Acórdão nº 02049/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.
I - RELATÓRIO.
R., LDA.
, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto a ação de contencioso pré -contratual contra o MUNICÍPIO DE (...), pedindo que: (i)seja declarada nula a deliberação de adjudicação no âmbito do concurso para prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e videovigilância para o MUNICÍPIO DE (...); (ii)que seja declarado nulo ou anulado o relatório final, assim como os atos consequentes; (iii)que seja excluída a proposta da Contrainteressada S. e, (iv)que seja o Réu condenado a adjudicar à Autora o referido contrato.
Indicou como Contrainteressadas P., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…); 2., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…); S-., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…) e S. , S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede no Largo (…), (…).
Para tanto alegou, em síntese, que concorreu ao concurso para prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e videovigilância para o MUNICÍPIO DE (...), no qual foi elaborado relatório final pelo júri segundo o qual a sua proposta ficou ordenada em 2º lugar seguida à proposta da Contrainteressada S. e que, por não concordar com o mesmo, apresentou recurso hierárquico que foi rejeitado pelo Réu por inimpugnabilidade administrativa, o que não é certo, pois a proposta do júri constante do relatório final é um ato instrumental de natureza preparatória que determina definitivamente o conteúdo de um ato com eficácia externa e por isso com natureza potencialmente lesiva; As peças do procedimento por representarem uma exigência excessiva e desadequada ao interesse público violam os princípios basilares da contratação pública, nomeadamente o princípio do tratamento equitativo, da igualdade no acesso à contratação pública e da concorrência; Mais alegou que a proposta da Contrainteressada S.: (i) não cumpriu o estipulado na alínea b) do ponto 9.2. do programa do concurso, porquanto não apresentou o preço mensal, omissão que se integra nas causas de exclusão previstas no ponto 14.1 em conjugação com o ponto 9.2, alínea b) do programa do concurso; (ii) não cumpriu o estipulado na alínea c) do ponto 9.2 do programa do concurso, pois apresenta uma única nota justificativa para toda a tipologia de serviços tendo por base unicamente o serviço 24 horas TDA; (iii) não cumpriu o estipulado na alínea d) do ponto 9.2 do programa do concurso, uma vez que não indica a data concreta do início dos contratos; (iv) não cumpriu o estipulado na alínea e) do ponto 9.2 do programa do concurso não especificando concretamente qual o valor pago e por falta de coerência e correspondência entre as declarações emitidas pelos clientes da Contrainteressada e o seu anexo G; (v) não indica cinco supervisores no anexo H que só permite a indicação do gestor de conta e do supervisor de operações e, contudo, no anexo G só indica três supervisores o que viola o ponto 13 – 4.1 do programa do concurso; Invocou ainda ter sido violado lado o princípio do formalismo, o que não levando à exclusão da proposta da Contrainteressada S. implicou a violação dos princípios da igualdade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade; Ademais, o ficheiro “3_Ata de delegação de poderes” da Contrainteressada S. só tem assinatura qualificada na primeira página, apesar de composto por vários documentos autónomos, revelando-se inexequível a consulta à 3ª página.
*1.2.
O Réu apresentou contestação, invocando, em síntese, que o ato impugnado não padece de qualquer causa de invalidade, pugnando pela improcedência do pedido.
Mais requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do art.º 103.º-A, n.º1 do CPTA, alegando, em suma, que o levantamento do efeito suspensivo automático é gravemente prejudicial para o interesse público, atendendo a que está em causa a prestação de serviços de segurança em diversos locais e edifícios municipais.
* 1.3.
A Contrainteressada S. apresentou contestação alegando que o ato impugnado não padece de qualquer causa de invalidade, pugnando pela improcedência do pedido.
*1.4.
A autora pronunciou-se pela manutenção do efeito suspensivo.
*1.5.
Por decisão do TAF do Porto de 25 de outubro de 2019, foi indeferido o requerido levantamento do efeito suspensivo automático.
*1.6.
Proferiu-se despacho que fixou o valor da ação, nos termos do artigo 32.º, n.º2 do CPTA, em € 3.964.689,90 ( três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), correspondente ao valor indicado pela autora na petição inicial.
*1.7.
Em 06 de janeiro de 2020, o TAF do Porto proferiu sentença em que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo: « Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual e, em consequência, absolve-se o Réu dos pedidos.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.»*1.8.
Inconformada com a sentença proferida pelo TAF do Porto, a autora interpôs recurso jurisdicional da mesma para o TCAN, para o que apresentou alegações, nas quais formulou 63 (sessenta e três) conclusões, pretendendo que este Tribunal ad quem revogasse a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que conformidade com as alegações de recurso.
*1.9.
O Réu MUNICÍPIO DE (...) contra-alegou, formulando as respetivas conclusões de recurso, que sintetizou em 16 alíneas.
*1.10.
A Contrainteressada S. contra-alegou, formulando as respetivas conclusões de recurso, que sintetizou em 18 pontos.
*1.11.
Por acórdão do TCAN datado de 03 de abril de 2020, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela autora, podendo ler-se, no respetivo segmento dispositivo: «Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida».
*1.12.
A autora reclamou contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela contrainteressada S.- SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., invocando que a mesma foi apresentada extemporaneamente.
*1.13.
O Ministério Público pronunciou-se, sustentando assistir razão à autora/reclamante.
*1.14. A Contrainteressada, notificada da reclamação apresentada, pronunciou-se, sustentando a oportuna apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, e, como tal, a inexistência de fundamento legal para a reclamação deduzida.
*1.15.
O TAF do Porto, por despacho de 01 de junho de 2020, decidiu julgar procedente a referida reclamação, com custa a cargo da Contrainteressada, fixando a taxa de justiça em 1 UC.
*1.16.
Por requerimento entrado em juízo em 03/07/2020, a Autora R., LDA requereu que fosse dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*1.17.
Após vista nos autos, em que o Ministério Público promoveu que se indeferisse o requerido, por decisão proferida em 03/07/2020, a Senhora juiz a quo indeferiu o requerido pela Autora, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: «Termos em que se indefere o requerido.»*1.18.
Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: «Primeira: De acordo com o preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
” Segunda: Impõe-se sublinhar que, no caso dos autos, o juízo sobre a aplicação da exceção constante da parte final da norma acabada de citar se deve fazer relativamente à atividade do Tribunal e das partes na Segunda Instância e em sede do recurso apresentado, pois, nos termos do Regulamento das Custas...
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