Acórdão nº 01033/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A.

, contribuinte fiscal n.º (…) e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 2348200501023900, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade devedora R., Lda.

, no que se refere à cobrança de dívidas de IMI dos anos de 2003 e 2005 e IVA de 2005.

O Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a oposição deduzida contra a reversão de dívidas de IMI dos anos de 2003 e 2005 e de IVA do ano de 2005, no montante de € 9.154,11, em que era devedora originária a sociedade comercial abreviadamente designada por ‘R.’, por ter concluído que “do que foi provado (e, em especial, não provado) mais se concluiu que este não tomou as medidas adequadas para manter o património social e solver as dívidas exequendas, agindo assim e nessa medida com culpa. Assim, como, de resto, concluem quer o D.º Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, quer a Fazenda Pública, na sua douta contestação, o oponente não fez prova convincente para elidir a presunção de culpa estabelecida na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º, da LGT, pelo que deverá ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas tributárias contra si revertidas”.

  1. Com a ressalva do devido respeito, não pode o oponente conformar-se com o assim doutamente decidido por entender ser imputável à sentença a nulidade decorrente da falta de fundamentação, 3. Ou, se assim, não for entendido, erro de julgamento sobre matéria de facto por falta de avaliação da prova produzida.

  2. Determina o art.º 123.º, n.º 2 do CPPT que, na sentença, “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

  3. Impõe-se, por isso, ao Juiz tomar posição sobre toda a matéria de facto alegada com relevância para a decisão, segundo as diversas soluções plausíveis de direito (arts. 508.º-A, n. 1, alínea e), 511.º e 659.º do CPC).

  4. Por sua vez o art.º 125.º, n.º 1 do CPPT considera constituir causa de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

  5. Compulsada a sentença recorrida verifica-se que, em relação à materialidade vertida no quadro factual selecionado e indicado sob o n.º 5, em particular quanto à assinatura de cheques e contratos, não há referência sequer a qualquer suporte probatório.

  6. Quanto à fundamentação da matéria de facto dada como provada foi aduzida a seguinte fórmula genérica e não concretizada: a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre (art.ºs 396.º do Código Civil e 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) da prova documental constante dos autos, mais recorrendo, ainda, algumas vezes, o Tribunal, às regras da experiência comum.

  7. Porém, o que no caso presente se revela fundamental é a total ausência de identificação dos factos não provados bem como a respetiva fundamentação pois que se concluiu que “não foram dados como provados outros factos com interesse para a decisão a proferir, designadamente o facto constante do art.º 68.º da p.i..

  8. Perante tão categórica afirmação impõe-se, por isso, perguntar quais factos é que foram alegados e que não ficaram provados e desses quais não eram relevantes para a discussão e decisão da causa? 11. Na situação particular dos autos era necessário que se discriminasse a factualidade provada que sustentasse a decisão final proferida pelo M. Juiz a quo – “do que foi provado (…) mais se concluiu que este não tomou as medidas adequadas para manter o património social e solver as dívidas exequendas, agindo assim e nessa medida com culpa”.

  9. Dito de outra forma, não há na matéria de facto dada como provada um único facto que possa invocar-se para sustentar os termos desta decisão, nem quanto às “medidas adequadas” que alegadamente não se tomaram, nem quanto à “culpa”.

  10. Mas o M. Juiz a quo sustenta que sua a decisão se estriba, em especial, no que não foi provado.

  11. A expressão completa é, na verdade, a seguinte (apenas com sublinhado nosso): “do que foi provado (e, em especial, não provado) mais se concluiu que este não tomou as medidas adequadas para manter o património social e solver as dívidas exequendas, agindo assim e nessa medida com culpa”.

  12. Razão pela qual haveria que discriminar previamente quais os factos alegados que se mostravam relevantes para esta decisão que não foram considerados provados.

  13. A verdade é que a sentença não tomou posição sobre diversos factos alegados pelo recorrente como relevantes para a decisão da causa, considerando-os provados ou não provados, apreciando criticamente as provas juntas à petição inicial assim dando a conhecer a razão da sua decisão. Neste particular, 16.1. A sentença nada refere quanto à invocada divergência entre o valor efetivamente revertido (€ 9.154,11) e o valor constante das certidões de dívida (€ 27.531,86), sendo certo que era este último valor o que vinha sendo exigido à devedora originária a título de pagamento (artigos 4 a 7 da p.i. e documento 1).

    16.2. A sentença nada refere quanto a idêntica divergência verificada noutros processos de execução e objeto de despacho de reversão autónomo (artigo 9 da p.i. e documento 3).

    16.3. A sentença nada refere quanto às anulações efetuadas pelos serviços da administração fiscal como causa da diminuição daqueles valores.

    16.4. A sentença nada refere quanto ao facto de o serviço de finanças de Viana do Castelo – enquanto exequente – ter suspendido a venda de bens penhorados, conforme artigos 46 a 48 da p.i. e documento 14, ali expressamente reconhecendo estar a exigir o pagamento de impostos que tinham na sua origem liquidações indevidas, seja por ter tributado prédios que não pertenciam à executada originária, ou que já deviam ter sido eliminados da matriz, ou por não ter reconhecido indevidamente a suspensão da liquidação quanto a prédios para os quais tinha sido solicitada 2.ª avaliação, como impunha o art.º 118.º do CIMI.

    16.5. A sentença nada refere quanto aos pedidos de pagamento em prestações formulados pelo oponente na qualidade de gerente da devedora originária e aos quais não foi dada qualquer resposta (artigo 68 e documento 8 da p.i.); 16.6. A sentença nada refere quanto ao facto de terem sido penhorados 4 prédios urbanos sem que haja notícia da realização das respetivas vendas executivas; 16.7. A sentença nada refere quanto à proposta de levantamento da penhora efetuada pelo serviço de finanças de Viana do Castelo sobre a fração ‘AA’, para que a mesma pudesse ser transmitida ao promitente-comprador, para que o aqui recorrente entregasse o remanescente do preço liquidando, assim, dívidas de valor próximo dos € 15.000,00, muito superior, pois, ao valor aqui revertido (artigos 49 a 51 e documentos 15 e 16 da p.i.); 16.8. A sentença nada refere quanto ao facto de o credor tributário não ter promovido a reversão contra os adquirentes dos bens, nos termos do artigo 157.º do CPPT, apreciando, desta forma a concorrência de culpa do credor tributário.

  14. É em função desta omissão na apreciação crítica dos factos que resulta impercetível o motivo pelo qual a sentença concluiu que o oponente “não tomou as medidas adequadas para manter o património social e solver as dívidas exequendas, agindo assim e nessa medida com culpa”.

  15. Como se referiu no acórdão do TCAN de 17/06/2010, no julgamento da matéria de facto a efetuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC)...

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