Acórdão nº 01929/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida por esse Tribunal, datada de 17 de junho de 2013, que julgou procedente a pretensão deduzida por J. contra o IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, onde foi decidido pela extinção da instância executiva instaurada para cobrança de apoio financeiro, com fundamento na inexistência de responsabilidade originária e também por se verificar a sua ilegitimidade no processo de execução.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 269 a 274 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1 - O documento onde a sociedade declarou assumir a dívida do recorrido ao IEFP, não foi alvo de explícita anuência do credor, como era mister para que a transmissão se mostrasse operante, conduzindo ao efeito liberatório.
2 - Assim, a responsabilidade do recorrido pela dívida foi contraída ab origine, baseada no inadimplemento do contrato, e mantém-se ainda, com a natureza solidária.
3 - Pelo que, neste quadro factual e jurídico, o recorrido foi legalmente chamado à execução, sendo de todo irrelevante que o não fosse de imediato com o início do processo.
4 - Decidindo em contrário, violou a sentença o disposto nos artigos 21, n.° 1, da LGT, 595, n.° 2, do C. Civil, e 153, n.° 1, do CPPT.
5 - Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência da acção e declare a legitimidade do recorrido na execução.
Porém, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA!“ * Não foram apresentadas Contra alegações.
** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pelo qual, a final e em suma, sustentou que deve ser dado provimento ao recurso, e que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue o Oponente parte legítima e determine o prosseguimento da execução contra ele.
*** Com dispensa dos vistos legais - tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC -, cumpre apreciar e decidir.
** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno dos pressupostos de facto e de direito, e mais concretamente, quando julgou que o Oponente era parte ilegítima na execução que lhe foi instaurada pelo IEFP, IP.
** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade dada por provada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Com relevância para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1.
Por despacho datado de 07.11.2001, foi atribuído ao Oponente um apoio financeiro no montante de 18.046,50€, correspondente ao apoio a três postos de trabalho, 3.609,30€ correspondente às respetivas majorações e 27.754,65€ correspondente ao apoio ao investimento, nos termos dos artigos 10º e 11º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, num total de 49.410,44€; 2.
Em 11.12.2001, foi celebrado o respetivo contrato de concessão de incentivos, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 116 a 119 do processo administrativo; 3.
Em 06.03.2002, foi constituída a sociedade J., Ldª – cfr. fls. 135 a 138 do processo administrativo; 4.
Pelo ofício 4766, datado de 25.11.2002, foram solicitados ao Oponente diversos documentos, entre eles uma declaração de assunção de obrigações, assinada e reconhecida notarialmente com poderes para o ato e uma informação de qual a garantia a apresentar – cfr. fls. 194 do processo administrativo; 5.
Em 19.12.2002, foi efetuada declaração de assunção de obrigações, na qual a sociedade J.,, Ldª assumiu as dívidas que o Oponente tinha ao IEFP, I.P. resultante do contrato de incentivos, mas assumindo que estava ciente que em caso de incumprimento de qualquer das obrigações daquele resultantes daria lugar à devolução da importância concedida, sendo promovida se necessário a cobrança coerciva – cfr. fls. 197 e 198 do processo administrativo; 6.
Esses documentos foram enviados ao IEFP, I.P. que passou a dirigir as missivas à sociedade; 7.
Foi efetuada alteração ao contrato de concessão de incentivos passando a constar como segundo outorgante a sociedade J., Ldª – cfr. fls. 4 dos autos em suporte físico; 8.
Em 14.06.2005, foi celebrado contrato de fiança entre o IEFP, I.P. e M., na qualidade de fiadora da sociedade J., Ldª, no âmbito do contrato de concessão de incentivos referido em 2. supra – cfr. fls. 378 do processo administrativo; 9.
Pelo ofício 2702, datado de 09.06.2006, foram solicitados à sociedade diversos documentos no âmbito do acompanhamento do projeto em causa naquele contrato de concessão de incentivos financeiros – cfr. fls. 449 do processo administrativo; 10.
Pelo ofício 3236, de 18.07.2006, foi solicitado à sociedade J., LDª relatório de execução semestral referente ao primeiro semestre de 2006 – cfr. fls. 450 do processo administrativo; 11.
