Acórdão nº 00270/11.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 08/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V., LDA relativa a retenções na fonte de outros rendimentos de capitais/IRS do ano de 2007.--- Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª A Autoridade Tributária provou, por auditoria direta, que contabilidade da impugnante não estava devidamente organizada, nem reflectia de forma fiel todas as operações realizadas, conforme estabelecia, ao tempo, o artigo 17º n.º3 do Código do IRC.

  1. Pois, foram apuradas saídas de fundos, da impugnante para os sócios, no ano de 2007, no montante total de 107.500 euros. Contudo, da análise à conta contabilística 25 – Accionistas (sócios) verificou-se existir apenas uma subconta 25.5.1.1 – Empréstimos, sem identificação dos sócios. Inexistindo qualquer conta corrente para registo e reflexo das operações/movimentos entre cada um dos sócios e a empresa.

  2. Acresce que, a impugnante tentou justificar estas saídas de fundos como reembolsos de empréstimos (suprimentos) dos sócios à sociedade. Apresentando para o efeito 9 talões de depósitos, dos anos de 1998 a 1999, no total de 100.049,68 euros. Sem que, nestes talões, se identifiquem, de forma inequívoca, quais os sócios que procederam aos empréstimos e em que montantes! 4ª Ou seja, a impugnante não fez prova documental de que os pagamentos aos sócios eram reembolsos de suprimentos. Com inexistência de documentação comprovativa dos suprimentos; Por exemplo: actas de deliberação dos sócios ou contratos de suprimento – nos termos do artigo 244º do Código das Sociedades Comerciais -, depósitos e transferências bancárias. Com inerente liquidação adicional e tributação como adiantamento por conta de lucros, nos termos da alínea h) n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.

  3. Assim, a Autoridade Tributária, no decurso do procedimento inspectivo, logrou demonstrar a falta de correspondência entre a contabilidade e declarações fiscais da impugnante e a realidade, nos termos do artigo 75º nº2 alínea a) da LGT. Era o que competia fazer, à AT, em regra do ónus da prova. Competia à impugnante demonstrar a existência dos factos em que funda o seu direito a relevar como suprimentos - e reembolsos dos mesmos - as entradas e saídas financeiras apuradas em 2007. Prova, que a impugnante não logrou fazer, nem nos autos, nem em sede de audiência do contraditório.

  4. Parece assim – sempre com o devido respeito – que a sentença, aqui recorrida, errou, no julgamento da matéria de facto e direito, porquanto, - não fez correcta ponderação dos meios de prova; não levou em conta os diversos elementos probatórios recolhidos pela AT de que os fluxos financeiros de saídas de capitais da impugnante não encontraram correspondência documental (por exemplo: actas, contratos, depósitos, transferências bancárias e respectiva contabilização) com eventuais suprimentos dos sócios à impugnante.

  5. A dúvida da existência, montantes, datas e outorgantes dos suprimentos e reembolso dos mesmos só pode ser imputada à impugnante face à falta de discriminação contabilística e suporte documental - da exclusiva responsabilidade da impugnante. A dúvida, a existir, foi criada pela impugnante pelo que não lhe pode, por isso, aproveitar; com manifesta penalização dos demais contribuintes cumpridores. E total discordância do concluído na douta sentença de que, segundo o princípio “in dúbio contra fiscum”, artigo 100º do CPPT, o acto tributário deve ser anulado.

  6. Como supra se refere, a sentença recorrida viola as normas previstas nos artigos 74º e 75º da Lei Geral Tributária e, consequentemente, no artigo 17º n.º3 do Código do IRC e 123º nº. 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  7. e última conclusão – Acresce que, a douta sentença, aqui em crise, também não se discrimina a matéria de facto não provada, o que, só por si, também configura uma nulidade da sentença - conforme o Ac. do TCAN n.º 0329/05.1BEMDL de 08-03-2012 - por violação das norma previstas no artigos 123º nº. 2 e 125º n.º1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença por nula, sempre com manutenção da liquidação de IRS de 2007 e respectivos juros compensatórios.”*** ***A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** ***A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso.

*** ***Com dispensa dos vistos legais, obtido o acordo dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

*** *** 2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber (i) se a sentença é nula, por falta de discriminação da matéria de facto não provada em violação do disposto no art. 123º, nº 2 e 125º, nº 1, ambos do CPPT; (ii) se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, mormente, por violação do disposto nos artigos 74º e 75º da LGT, 17º, nº 3 do CIRC e 123º do CPPT.

*** ***3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Factos provados: 1.

Em 29/12/2009 a V., Lda., foi incorporada por fusão na Impugnante – Doc. n.º 2 da PI, fls. 5 ( Relatório de Inspecção) e doc. 23 PI; 2.

Em data não alegada a contabilidade da Impugnante foi objecto de inspecção tributária destinada à verificação do cumprimento das obrigações tributárias em sede de retenção na fonte de IRS que abrangeu o exercício de 2007 – Fls. 23; 3.

Dá-se aqui por reproduzido o respectivo relatório de Inspecção datado de 7/2/2011, com o seguinte destaque (Fls. 20 e ss dos autos):[imagem que aqui se dá por reproduzida]“(…) 4.

Nessa sequência foi a Impugnante notificada da liquidação adicional e para pagar o montante de 24.258,07 € (onde se incluem juros compensatórios no montante de 2.758,07 €) até 4/4/2011 – Doc 1 da PI; 5.

Em 30 de Janeiro de 1998 a V., Lda., pessoa colectiva n.º (...), com sede na Zona Industrial (...), Bragança, cujos únicos sócios eram E. e S., celebrou com o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (S.A.J.E.) um Contrato de Concessão de Incentivos - cfr. doc. 3, fls, 2 e doc. 23; 6.

Sendo o montante global de despesa elegíveis no valor de 79.739.000$00 - cfr, doc. 3. fls.3 ( Clausula 2ª, n.º2); 7.

Para efeito de financiamento do respectivo investimento, os sócios obrigaram-se a constituir e constituíram suprimentos, no valor de 15.162.000$00 em 1997/1998 e 5.365.000$00 em 1999, no montante global de 100.049.68 € / 20.058.160$00 - cfr. anexo I do doc 3 (Contrato de Concessão de Incentivos) em conjugação com os docs 4 a 12 da PI cfr, doc. 3, anexo I; 8.

Para além desses, os mesmos sócios constituíram ainda suprimentos de 2.000.000$00 em 31-12-1997; de 20.057.000$00 em 28-02-1999 e constituíram ainda suprimentos no valor de 48.417,45 € em 31-12-2003, já em plena execução do projecto industrial subjacente ao Contrato SAJE – cfr. docs 13, 14, 15 em conjugação com o doc...

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