pela dívida foi contraída ab origine, baseada no inadimplemento do contrato, e mantém-se ainda, com a natureza solidária.

3 - Pelo que, neste quadro factual e jurídico, o recorrido foi legalmente chamado à execução, sendo de todo irrelevante que o não fosse de imediato com o início do processo.

4 - Decidindo em contrário, violou a sentença o disposto nos artigos 21, n.° 1, da LGT, 595, n.° 2, do C. Civil, e 153, n.° 1, do CPPT.

5 - Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência da acção e declare a legitimidade do recorrido na execução.

Porém, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA!“ * Não foram apresentadas Contra alegações.

** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pelo qual, a final e em suma, sustentou que deve ser dado provimento ao recurso, e que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue o Oponente parte legítima e determine o prosseguimento da execução contra ele.

*** Com dispensa dos vistos legais - tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC -, cumpre apreciar e decidir.

** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno dos pressupostos de facto e de direito, e mais concretamente, quando julgou que o Oponente era parte ilegítima na execução que lhe foi instaurada pelo IEFP, IP.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade dada por provada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Com relevância para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1.

Por despacho datado de 07.11.2001, foi atribuído ao Oponente um apoio financeiro no montante de 18.046,50€, correspondente ao apoio a três postos de trabalho, 3.609,30€ correspondente às respetivas majorações e 27.754,65€ correspondente ao apoio ao investimento, nos termos dos artigos 10º e 11º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, num total de 49.410,44€; 2.

Em 11.12.2001, foi celebrado o respetivo contrato de concessão de incentivos, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 116 a 119 do processo administrativo; 3.

Em 06.03.2002, foi constituída a sociedade J., Ldª – cfr. fls. 135 a 138 do processo administrativo; 4.

Pelo ofício 4766, datado de 25.11.2002, foram solicitados ao Oponente diversos documentos, entre eles uma declaração de assunção de obrigações, assinada e reconhecida notarialmente com poderes para o ato e uma informação de qual a garantia a apresentar – cfr. fls. 194 do processo administrativo; 5.

Em 19.12.2002, foi efetuada declaração de assunção de obrigações, na qual a sociedade J.,, Ldª assumiu as dívidas que o Oponente tinha ao IEFP, I.P. resultante do contrato de incentivos, mas assumindo que estava ciente que em caso de incumprimento de qualquer das obrigações daquele resultantes daria lugar à devolução da importância concedida, sendo promovida se necessário a cobrança coerciva – cfr. fls. 197 e 198 do processo administrativo; 6.

Esses documentos foram enviados ao IEFP, I.P. que passou a dirigir as missivas à sociedade; 7.

Foi efetuada alteração ao contrato de concessão de incentivos passando a constar como segundo outorgante a sociedade J., Ldª – cfr. fls. 4 dos autos em suporte físico; 8.

Em 14.06.2005, foi celebrado contrato de fiança entre o IEFP, I.P. e M., na qualidade de fiadora da sociedade J., Ldª, no âmbito do contrato de concessão de incentivos referido em 2. supra – cfr. fls. 378 do processo administrativo; 9.

Pelo ofício 2702, datado de 09.06.2006, foram solicitados à sociedade diversos documentos no âmbito do acompanhamento do projeto em causa naquele contrato de concessão de incentivos financeiros – cfr. fls. 449 do processo administrativo; 10.

Pelo ofício 3236, de 18.07.2006, foi solicitado à sociedade J., LDª relatório de execução semestral referente ao primeiro semestre de 2006 – cfr. fls. 450 do processo administrativo; 11.

A sociedade não satisfez o solicitado nem apresentou motivo para tal; 12.

Pelos ofícios 980, 981, 982, de 28.03.2008, enviados para diversas moradas constantes do processo de candidatura, foram solicitados, novamente, à sociedade os elementos em falta – cfr. fls. 451 a 465 do processo administrativo; 13.