A sociedade não satisfez o solicitado nem apresentou motivo para tal; 12.
Pelos ofícios 980, 981, 982, de 28.03.2008, enviados para diversas moradas constantes do processo de candidatura, foram solicitados, novamente, à sociedade os elementos em falta – cfr. fls. 451 a 465 do processo administrativo; 13.
Pelos ofícios 983 e 984, de 28.03.2008, foram solicitados os elementos em falta ao Oponente – cfr. fls. 465 e 452 do processo administrativo; 14.
O Oponente comunicou verbalmente o falecimento da sua mãe, fiadora no contrato de concessão de incentivos financeiros; 15.
Por despacho da Diretora do Centro de Emprego de (...), de 28.07.2008, foi determinada a revogação do despacho de concessão de incentivos financeiros, a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, a conversão em reembolsável da importância de 49.410,44€ correspondente à totalidade do apoio concedido, o vencimento imediato da totalidade da dívida, a notificação do promotor e da fiadora prevenindo-os de que dispunham de 60 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário acrescido dos juros legais, findos os quais seria desencadeado processo de cobrança coerciva – cfr. fls. 488 e 489 do processo administrativo; 16.
Foram remetidos ao Oponente os ofícios 3099 e 3100, em 06.08.2008, no sentido de o notificar do despacho de revogação dos apoios financeiros concedidos – cfr. fls. 495 e 498 do processo administrativo; 17.
Foi remetido ofício 3121, de 06.08.2008, com o mesmo teor à falecida fiadora – cfr. fls. 492 do processo administrativo; 18.
O ofício referido no ponto antecedente foi devolvido com a informação de “não atendeu, objeto não reclamado” – cfr. fls. 490 do processo administrativo; 19.
Pelo ofício 5493/DN-EVF/2008, de 15.12.2008, foi solicitado pelo IEFP, I.P. ao Serviço de Finanças de (...) a cobrança coerciva do valor referido em 13. supra – cfr. fls. 507 e 508 do processo administrativo; 20.
Foi extraída na data referida no ponto antecedente certidão de dívida em nome da sociedade, do aqui Oponente e da fiadora – cfr. fls. 503 verso do processo administrativo; 21.
Foi efetuado mandado de citação pessoal quanto ao aqui Oponente, tendo o mesmo sido citado em 27.09.2010 – cfr. fls. 130 e 131 dos autos em suporte físico; 22.
A oposição à execução que motiva os presentes autos foi remetida ao Serviço de Finanças de (...) em 27.10.2010 – cfr. registo de fax na petição inicial.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
*Fundamentação: Os factos dados como assentes supra tiveram por base o processo administrativo apenso e os documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. “ ** Como resulta patente das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, não vem sindicada a matéria de facto em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção para a prolacção da Sentença recorrida, antes o julgamento formado pelo Julgador em face dessa matéria de facto, concatenada com o regime jurídico aplicável, que o Recorrente identificou, primacialmente, ser o artigo 595.º, n.º 2 do Código Civil.
De todo o modo, atentos os fundamentos do recurso, depois de compulsarmos o Processo Administrativo apenso aos autos, na medida em que dele constam elementos documentais que determinam a fixação de outra factualidade relevante, ou que seja prosseguida a densificação de factos já dados por assentes, ou a atribuição de outra redacção, decidimos que para a apreciação e decisão do presente do recurso é adequado, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], compilar a matéria de facto [deixando assinalada a factualidade que se deixou intocada], como segue: A) Do formulário de pré-candidatura apresentada por J., na qualidade de 1.º promotor, entregue no IEFP, IP em 26 de janeiro de 2001 extrai-se – Cfr. fls. 16 e 17 do Processo Administrativo -, entre o mais, o que segue: “[…] 2. CARACTERIZAÇÃO DO PROJECTO […] Criação de uma empresa que vai desenvolver a actividade de comércio por grosso de produtos […].” B) Nessa sequência, a Conselheira de Orientação Profissional do IEFP, do Centro de Emprego de (...), emitiu informação datada de 12 de fevereiro de 2001 – Cfr. fls. 19 do Processo Administrativo -, da qual para aqui se extrai, o que segue: “[…] O candidato mostra-se disponível e até consciente da importância da...
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