Acórdão nº 00449/13.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. I.
, residente na a Rua (…), (…), instaurou a presente ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, pedindo que seja anulado despacho de 06 de agosto de 2013 que lhe fixou a aposentação definitiva no valor de € 2229,20, condenando-se o Réu a decidir que a Autora “seja aposentada com a pensão que resulte do cálculo levado a efeito no ato impugnado, no pressuposto porém (ou com a correção) de que a carreira completa da A. é de 34 anos de serviço, acrescida dos devidos juros, contados desde a prática data do ato impugnado até efetivo pagamento de todas as pensões assim corrigidas e já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão corrigida correspondente ao mês posterior ao da decisão judicial da atribuição da pensão, para todos os efeitos e com todas as consequências legais”.
Alegou, para tanto, em síntese, ser professora do ensino básico em regime de monodocência e ter concluído o Curso do Magistério Primário em 1976; Em outubro de 2012 solicitou a sua aposentação voluntária e antecipada ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que lhe foi deferida por decisão de 06.08.2013, contra a qual reclamou, por violar o disposto no art.º 2.º, n.s 1 e 2 da Lei 77/2009 Entende que não contando 57 anos de idade à data do pedido de aposentação, mas 56 anos de idade e mais de 34 anos de carreira, tem direito a que lhe fosse aplicado o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 2.º da Lei 77/2009.
*1.2.
Citada, a Ré contestou pugnando pela improcedência da ação, alegado, em suma, que o despacho impugnado não enferma do vício de violação do art.º 2.º da Lei 77/2009, de 13.08, encontrando-se o valor da pensão corretamente calculado, uma vez que em 06-08-2013 a autora apenas reunia as condições para se aposentar antecipadamente ao abrigo do art.º 1.º e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, pelo que, no calculo da pensão da autora foi corretamente considerada como carreira completa a que estava em vigor na data da aposentação que era de 39 anos e 6 meses.
*1.3.
Proferiu-se despacho que fixou o valor da ação em € 30.000,01 e considerando que o estado do processo permitia o conhecimento dos pedidos formulados sem mais indagações, ordenou-se a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 91.º, n.º4 do CPTA.
*1.4.
Ambas as partes apresentaram alegações escritas.
*1.5.
Em 27 de março de 2017, o TAF de Mirandela proferiu sentença que julgou a presente ação totalmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo: «Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação, anula-se o ato impugnado e condena-se a entidade demandada a realizar novo cálculo da pensão a autora, por inteiro, e a pagar os respetivos retroativos desde a data do ato impugnado, acrescidos de juros de mora.
Registe e notifique.».
*1.6.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs o presente recurso de apelação pugnado pela improcedência da ação, formulando as seguintes conclusões: «A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve relevar o fator de carreira completa dos 39 anos e seis meses previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
B - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C - Na presente situação, a Recorrida não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
D - Ora, embora a Recorrida reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 39 anos e seis meses.
E - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
F – Existindo a possibilidade de antecipar a aposentação que, nos termos do n.º1 seria aos 57 anos de idade, para os 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo neste caso a pensão “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1”.
G - Ou seja, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de não antecipação da Aposentação para os docentes abrangidos pelo diploma, o legislador foi expresso ao estipular que se considera que “para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço”.
H – Apenas o cálculo da pensão dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, apesar de não deixar de ser feito de acordo com as regras gerais, com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço.
I – O que não acontece no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, em que a letra da lei prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei n.º 60/2005.
J – A remissão “sem prejuízo dos números anteriores” reporta-se, apenas, à necessidade de esclarecer que além de se permitir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa (n.º 1) e da existência de bonificações de contagem da idade mínima para a aposentação por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (n.º 2), estes docentes com 34 anos de serviço podem antecipar a aposentação para os 55 anos de idade, mas neste caso com o cálculo da pensão “nos termos gerais” e redução da pensão.
L – Deste modo, tendo no cálculo da pensão da Recorrida, como decorre diretamente da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 39 anos e 6 meses - sendo aplicável a penalização de 4,5% pela antecipação de 1 ano em relação aos 57 anos de idade.
M - Encontrando-se o processo de aposentação da Recorrida corretamente tratado, não lhe assistindo, pois, o direito a um valor de pensão calculado nos termos da interpretação defendida na douta Sentença recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as*1.7.
A apelada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1. Sobre a matéria dos autos, pronunciaram-se já vários Tribunais Administrativos e Fiscais de primeira instância e, determinantemente, este TCA-Norte, tendo-se formado jurisprudência reiterada e consolidada no sentido da pretensão da Recorrida, ou seja, de que aos professores aposentados ao abrigo da. Lei n.º 77/2009 é aplicável, como carreira completa, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira de 34 anos a que se refere o art. 2.º do diploma e não a carreira completa geral da função pública ao tempo da aposentação — neste sentido, cfr. Acórdãos do TCA-Norte de 03/06/2016 (proc. n.º 0288/13.7BEPRT), de 04/03/2016 (proc. n.º 839/14.0BEVIS), de 06/03/2015 (proc. n.º 798/13.6BECBR), de 19/11/2015 (proc. n.º 264/13.0BEBRG) e de 19/12/2014 (proc. n.º 862/13.1BECBR).
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Inexistem, pois, dúvidas em como o entendimento propugnado pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações é ilegal e não pode vingar, devendo manter-se o julgamento do Tribunal a quo.
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A ressalva contida no n.º 3 do art. 2.º da Lei pretende salvaguardar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 1 quanto aos 34 anos de tempo de serviço e ao cálculo da pensão pelos 34 anos de tempo de serviço tidos como carreira completa, operando apenas, nesses casos dos professores aposentados com menos de 57 anos de idade (n.º 2), a redução quanto à idade.
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A interpretação gizada pela Recorrente não colhe um mínimo de correspondência na letra da lei (cfr. art. 9.º, n.º 2 do CC), porque em lado nenhum se diz que, para os docentes abrangidos pelo diploma que se aposentem com 55 anos de idade e 34 anos de serviço, deve considerar-se como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação e afirma-se mesmo, manifesta e literalmente, contra legem, atenta a expressa ressalva efetuada no n.º 3 do art. 2.º.
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A interpretação defendida e propugnada pela sentença do Tribunal a quo é a única que é conforme à ratio legal e ao pensamento legislativo de estabelecer um regime...
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