Acórdão nº 00100.11.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. I.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 14.01.2013. que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0493201001002988, contra ela instaurada para cobrança de IRS do ano de 2006.

A Recorrente arguiu que a dívida não era da sua responsabilidade, mas antes da herança aberta por óbito de L., com quem era casada no ano a que se reportam os factos tributários, da qual é cabeça de casal M e cuja partilha se encontra pendente no processo n.º 76/09.5TBCRZ, que corre termos no Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães. Mais alegou que a liquidação dos tributos não foi validamente notificada, quer ao falecido L., quer à cabeça de casal da Herança, no prazo de 4 anos previsto no artigo 45.º da LGT, concluindo que se verifica a caducidade do direito à liquidação.

Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que, sendo a ora Recorrente e o autor da herança casados segundo o regime da comunhão geral de bens à data dos factos tributários aqui em causa, ela é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida e que não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação porque a respetiva notificação ocorreu antes de quatro anos contados a partir de 31.12.2006.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1 - A douta decisão, á omissa, quanto aos seguintes factos alegados pela Opoente, e que são importantes para a boa decisão da causa:

  1. A partilha da herança, pela morte do cônjuge da Opoente/Recorrente, L., encontra-se pendente, no processo de inventário, que corre termos sob o n.º: 76/09.5TECRZ do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, (cf. artigo 4º da oposição).

  2. A liquidação dos tributos que constituem a quantia exequenda não foi, validamente notificada, quer ao falecido L., quer à Cabeça de Casal da herança e restantes herdeiros, no prazo de quatro anos previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária. (cf. artigo 9º da oposição) c) Os prédios objecto da venda, de que resultou a liquidação do tributo objecto dos autos, foram adquiridos por ambos os cônjuges, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro (C.I.R.S.). (cf. requerimento de fls. ..., com data de 23/03/2011, apresentado pela Opoente/Recorrente em resposta à informação da A.T./Recorrida).

  3. Os prédios em causa são rústicos, como resulta dos elementos carreados para os autos, pela A.T.

2 - Tais factos, resultam das alegações da Opoente/Recorrente, bem como dos documentos juntos aos autos, 3 - E, não foram tidos em conta pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pelo que o mesmo, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

3 - Violou, assim, o disposto na alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, o que determina a nulidade da douta sentença.

4 - A douta decisão fundamenta-se exclusivamente na responsabilidade solidária dos cônjuges, 5 - A liquidação do imposto objecto dos autos não teve me conta o quociente conjugal, previsto no número 2 do artigo 13º e artigo 69º do C.I.R.S., pelo que violou tais dispositivos legais.

6 - Tal liquidação não foi notificada a todos os herdeiros do ex-cônjuge da Opoente/Recorrente L.

.

7 - Pelo que se verifica a caducidade, de tal liquidação, prevista no artigo 45º da Lei Geral Tributaria.

8 - Os herdeiros do ex-cônjuge L. não foram também citados nos presentes autos.

9 - Pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 22º e 65º da Lei Geral Tributaria e nos artigos 9º, 153º, n.º 1 e 165º, n.º 1 alínea a) do Código do Procedimento e Processo Tributário, verifica-se omissão da citação dos restantes sujeitos passivos da relação tributaria na execução fiscal, resultando assim a nulidade de todo o processado.

10 - Os prédios, objecto das vendas, foram adquiridos, em datas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 442-A/89 de 30 de Novembro, C.I.R.S..

11 - Inexiste, assim, fundamento para a liquidação do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/08 de 30 de novembro.

12 - Resulta, assim, a verificação do fundamento da oposição à execução fiscal, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204º do C.P.P.T..

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL OBJECTO DOS AUTOS, COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade imputada à sentença conforme despacho de fls. 176 do suporte físico dos autos, concluindo que a mesma não se verifica.

1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer, com o seguinte teor: “Posteriormente à interposição de recurso, a oponente efectuou voluntariamente o pagamento do imposto, que deu origem à instância executiva, em virtude de ter aderido a um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais que foi aprovado pelo D.L. 151-A/2013, nos termos do qual e a titulo excepcional, foi prevista a dispensa do pagamento por pate do contribuinte que se apresenta a regularizar a sua situação fiscal, dos juros de mora e compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, bem como a atenuação do pagamento das coimas associadas ao...

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