Acórdão nº 00372/17.8BEPNF-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Data08 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório A Associação de Solidariedade (...), com o NIF nº (…), e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso, do despacho liminar, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que lhe indeferiu o pedido de revisão de sentença proferida nos autos de Oposição, melhor identificados nos autos, nos termos dos artigos 293º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 696º, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC).

A Recorrentes terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Primeira: Vem o presente recurso interposto da decisão que rejeitou liminarmente o recurso de revisão interposto da sentença proferida a 11 de Outubro de 2019, no processo principal.

Segunda: A recorrente não concorda com o argumento aduzido pelo Tribunal recorrido segundo o qual, sendo do conhecimento da Direcção da recorrente a inexperiência dos seus funcionários e a sua deficiente organização interna, cabia à recorrente tomar as medidas tendentes a assegurar que a correspondência que lhe era dirigida era convenientemente arquivada, dando instruções quanto ao seu tratamento e arquivamento posterior, em especial, aquela advinda de um terceiro que, alegadamente, detinha um crédito de valor considerável sobre a recorrente.

Terceira: Salvo o devido respeito, compreendendo-se no plano teórico a argumentação do Tribunal recorrido, não deixa de referir-se que a argumentação esbarra com a “realidade da vida”.

Quarta: A recorrente não é uma empresa ou um organismo estadual, instituições dotadas de meios e de organização incomparáveis com os meios e a organização das associações, que, como se sabe, enfrentam inúmeras e difíceis dificuldades nos processos relativos à sua criação, organização e funcionamento.

Quinta: Os dirigentes destas instituições não são profissionais e prestam gratuita e desinteressadamente um serviço à comunidade que, quem conhece a sua realidade, sabe ser, na esmagadora maioria das vezes, não o serviço desejável, mas o serviço possível.

Sexta: Como se invocou no recurso de revisão, em Setembro de 2013, a organização da recorrente era muito superficial e embrionária.

Sétima: Os seus recursos humanos, designadamente os seus funcionários administrativos, eram ainda inexperientes e ainda estavam a ser formados (note-se que a funcionária administrativa Antonieta Moura foi admitida ao serviço da recorrente em 4 de Julho de 2013 – cf. documento n.º 6 junto com o recurso de revisão).

Oitava: Os documentos que integram o documento n.º 5 junto com o recurso de revisão não constavam do arquivo da recorrente e, por isso, a informação sobre a sua existência apenas agora chegou ao conhecimento da sua Direcção.

Nona: Acresce que a funcionária que recebeu, em 11 de Setembro de 2013, a carta da B. pela qual foi notificada a cessão de créditos não tinha qualquer memória da existência dessa notificação, como o comprova o conteúdo do e-mail que, em 25 de Setembro de 2015, enviou ao signatário e em que, para além do mais, escreveu: “Aguardo envio do contrato de cessão de créditos …” – cf. documento n.º 8 junto com o recurso de revisão.

Décima: Ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, o mais verosímil é que a Direcção da recorrente só tenha tido conhecimento do expediente trocado em 2013 com a B., em data posterior, como alegou no seu recurso de revisão.

Décima-primeira: A recorrente apresentou oposição em 12 de Outubro de 2015, em que alegou que em data posterior às suas cartas dirigidas à Autoridade Tributária e Aduaneira em 12 de Setembro de 2014 e em 15 de Dezembro de 2014 teve conhecimento do contrato de cessão de créditos, celebrado em 5 de Agosto de 2013.

Décima-segunda: Alegou na oposição que, uma vez que o contrato de cessão de créditos era anterior à penhora do crédito, a penhora deveria ser levantada e a execução extinta, face à inexistência do crédito à data da penhora.

Décima-terceira: Decorre, assim, claramente, da posição defendida pela recorrente nos autos principais que a circunstância de o contrato de cessão de créditos ser anterior à penhora constituiria, na sua opinião, motive suficiente para a procedência da sua oposição e para a existência da sua obrigação de pagar a dívida à cessionária.

Décima-quarta: Como decorre dos autos, foi com esse pressuposto que a dívida foi paga à cessionária – e, pelos vistos, bem paga, pois, sabe-se, agora, que também a notificação da cessão de créditos foi anterior à penhora.

Décima-quinta: Daí, os pagamentos à cessionária, em datas posteriores à apresentação da oposição, como o Tribunal, bem, anota, o que é coerente com toda a conduta processual da recorrente.

Décima-sexta: Toda a conduta da recorrente demonstra que a recorrente sempre esteve convencida que teve conhecimento da cessão de créditos em data posterior à penhora, ou seja, em data posterior a 2 de Setembro de 2014.

Décima-sétima: Tal convencimento é, de resto, coerente e consistente com todo o seu comportamento e a sua conduta no processo de execução fiscal e no processo judicial, como é dito, e bem, na motivação da sentença proferida no processo principal.

Décima-oitava: Se o documento agora apresentado não é por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente, pois, ainda assim a oposição não deixaria de improceder, uma vez que a recorrente, aquando da sua notificação pelo Serviço de Finanças, confessou a existência do crédito da B. e indicou o seu montante, pelo que sempre teria de pagar à Autoridade Tributária, independentemente da questão de saber se o conhecimento da cessão de créditos foi anterior ou posterior à penhora; pergunta-se: se é assim, por que razão nos autos principais não foi proferida de imediato saneador-sentença e, ao invés, foi produzida prova sobre a questão de saber qual a data em que em concreto se teve conhecimento da cessão de créditos? Décima-nona: Pergunta-se, se é assim, por que razão se escreveu o seguinte na motivação da sentença proferida nos autos principais: “A oponente invoca que não deve ser responsabilizada pela dívida em causa nos presentes autos, por a devedora originária ter cedido o crédito a uma terceira pessoa (C.

, S.A.) … que está aqui em causa é saber se a cessão do crédito penhorado na presente execução fiscal, realizada pela devedora originária a favor da C., S.A., é ou não oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira.

… esta não produz efeitos em relação ao devedor enquanto não lhe tiver sido notificada, … Deve assim entender-se que a prioridade é estabelecida em função da eficácia da cessão de créditos ou da penhora em relação à esfera da devedora e, nesse sentido, tendo a penhora sido legal, válida e eficazmente realizada em momento anterior à notificação / conhecimento da cessão de créditos, era a primeira que deveria ter sido satisfeita.

Note-se que a oponente reconhece que tomou conhecimento da cessão de créditos em data posterior a 16/12/2014 e nunca alegou que tivesse tido conhecimento antes … aquando da notificação da penhora do direito de crédito, a oponente reconheceu o crédito da B. em 08/09/2014 e nunca invocou a cessão de créditos como motivo para não reconhecer o crédito da B.. Caso conhecesse a cessão de créditos, o crédito da B. estaria extinto e não poderia ter sido reconhecido pela oponente e penhorado.

” Vigésima: A recorrente mantém, por isso, a sua posição relativa à essencialidade do documento que serve de fundamento à interposição do recurso de revisão, por constituir documento suficiente para, por si só, modificar a sentença proferida nos autos principais em sentido mais favorável a si.

Vigésima-primeira: Também porque é o que se impõe por exigências de justiça material, em ordem a evitar um pagamento em duplicado da mesma...

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