Acórdão nº 00449/13.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. I.

, residente na a Rua (…), (…), instaurou a presente ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, pedindo que seja anulado despacho de 06 de agosto de 2013 que lhe fixou a aposentação definitiva no valor de € 2229,20, condenando-se o Réu a decidir que a Autora “seja aposentada com a pensão que resulte do cálculo levado a efeito no ato impugnado, no pressuposto porém (ou com a correção) de que a carreira completa da A. é de 34 anos de serviço, acrescida dos devidos juros, contados desde a prática data do ato impugnado até efetivo pagamento de todas as pensões assim corrigidas e já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão corrigida correspondente ao mês posterior ao da decisão judicial da atribuição da pensão, para todos os efeitos e com todas as consequências legais”.

Alegou, para tanto, em síntese, ser professora do ensino básico em regime de monodocência e ter concluído o Curso do Magistério Primário em 1976; Em outubro de 2012 solicitou a sua aposentação voluntária e antecipada ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que lhe foi deferida por decisão de 06.08.2013, contra a qual reclamou, por violar o disposto no art.º 2.º, n.s 1 e 2 da Lei 77/2009 Entende que não contando 57 anos de idade à data do pedido de aposentação, mas 56 anos de idade e mais de 34 anos de carreira, tem direito a que lhe fosse aplicado o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 2.º da Lei 77/2009.

*1.2.

Citada, a Ré contestou pugnando pela improcedência da ação, alegado, em suma, que o despacho impugnado não enferma do vício de violação do art.º 2.º da Lei 77/2009, de 13.08, encontrando-se o valor da pensão corretamente calculado, uma vez que em 06-08-2013 a autora apenas reunia as condições para se aposentar antecipadamente ao abrigo do art.º 1.º e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, pelo que, no calculo da pensão da autora foi corretamente considerada como carreira completa a que estava em vigor na data da aposentação que era de 39 anos e 6 meses.

*1.3.

Proferiu-se despacho que fixou o valor da ação em € 30.000,01 e considerando que o estado do processo permitia o conhecimento dos pedidos formulados sem mais indagações, ordenou-se a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 91.º, n.º4 do CPTA.

*1.4.

Ambas as partes apresentaram alegações escritas.

*1.5.

Em 27 de março de 2017, o TAF de Mirandela proferiu sentença que julgou a presente ação totalmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo: «Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação, anula-se o ato impugnado e condena-se a entidade demandada a realizar novo cálculo da pensão a autora, por inteiro, e a pagar os respetivos retroativos desde a data do ato impugnado, acrescidos de juros de mora.

Registe e notifique.».

*1.6.

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs o presente recurso de apelação pugnado pela improcedência da ação, formulando as seguintes conclusões: «A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve relevar o fator de carreira completa dos 39 anos e seis meses previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Recorrida não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

D - Ora, embora a Recorrida reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 39 anos e seis meses.

E - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

F – Existindo a possibilidade de antecipar a aposentação que, nos termos do n.º1 seria aos 57 anos de idade, para os 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo neste caso a pensão “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1”.

G - Ou seja, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de não antecipação da Aposentação para os docentes abrangidos pelo diploma, o legislador foi expresso ao estipular que se considera que “para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço”.

H – Apenas o cálculo da pensão dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, apesar de não deixar de ser feito de acordo com as regras gerais, com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço.

I – O que não acontece no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, em que a letra da lei prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei n.º 60/2005.

J – A remissão “sem prejuízo dos números anteriores” reporta-se, apenas, à necessidade de esclarecer que além de se permitir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa (n.º 1) e da existência de bonificações de contagem da idade mínima para a aposentação por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (n.º 2), estes docentes com 34 anos de serviço podem antecipar a aposentação para os 55 anos de idade, mas neste caso com o cálculo da pensão “nos termos gerais” e redução da pensão.

L – Deste modo, tendo no cálculo da pensão da Recorrida, como decorre diretamente da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 39 anos e 6 meses - sendo aplicável a penalização de 4,5% pela antecipação de 1 ano em relação aos 57 anos de idade.

M - Encontrando-se o processo de aposentação da Recorrida corretamente tratado, não lhe assistindo, pois, o direito a um valor de pensão calculado nos termos da interpretação defendida na douta Sentença recorrida.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as*1.7.

A apelada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1. Sobre a matéria dos autos, pronunciaram-se já vários Tribunais Administrativos e Fiscais de primeira instância e, determinantemente, este TCA-Norte, tendo-se formado jurisprudência reiterada e consolidada no sentido da pretensão da Recorrida, ou seja, de que aos professores aposentados ao abrigo da. Lei n.º 77/2009 é aplicável, como carreira completa, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira de 34 anos a que se refere o art. 2.º do diploma e não a carreira completa geral da função pública ao tempo da aposentação — neste sentido, cfr. Acórdãos do TCA-Norte de 03/06/2016 (proc. n.º 0288/13.7BEPRT), de 04/03/2016 (proc. n.º 839/14.0BEVIS), de 06/03/2015 (proc. n.º 798/13.6BECBR), de 19/11/2015 (proc. n.º 264/13.0BEBRG) e de 19/12/2014 (proc. n.º 862/13.1BECBR).

  1. Inexistem, pois, dúvidas em como o entendimento propugnado pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações é ilegal e não pode vingar, devendo manter-se o julgamento do Tribunal a quo.

  2. A ressalva contida no n.º 3 do art. 2.º da Lei pretende salvaguardar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 1 quanto aos 34 anos de tempo de serviço e ao cálculo da pensão pelos 34 anos de tempo de serviço tidos como carreira completa, operando apenas, nesses casos dos professores aposentados com menos de 57 anos de idade (n.º 2), a redução quanto à idade.

  3. A interpretação gizada pela Recorrente não colhe um mínimo de correspondência na letra da lei (cfr. art. 9.º, n.º 2 do CC), porque em lado nenhum se diz que, para os docentes abrangidos pelo diploma que se aposentem com 55 anos de idade e 34 anos de serviço, deve considerar-se como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação e afirma-se mesmo, manifesta e literalmente, contra legem, atenta a expressa ressalva efetuada no n.º 3 do art. 2.º.

  4. A interpretação defendida e propugnada pela sentença do Tribunal a quo é a única que é conforme à ratio legal e ao pensamento legislativo de estabelecer um regime...

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