Acórdão nº 01377/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório A Autoridade Tributária veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção de reconhecimento de um direito, deduzida por G.

e a condenou como litigante de má – fé.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. A Recorrente foi notificada da sentença, ora recorrida, em 23 de maio de 2018, na qual foi condenada como litigante de má fé no pagamento de 2 UC e no pagamento de uma indemnização de € 250,00.

  1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença, da qual ora recorre, porquanto na AAE n.º 2857/13.6BEPRT, a Recorrente cumpriu com o doutamente decidido, reenquadrando a A. no regime de contabilidade organizada, em sede de IRS, relativamente aos rendimentos da categoria B, e reembolsando o montante de € 8.300,50, referente a imposto pago, não tendo pago os juros indemnizatórios dado ter sido absolvida dos mesmos.

  2. A Recorrente repudia a qualificação da sua atuação como litigante de má fé, uma vez que se limitou a cumprir a decisão judicial proferida pelo TAF Porto, no âmbito da AAE n.º 2857/13.6BEPRT.

  3. Dessa decisão judicial, que absolveu a Recorrente do pagamento de juros indemnizatórios, as partes conformaram-se, uma vez que nem a Recorrente nem a A. apresentaram recurso da mesma.

  4. Na sequência da sentença proferida na AAE n.º 2857/13.6BEPRT, a A. intentou ação administrativa para reconhecimento do direito a juros indemnizatório e consequente condenação da Recorrente no pagamento dos mesmos, a qual tomou o n.º 1377/16.1BEPRT.

  5. A Recorrente defendeu-se por excepção, alegando caso julgado e erro na forma de processo, uma vez que na AAE n.º 2857/13.6BEPRT, o Tribunal Administrativo do Porto absolveu a Recorrente do pagamento dos juros indemnizatórios, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de a ação para reconhecimento de um direito assumir um carater complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário (autos de recurso 1515/02, 1907/03, 524/03,1708/03 e 291/09).

  6. A douta sentença, ora recorrida, entendeu estar a Recorrente a atuar com má fé e decidiu pela condenação no pagamento de juros indemnizatórios e pela condenação como litigante de má fé em 2 UC e no pagamento de uma indemnização de € 250,00 á A.

  7. Contudo, neste campo o principio, decorrente do próprio direito de ação, a observar, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa , é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espirito de razoabilidade e equilíbrio mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o tribunal vier a adoptar sobre o tema em discussão.

    1. Desde logo, para definir “litigância de má-fé” tem de se socorrer do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário e artigo 104.º da Lei Geral Tributária, que na descrição da figura do litigante de má-fé, deve ser considerado aquele que atue com dolo ou negligência grave ( art. 542.º n.º 2 do Código de Processo Civil), numa das seguintes vertentes:

    1. Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (dolo ou negligência substancial); b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido fatualidade relevante para a decisão em causa (dolo ou negligência substancial); c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (dolo ou negligência instrumental).

  8. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Administrativo Pleno - Recurso n.º 24971 (1ª seção) e o Tribunal Central Administrativo Sul - Processo 6235/12, 07361/14, 06235/12 e 06726/13 e José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, II, 3ª edição, Coimbra Editora, 1981, pagina 263.

  9. Apenas no caso de se verificarem duas situações - actuar contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas - pode a Recorrente ser condenada corno litigante de má-fé, o que não se encontra provado na hipótese dos autos, nem se verificou na situação recorrida, não podendo ser imputável à Recorrente qualquer ação dolosa ou de atuação negligente grave.

    L. A Recorrente não actuou em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados (boa fé), nem a sua actuação divergiu do anteriormente adoptado em situações idênticas (princípio da igualdade), sendo que, se limitou a acatar e obedecer ao decidido na douta sentença proferido na AAE n.º 2857/13.6BEPRT, na qual a absolveu do pagamento de juros indemnizatórios.

  10. Pelo que o entendimento constante na douta decisão recorrida, quanto à condenação em litigância de má-fé em 2UC e no pagamento de uma indemnização de € 250,00 à A., não encontra sustentação nem na lei, nem na jurisprudência, mas antes de mais não encontra qualquer apoio na realidade dos factos.

  11. Por outro lado, o facto...

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