Pelos ofícios 983 e 984, de 28.03.2008, foram solicitados os elementos em falta ao Oponente – cfr. fls. 465 e 452 do processo administrativo; 14.

O Oponente comunicou verbalmente o falecimento da sua mãe, fiadora no contrato de concessão de incentivos financeiros; 15.

Por despacho da Diretora do Centro de Emprego de (...), de 28.07.2008, foi determinada a revogação do despacho de concessão de incentivos financeiros, a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, a conversão em reembolsável da importância de 49.410,44€ correspondente à totalidade do apoio concedido, o vencimento imediato da totalidade da dívida, a notificação do promotor e da fiadora prevenindo-os de que dispunham de 60 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário acrescido dos juros legais, findos os quais seria desencadeado processo de cobrança coerciva – cfr. fls. 488 e 489 do processo administrativo; 16.

Foram remetidos ao Oponente os ofícios 3099 e 3100, em 06.08.2008, no sentido de o notificar do despacho de revogação dos apoios financeiros concedidos – cfr. fls. 495 e 498 do processo administrativo; 17.

Foi remetido ofício 3121, de 06.08.2008, com o mesmo teor à falecida fiadora – cfr. fls. 492 do processo administrativo; 18.

O ofício referido no ponto antecedente foi devolvido com a informação de “não atendeu, objeto não reclamado” – cfr. fls. 490 do processo administrativo; 19.

Pelo ofício 5493/DN-EVF/2008, de 15.12.2008, foi solicitado pelo IEFP, I.P. ao Serviço de Finanças de (...) a cobrança coerciva do valor referido em 13. supra – cfr. fls. 507 e 508 do processo administrativo; 20.

Foi extraída na data referida no ponto antecedente certidão de dívida em nome da sociedade, do aqui Oponente e da fiadora – cfr. fls. 503 verso do processo administrativo; 21.

Foi efetuado mandado de citação pessoal quanto ao aqui Oponente, tendo o mesmo sido citado em 27.09.2010 – cfr. fls. 130 e 131 dos autos em suporte físico; 22.

A oposição à execução que motiva os presentes autos foi remetida ao Serviço de Finanças de (...) em 27.10.2010 – cfr. registo de fax na petição inicial.

Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.

*Fundamentação: Os factos dados como assentes supra tiveram por base o processo administrativo apenso e os documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. “ ** Como resulta patente das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, não vem sindicada a matéria de facto em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção para a prolacção da Sentença recorrida, antes o julgamento formado pelo Julgador em face dessa matéria de facto, concatenada com o regime jurídico aplicável, que o Recorrente identificou, primacialmente, ser o artigo 595.º, n.º 2 do Código Civil.

De todo o modo, atentos os fundamentos do recurso, depois de compulsarmos o Processo Administrativo apenso aos autos, na medida em que dele constam elementos documentais que determinam a fixação de outra factualidade relevante, ou que seja prosseguida a densificação de factos já dados por assentes, ou a atribuição de outra redacção, decidimos que para a apreciação e decisão do presente do recurso é adequado, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], compilar a matéria de facto [deixando assinalada a factualidade que se deixou intocada], como segue: A) Do formulário de pré-candidatura apresentada por J., na qualidade de 1.º promotor, entregue no IEFP, IP em 26 de janeiro de 2001 extrai-se – Cfr. fls. 16 e 17 do Processo Administrativo -, entre o mais, o que segue: “[…] 2. CARACTERIZAÇÃO DO PROJECTO […] Criação de uma empresa que vai desenvolver a actividade de comércio por grosso de produtos […].” B) Nessa sequência, a Conselheira de Orientação Profissional do IEFP, do Centro de Emprego de (...), emitiu informação datada de 12 de fevereiro de 2001 – Cfr. fls. 19 do Processo Administrativo -, da qual para aqui se extrai, o que segue: “[…] O candidato mostra-se disponível e até consciente da importância da...

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