Acórdão nº 02049/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

I - RELATÓRIO.

R., LDA.

, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto a ação de contencioso pré -contratual contra o MUNICÍPIO DE (...), pedindo que: (i)seja declarada nula a deliberação de adjudicação no âmbito do concurso para prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e videovigilância para o MUNICÍPIO DE (...); (ii)que seja declarado nulo ou anulado o relatório final, assim como os atos consequentes; (iii)que seja excluída a proposta da Contrainteressada S. e, (iv)que seja o Réu condenado a adjudicar à Autora o referido contrato.

Indicou como Contrainteressadas P., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…); 2., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…); S-., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…) e S. , S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede no Largo (…), (…).

Para tanto alegou, em síntese, que concorreu ao concurso para prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e videovigilância para o MUNICÍPIO DE (...), no qual foi elaborado relatório final pelo júri segundo o qual a sua proposta ficou ordenada em 2º lugar seguida à proposta da Contrainteressada S. e que, por não concordar com o mesmo, apresentou recurso hierárquico que foi rejeitado pelo Réu por inimpugnabilidade administrativa, o que não é certo, pois a proposta do júri constante do relatório final é um ato instrumental de natureza preparatória que determina definitivamente o conteúdo de um ato com eficácia externa e por isso com natureza potencialmente lesiva; As peças do procedimento por representarem uma exigência excessiva e desadequada ao interesse público violam os princípios basilares da contratação pública, nomeadamente o princípio do tratamento equitativo, da igualdade no acesso à contratação pública e da concorrência; Mais alegou que a proposta da Contrainteressada S.: (i) não cumpriu o estipulado na alínea b) do ponto 9.2. do programa do concurso, porquanto não apresentou o preço mensal, omissão que se integra nas causas de exclusão previstas no ponto 14.1 em conjugação com o ponto 9.2, alínea b) do programa do concurso; (ii) não cumpriu o estipulado na alínea c) do ponto 9.2 do programa do concurso, pois apresenta uma única nota justificativa para toda a tipologia de serviços tendo por base unicamente o serviço 24 horas TDA; (iii) não cumpriu o estipulado na alínea d) do ponto 9.2 do programa do concurso, uma vez que não indica a data concreta do início dos contratos; (iv) não cumpriu o estipulado na alínea e) do ponto 9.2 do programa do concurso não especificando concretamente qual o valor pago e por falta de coerência e correspondência entre as declarações emitidas pelos clientes da Contrainteressada e o seu anexo G; (v) não indica cinco supervisores no anexo H que só permite a indicação do gestor de conta e do supervisor de operações e, contudo, no anexo G só indica três supervisores o que viola o ponto 13 – 4.1 do programa do concurso; Invocou ainda ter sido violado lado o princípio do formalismo, o que não levando à exclusão da proposta da Contrainteressada S. implicou a violação dos princípios da igualdade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade; Ademais, o ficheiro “3_Ata de delegação de poderes” da Contrainteressada S. só tem assinatura qualificada na primeira página, apesar de composto por vários documentos autónomos, revelando-se inexequível a consulta à 3ª página.

*1.2.

O Réu apresentou contestação, invocando, em síntese, que o ato impugnado não padece de qualquer causa de invalidade, pugnando pela improcedência do pedido.

Mais requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do art.º 103.º-A, n.º1 do CPTA, alegando, em suma, que o levantamento do efeito suspensivo automático é gravemente prejudicial para o interesse público, atendendo a que está em causa a prestação de serviços de segurança em diversos locais e edifícios municipais.

* 1.3.

A Contrainteressada S. apresentou contestação alegando que o ato impugnado não padece de qualquer causa de invalidade, pugnando pela improcedência do pedido.

*1.4.

A autora pronunciou-se pela manutenção do efeito suspensivo.

*1.5.

Por decisão do TAF do Porto de 25 de outubro de 2019, foi indeferido o requerido levantamento do efeito suspensivo automático.

*1.6.

Proferiu-se despacho que fixou o valor da ação, nos termos do artigo 32.º, n.º2 do CPTA, em € 3.964.689,90 ( três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), correspondente ao valor indicado pela autora na petição inicial.

*1.7.

Em 06 de janeiro de 2020, o TAF do Porto proferiu sentença em que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo: « Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual e, em consequência, absolve-se o Réu dos pedidos.

Custas pela Autora.

Registe e notifique.»*1.8.

Inconformada com a sentença proferida pelo TAF do Porto, a autora interpôs recurso jurisdicional da mesma para o TCAN, para o que apresentou alegações, nas quais formulou 63 (sessenta e três) conclusões, pretendendo que este Tribunal ad quem revogasse a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que conformidade com as alegações de recurso.

*1.9.

O Réu MUNICÍPIO DE (...) contra-alegou, formulando as respetivas conclusões de recurso, que sintetizou em 16 alíneas.

*1.10.

A Contrainteressada S. contra-alegou, formulando as respetivas conclusões de recurso, que sintetizou em 18 pontos.

*1.11.

Por acórdão do TCAN datado de 03 de abril de 2020, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela autora, podendo ler-se, no respetivo segmento dispositivo: «Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida».

*1.12.

A autora reclamou contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela contrainteressada S.- SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., invocando que a mesma foi apresentada extemporaneamente.

*1.13.

O Ministério Público pronunciou-se, sustentando assistir razão à autora/reclamante.

*1.14. A Contrainteressada, notificada da reclamação apresentada, pronunciou-se, sustentando a oportuna apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, e, como tal, a inexistência de fundamento legal para a reclamação deduzida.

*1.15.

O TAF do Porto, por despacho de 01 de junho de 2020, decidiu julgar procedente a referida reclamação, com custa a cargo da Contrainteressada, fixando a taxa de justiça em 1 UC.

*1.16.

Por requerimento entrado em juízo em 03/07/2020, a Autora R., LDA requereu que fosse dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

*1.17.

Após vista nos autos, em que o Ministério Público promoveu que se indeferisse o requerido, por decisão proferida em 03/07/2020, a Senhora juiz a quo indeferiu o requerido pela Autora, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: «Termos em que se indefere o requerido.»*1.18.

Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: «Primeira: De acordo com o preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

” Segunda: Impõe-se sublinhar que, no caso dos autos, o juízo sobre a aplicação da exceção constante da parte final da norma acabada de citar se deve fazer relativamente à atividade do Tribunal e das partes na Segunda Instância e em sede do recurso apresentado, pois, nos termos do Regulamento das Custas...

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