Acórdão nº 00904/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: L.

(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa intentada contra Hospital N., E.P.E.

, na qual foi declarada “a intempestividade da prática de acto processual por parte do Autor e, consequentemente, absolve-se a Entidade Demandada da instância.

”.

O recorrente formula sob conclusões: 1. O Tribunal aquo a quo precipitou-se na decisão tomada, por duas ordens de fatores.

I.

  1. Contrariamente ao referido na sentença, o Requerente invocou vícios que provocam a nulidade do ato impugnado.

  2. O Requerente invoca, nomeadamente, o seguinte: 4. Conforme estipula o nº 2 do artº 8 da Portaria em referência (Portaria 207/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria, 355/2013 e pela Portaria 229-A72015, de 3 de agosto), os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção são fixados e definidos em momento anterior à publicação do procedimento.

  3. No presente procedimento, o júri nomeado reuniu no dia 14 de março de 2018, ata nº 1 - independentemente do que infra se dirá –, e estabeleceu e aprovou a grelha classificativa para avaliação dos candidatos, conforme grelha anexa à referida ata nº 1 e integrante da mesma.

  4. Posteriormente, foi publicado em 8 de maio de 2018 o aviso 6024/2018, de 8 de maio, referente ao procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de um assistente graduado sénior de genecologia obstetrícia, a carreira médica.

  5. Da análise da referida grelha verifica-se que a mesma apresenta um erro grosseiro, uma vez que na sua soma obtém-se a pontuação de 22 valores em vez dos 20 referidos na portaria.

  6. Face a este erro grosseiro, e uma vez mais com total desrespeito pelo principio da legalidade, o júri, sem qualquer fundamentação aquando da avaliação dos métodos de seleção, 9.

    alterou os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa, conforme resulta da justificação com classificação atribuída a cada candidato que faz parte integrante da ata nº 3, com preterição de várias formalidades.

  7. Deste logo, os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa têm de ser definidos antes da publicação do procedimento.

  8. Sendo certo que estes parâmetros nunca podem ser alterados posteriormente à publicação do aviso do concurso.

  9. Independentemente desta questão, sempre a presente alteração seria nula por falta de fundamentação que até totalmente inexistente.

  10. Não consta da ata nº 3 qualquer razão ou justificação para a respetiva alteração, quais os motivos que determinaram a alteração de cada um dos parâmetros em detrimento de outros, 14. sendo, também por isso, manifestamente ilegal por não conter qualquer motivo de facto ou de direito que fundamente a decisão proferida, conforme impunha o principio da legalidade.

  11. Resulta também a nulidade da decisão de alteração da grelha, uma vez que se procedermos à comparação de uma grelha com a outra verifica-se a completa alteração de critérios de ponderação, menosprezando e suprimindo critérios de ponderação, 16. que são feitos de forma a prejudicar apenas e tão só o Interessado e ora Recorrente, conforme melhor se explanou em sede de p.i – para a qual se remete e se dá por reproduzida - e que apenas se referirá: - a redução da grelha foi na vertente técnico-profissional, subsumíveis na forma de prejudicar o ora recorrente em benefício da cointeressada que tem cerca de 10 anos menos de carreira médica hospitalar na categoria de assistente graduado.

  12. De facto, bem se entende que a grelha de valoração deve ser fixada antes da publicação do concurso e, obviamente, antes de serem conhecidos os candidatos, em prole do dever de isenção necessária a todos os procedimentos concursais.

  13. Traduzida tal alteração num ato discricionário do júri, consubstanciado de ilicitude grave e prossecutor de um fim ilícito, 19. e traduzida na violação essencial de um direito fundamental do Autor e constitucionalmente protegido, nomeadamente, direito de igualdade, igualdade de tratamento e oportunidades na prossecução da carreira médica hospitalar.

  14. Acresce que, in casu, a falta de fundamentação, traduzida na total ausência da mesma, atinge o conteúdo essencial e o núcleo duro dos direitos fundamentais do autor, nomeadamente de igualdade 21. nomeadamente, por violação também do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e previsto no artº 13º da CRP.

