Acórdão nº 00100.11.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. I.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 14.01.2013. que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0493201001002988, contra ela instaurada para cobrança de IRS do ano de 2006.
A Recorrente arguiu que a dívida não era da sua responsabilidade, mas antes da herança aberta por óbito de L., com quem era casada no ano a que se reportam os factos tributários, da qual é cabeça de casal M e cuja partilha se encontra pendente no processo n.º 76/09.5TBCRZ, que corre termos no Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães. Mais alegou que a liquidação dos tributos não foi validamente notificada, quer ao falecido L., quer à cabeça de casal da Herança, no prazo de 4 anos previsto no artigo 45.º da LGT, concluindo que se verifica a caducidade do direito à liquidação.
Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que, sendo a ora Recorrente e o autor da herança casados segundo o regime da comunhão geral de bens à data dos factos tributários aqui em causa, ela é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida e que não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação porque a respetiva notificação ocorreu antes de quatro anos contados a partir de 31.12.2006.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1 - A douta decisão, á omissa, quanto aos seguintes factos alegados pela Opoente, e que são importantes para a boa decisão da causa:
-
A partilha da herança, pela morte do cônjuge da Opoente/Recorrente, L., encontra-se pendente, no processo de inventário, que corre termos sob o n.º: 76/09.5TECRZ do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, (cf. artigo 4º da oposição).
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A liquidação dos tributos que constituem a quantia exequenda não foi, validamente notificada, quer ao falecido L., quer à Cabeça de Casal da herança e restantes herdeiros, no prazo de quatro anos previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária. (cf. artigo 9º da oposição) c) Os prédios objecto da venda, de que resultou a liquidação do tributo objecto dos autos, foram adquiridos por ambos os cônjuges, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro (C.I.R.S.). (cf. requerimento de fls. ..., com data de 23/03/2011, apresentado pela Opoente/Recorrente em resposta à informação da A.T./Recorrida).
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Os prédios em causa são rústicos, como resulta dos elementos carreados para os autos, pela A.T.
2 - Tais factos, resultam das alegações da Opoente/Recorrente, bem como dos documentos juntos aos autos, 3 - E, não foram tidos em conta pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pelo que o mesmo, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
3 - Violou, assim, o disposto na alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, o que determina a nulidade da douta sentença.
4 - A douta decisão fundamenta-se exclusivamente na responsabilidade solidária dos cônjuges, 5 - A liquidação do imposto objecto dos autos não teve me conta o quociente conjugal, previsto no número 2 do artigo 13º e artigo 69º do C.I.R.S., pelo que violou tais dispositivos legais.
6 - Tal liquidação não foi notificada a todos os herdeiros do ex-cônjuge da Opoente/Recorrente L.
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7 - Pelo que se verifica a caducidade, de tal liquidação, prevista no artigo 45º da Lei Geral Tributaria.
8 - Os herdeiros do ex-cônjuge L. não foram também citados nos presentes autos.
9 - Pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 22º e 65º da Lei Geral Tributaria e nos artigos 9º, 153º, n.º 1 e 165º, n.º 1 alínea a) do Código do Procedimento e Processo Tributário, verifica-se omissão da citação dos restantes sujeitos passivos da relação tributaria na execução fiscal, resultando assim a nulidade de todo o processado.
10 - Os prédios, objecto das vendas, foram adquiridos, em datas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 442-A/89 de 30 de Novembro, C.I.R.S..
11 - Inexiste, assim, fundamento para a liquidação do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/08 de 30 de novembro.
12 - Resulta, assim, a verificação do fundamento da oposição à execução fiscal, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204º do C.P.P.T..
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL OBJECTO DOS AUTOS, COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade imputada à sentença conforme despacho de fls. 176 do suporte físico dos autos, concluindo que a mesma não se verifica.
1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer, com o seguinte teor: “Posteriormente à interposição de recurso, a oponente efectuou voluntariamente o pagamento do imposto, que deu origem à instância executiva, em virtude de ter aderido a um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais que foi aprovado pelo D.L. 151-A/2013, nos termos do qual e a titulo excepcional, foi prevista a dispensa do pagamento por pate do contribuinte que se apresenta a regularizar a sua situação fiscal, dos juros de mora e compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, bem como a atenuação do pagamento das coimas associadas ao...
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