Acórdão nº 00771/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020

Data18 Junho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão da Recorrida R., na presente instância de OPOSIÇÃO execução fiscal, nº 1821200501006614 e apensos que o Serviço de Finanças (...) -1, lhe moveu por reversão para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2002 a 2006, IRC do ano de 2006 e Coimas dos anos de 2006, 2007 e 2009, no valor global de € 21.440,81, originalmente instauradas em nome de G., Lda., NIPC (…).

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821200501006614 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de (...) 1, para cobrança de dívidas de IVA , IRC e Coimas dos anos de 2002 a 2009, em que é executada a devedora originária “G., Lda”, NIPC 503467170, tendo sido efectuada a reversão contra a ora oponente.

  1. Concluiu o Tribunal a quo que, “a falta de notificação válida dos atos de liquidação e de aplicação de coimas, cujos montantes constituem a dívida exequenda aqui em questão, impõe que se conclua pela respectiva inexigibilidade e pela consequente procedência da presente oposição, nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT.” C. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, respeitosamente, conformar-se, padecendo a douta decisão de erro de julgamento de facto e de direito, já que a mesma valorou erroneamente a prova produzida nos presentes autos, em termos que afectam irremediavelmente a validade da sentença, pelas razões que passa a explanar.

  2. Nos termos do n.º 3 do artigo 39,º do CPPT (o qual tem como epígrafe “Perfeição das notificações”), “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.” E. A jurisprudência é unânime no sentido de que, “apenas se pode dar por consumada a notificação, se o aviso do registo vier assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, desde que a morada do destino da correspondência seja efectivamente a do domicilio real da pessoa a notificar”.

  3. No caso em apreço, como se pode constatar a fls. 91 do processo físico, o ofício para pagamento da importância de € 1.535,21, proveniente da liquidação oficiosa de IRC n.º 2008 8310011562 relativa ao ano de 2006 – uma das dívidas em causa nos presentes autos - foi notificado por carta registada com aviso de recepção dirigida à ora oponente, para a morada actualizada à data (vide doc. n.º 1 junto com as presentes alegações de recurso), aviso esse devidamente assinado por pessoa diversa, tendo sido indicado no mesmo o número do seu documento de identificação, pelo que, impõe-se considerar tal notificação como regular e válida, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades da mesma.

  4. Ora, o Tribunal a quo considerou erradamente no facto provado 17. (a fls. 7 da sentença) que “Em 04.2008 e em 12.2008 foram expedidos ofícios de notificação relativos à liquidação de IRC n.º 2008 8310011562, no valor de € 1.535,21, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos, sem indicação do motivo da devolução (…)”, e, concluiu indevidamente pela falta de notificação válida de todos os actos de liquidação cujos montantes constituem a dívida exequenda em questão.

  5. Face ao exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto por erro na valoração da prova, daí resultando, em consequência, erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 36º n.º 1 e 39º n.º 3 do CPPT.

    1. Destarte, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO, pelo que deverá ser revogada.

    Junta: doc. 1 (print do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes) Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: TERMOS EM QUE:

  6. NÃO DEVE ADMITIR-SE O DOCUMENTO JUNTO ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE; B) DEVE REJEITAR-SE O RECURSO QUANTO À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO; C) DEVE JULGAR-SE O RECURSO IMPROCEDENTE; D) QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, CONHECENDO-SE DOS DOIS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO CONSIDERADOS PREJUDICADOS NA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO E EXTINGUIR-SE A EXECUÇÃO NA TOTALIDADE AO MENOS QUANTO À OPONENTE, O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

    Atenta à simplicidade do processo, à existência do mesmo em suporte informático, e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo as questões a decidir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e consequente erro julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 36.º n.º 1 e 39.º n.º 3 do CPPT.

    2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

      Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica: 1.

      No Serviço de Finanças de (...) 1 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1821200501006614 e apensos, contra a sociedade G., Lda., NIPC (…), para cobrança de IVA dos anos de 2002 a 2006, IRC do ano de 2006 e Coimas dos anos de 2006, 2007 e 2009, no valor global de € 21.440,81 – cfr. informação, a fls. 170 a 175 do processo físico; 2.

      No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi emitido mandato de penhora em nome da sociedade executada em 24.03.2010 – cfr. mandado de penhora, a fls. 55 do processo físico; 3.

      Em auto de diligências de 29.04.2010 fez-se constar que em nome da sociedade executada não são conhecidos bens suscetíveis de penhora – cfr. auto, a fls. 56 do processo físico; 4.

      Em 15.04.2010 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...) 1 com o seguinte teor: IMAGEM NO ORIGINAL (n.º 6 do Art.º 663.º CPC) – cfr. despacho, a fls. 65 do processo físico; 5.

      O serviço de finanças (...) 5 emitiu ofício de “notificação audição prévia”, datado de 15.04.2010, dirigido à Oponente, relativo ao despacho referido no ponto anterior – cfr. ofício, a fls. 68 do processo físico; 6.

      Em 22.09.2010, o Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças de (...) 1 proferiu despacho com o seguinte teor: IMAGEM NO ORIGINAL (n.º 6 do Art.º 663.º CPC) - cfr. despacho, a pág. 69 do processo físico; 7.

      O serviço de finanças (...) 5 expediu ofício de “citação reversão” dirigido à Oponente, cujo aviso de receção foi assinado pela Oponente no dia 1.10.2010 – cfr. ofício e aviso de receção, a fls. 72 a 74 do processo físico; Mais se provou que: 8.

      Na matrícula comercial da sociedade devedora originária consta a inscrição, com data de 21.07.1995, do respetivo contrato de sociedade e a designação da Oponente e de J. como gerentes, sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura dos dois gerentes – cfr. certidão comercial, a págs. 61 do processo físico; 9.

      Em 30.06.1995, a...

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