  15. Por outro lado, a alteração ocorrida na ata do concurso, leva, à preterição total do procedimento.

  16. Assim, nunca se verificaria a extemporaneidade da ação, pois esta é afastada quando são alegadas questões que importam a nulidade do ato, 24. uma vez que, a nulidade do ato administrativo pode ser invocada a todo o tempo.

  17. Ora, tais questões, independentemente da bondade das mesmas, implicariam sempre a análise da questão jurídica subjacente, não se verificando, também por isso a intempestividade da pratica do ato processual.

  18. Como é sabido, o juiz está obrigado a conhecer todas as questões suscitadas pelas partes (art.º 608.º, n.º 2, do CPC e artº 95º, nº 1 do CPTA).

  19. Na decisão a emitir, o Tribunal tem que abordar todos os vícios arguidos na petição, o que não se verificou.

  20. Na verdade a decisão proferida pelo júri e homologada pelo conselho de administração ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental do Autor – direito à igualdade - e cuja ofensa leva à nulidade dos atos, nos termos da al. d) do artº 161 do CPA.

  21. No entanto, também se verifica que o júri do concurso alterou os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa (conforme resulta da justificação com classificação atribuída a cada candidato que faz parte integrante da ata nº 3), 30. com preterição de várias formalidades e com total desrespeito pelo principio da legalidade, e sem qualquer fundamentação, 31. ato esse que carece de absoluta forma legal, uma vez que os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa têm de ser definidos antes da publicação do procedimento.

  22. Tendo atuado o júri como ora descrito verifica-se que os ato praticado – alteração dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa -, após publicação do procedimento do concurso, fê-lo com absoluta falta de forma legal que o permitisse, o que consubstancia a nulidade prevista na al. g) do artº 161 do CPA.

  23. Acresce, ainda que, são nulas as deliberações do júri sem observância de quórum.

  24. Conforme facilmente se constata da ata nº 1, verifica-se a falta de deliberação de todos os membros do júri, consubstanciada na falta de assinatura de dois dos elementos – cf. cópia da ata nº 1 junta com a p.i.

  25. A ata nº 1 não está assinada por todos os membros do júri, o que desde logo afasta a obrigação de participação efetiva e presencial de todos os membros do júri, 36. E que obviamente confirma a inobservância de quórum na deliberação tomada e consubstancia a nulidade prevista na al. h) do artº 161 do CPA.

  26. Acrescenta-se que em sede de réplica o Autor complementou o pedido formulado: - deve determinar-se a nulidade/anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico, para um lugar na categoria de assistente graduado sénior, na especialidade de genecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar, e consequentemente, a nulidade/anulabilidade todo o processado, por vicio de violação de lei; - deve declarar-se nulo/anulado todo o concurso, por vicio de violação de lei, nomeadamente dos artºs, 8º 9º e 20º da Portaria 207/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria, 355/2013 e pela Portaria 229-A72015, de 3 de agosto no presente concurso por vicio de violação de lei; - Deve condenar-se o Réu a recomeçar o procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico, para um lugar na categoria de assistente graduado sénior, na especialidade de genecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar; Ou quando assim não se entenda: - Deve condenar-se o Réu a proceder à reavaliação dos critérios aplicados no presente concurso, uma vez que mesmo com a grelha impugnada, numa aplicação séria e isente, sempre o Interessado LUIS GONZAGA ficaria posicionada em primeiro lugar.

  27. Ora, tais questões, independentemente da bondade das mesmas, implicariam e implicam sempre a análise criteriosa do Tribunal sobre as questões jurídicas subjacentes, não permitindo a decisão tomada de absolvição da instância.

  28. Como é sabido, o juiz está obrigado a conhecer todas as questões suscitadas pelas partes (art.º 608.º, n.º 2, do CPC.

  29. Na decisão a emitir, o Tribunal tem que abordar todos os vícios arguidos.

  30. Como conhecer daquelas que sejam...

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