Acórdão nº 00270/11.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 08/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V., LDA relativa a retenções na fonte de outros rendimentos de capitais/IRS do ano de 2007.--- Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª A Autoridade Tributária provou, por auditoria direta, que contabilidade da impugnante não estava devidamente organizada, nem reflectia de forma fiel todas as operações realizadas, conforme estabelecia, ao tempo, o artigo 17º n.º3 do Código do IRC.
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Pois, foram apuradas saídas de fundos, da impugnante para os sócios, no ano de 2007, no montante total de 107.500 euros. Contudo, da análise à conta contabilística 25 – Accionistas (sócios) verificou-se existir apenas uma subconta 25.5.1.1 – Empréstimos, sem identificação dos sócios. Inexistindo qualquer conta corrente para registo e reflexo das operações/movimentos entre cada um dos sócios e a empresa.
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Acresce que, a impugnante tentou justificar estas saídas de fundos como reembolsos de empréstimos (suprimentos) dos sócios à sociedade. Apresentando para o efeito 9 talões de depósitos, dos anos de 1998 a 1999, no total de 100.049,68 euros. Sem que, nestes talões, se identifiquem, de forma inequívoca, quais os sócios que procederam aos empréstimos e em que montantes! 4ª Ou seja, a impugnante não fez prova documental de que os pagamentos aos sócios eram reembolsos de suprimentos. Com inexistência de documentação comprovativa dos suprimentos; Por exemplo: actas de deliberação dos sócios ou contratos de suprimento – nos termos do artigo 244º do Código das Sociedades Comerciais -, depósitos e transferências bancárias. Com inerente liquidação adicional e tributação como adiantamento por conta de lucros, nos termos da alínea h) n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.
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Assim, a Autoridade Tributária, no decurso do procedimento inspectivo, logrou demonstrar a falta de correspondência entre a contabilidade e declarações fiscais da impugnante e a realidade, nos termos do artigo 75º nº2 alínea a) da LGT. Era o que competia fazer, à AT, em regra do ónus da prova. Competia à impugnante demonstrar a existência dos factos em que funda o seu direito a relevar como suprimentos - e reembolsos dos mesmos - as entradas e saídas financeiras apuradas em 2007. Prova, que a impugnante não logrou fazer, nem nos autos, nem em sede de audiência do contraditório.
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Parece assim – sempre com o devido respeito – que a sentença, aqui recorrida, errou, no julgamento da matéria de facto e direito, porquanto, - não fez correcta ponderação dos meios de prova; não levou em conta os diversos elementos probatórios recolhidos pela AT de que os fluxos financeiros de saídas de capitais da impugnante não encontraram correspondência documental (por exemplo: actas, contratos, depósitos, transferências bancárias e respectiva contabilização) com eventuais suprimentos dos sócios à impugnante.
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A dúvida da existência, montantes, datas e outorgantes dos suprimentos e reembolso dos mesmos só pode ser imputada à impugnante face à falta de discriminação contabilística e suporte documental - da exclusiva responsabilidade da impugnante. A dúvida, a existir, foi criada pela impugnante pelo que não lhe pode, por isso, aproveitar; com manifesta penalização dos demais contribuintes cumpridores. E total discordância do concluído na douta sentença de que, segundo o princípio “in dúbio contra fiscum”, artigo 100º do CPPT, o acto tributário deve ser anulado.
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Como supra se refere, a sentença recorrida viola as normas previstas nos artigos 74º e 75º da Lei Geral Tributária e, consequentemente, no artigo 17º n.º3 do Código do IRC e 123º nº. 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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e última conclusão – Acresce que, a douta sentença, aqui em crise, também não se discrimina a matéria de facto não provada, o que, só por si, também configura uma nulidade da sentença - conforme o Ac. do TCAN n.º 0329/05.1BEMDL de 08-03-2012 - por violação das norma previstas no artigos 123º nº. 2 e 125º n.º1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença por nula, sempre com manutenção da liquidação de IRS de 2007 e respectivos juros compensatórios.”*** ***A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
*** ***A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso.
*** ***Com dispensa dos vistos legais, obtido o acordo dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
*** *** 2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber (i) se a sentença é nula, por falta de discriminação da matéria de facto não provada em violação do disposto no art. 123º, nº 2 e 125º, nº 1, ambos do CPPT; (ii) se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, mormente, por violação do disposto nos artigos 74º e 75º da LGT, 17º, nº 3 do CIRC e 123º do CPPT.
*** ***3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Factos provados: 1.
Em 29/12/2009 a V., Lda., foi incorporada por fusão na Impugnante – Doc. n.º 2 da PI, fls. 5 ( Relatório de Inspecção) e doc. 23 PI; 2.
Em data não alegada a contabilidade da Impugnante foi objecto de inspecção tributária destinada à verificação do cumprimento das obrigações tributárias em sede de retenção na fonte de IRS que abrangeu o exercício de 2007 – Fls. 23; 3.
Dá-se aqui por reproduzido o respectivo relatório de Inspecção datado de 7/2/2011, com o seguinte destaque (Fls. 20 e ss dos autos):[imagem que aqui se dá por reproduzida]“(…) 4.
Nessa sequência foi a Impugnante notificada da liquidação adicional e para pagar o montante de 24.258,07 € (onde se incluem juros compensatórios no montante de 2.758,07 €) até 4/4/2011 – Doc 1 da PI; 5.
Em 30 de Janeiro de 1998 a V., Lda., pessoa colectiva n.º (...), com sede na Zona Industrial (...), Bragança, cujos únicos sócios eram E. e S., celebrou com o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (S.A.J.E.) um Contrato de Concessão de Incentivos - cfr. doc. 3, fls, 2 e doc. 23; 6.
Sendo o montante global de despesa elegíveis no valor de 79.739.000$00 - cfr, doc. 3. fls.3 ( Clausula 2ª, n.º2); 7.
Para efeito de financiamento do respectivo investimento, os sócios obrigaram-se a constituir e constituíram suprimentos, no valor de 15.162.000$00 em 1997/1998 e 5.365.000$00 em 1999, no montante global de 100.049.68 € / 20.058.160$00 - cfr. anexo I do doc 3 (Contrato de Concessão de Incentivos) em conjugação com os docs 4 a 12 da PI cfr, doc. 3, anexo I; 8.
Para além desses, os mesmos sócios constituíram ainda suprimentos de 2.000.000$00 em 31-12-1997; de 20.057.000$00 em 28-02-1999 e constituíram ainda suprimentos no valor de 48.417,45 € em 31-12-2003, já em plena execução do projecto industrial subjacente ao Contrato SAJE – cfr. docs 13, 14, 15 em conjugação com o doc...
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