Acórdão nº 00324/16.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Data22 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 11 de maio de 2017, que revogou duas decisões do Chefe de Finanças de (...), que condenavam a Arguida Refrigerantes A., Lda. no pagamento de coimas por omissões/inexatidões nas declarações periódicas de IVA e falta de liquidação e entrega do imposto, respetivamente, no valor de EUR 2.256,00 no âmbito do processo n.º 23201201460000073360 referente aos períodos de 201003T, 201006T, 201009T e 201012T, e no montante de EUR 4.359,00 no processo n.º 23201201460000073352 referente aos períodos de 201103T, 201106T, 201109T, 201112T e 201203T, e, em sua substituição, condenou a Arguida numa admoestação.

O Recorrente Ministério Público encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida, sem analisar os argumentos invocados pela arguida no seu requerimento de impugnação, não tendo feito qualquer menção quanto à invocada nulidade por falta de indicação das disposições legais que estiveram subjacentes à aplicação das coimas, nem rebatido os argumentos apresentados pela arguida de que os factos integram a previsão de infracção continuada e não de várias infracções em concurso real.

II - Ao não o fazer incorreu a sentença em crise de défice de fundamentação, pois nem a arguida nem o Ministério Público nem a Autoridade Tributária ficaram esclarecidas sobre os motivos da decisão, III -, a arguida de forma reiterada praticou 16 (dezasseis) infracções tributárias no período compreendido entre de Janeiro de 2010 a Janeiro de 2012, tendo resultou uma liquidação de IVA em falta no montante de 23.891,74€, e que deu azo a aplicação pela entidade administrativa de coima no valor global de 6.615,00€, tendo a cada uma das infracções aplicado a coima mínima ou próximo do mínimo, sendo que a moldura era sempre superior a 500,00€, IV - as contra-ordenações em causa não são de reduzida gravidade, elas traduzem-se na omissão declarativa e na não entrega nos cofres do Estado do imposto (IVA) que lhe é devido; V - Acresce que as contra-ordenação em causa assumem significativo relevo na medida em que são praticadas todos os trimestres, ao longo de dois anos, violando a arguida ostensivamente normas legais, e beneficiando economicamente com a sua conduta, VI - , não há fundamento legal para que as coimas aplicada à arguida pela prática das contra-ordenação seja convertida em simples admoestação, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do D/L n.º 433/82, pois não se verificam no caso concreto os seus pressupostos.

VII - A actuação da arguida reveste-se de censurabilidade e as contra-ordenação cometidas assumem especial gravidade estará em causa omissão declarativa impeditiva de uma eficaz cobrança de imposto e que implicaram um enriquecimento da arguida em detrimento do Estado.

VIII - Acresce que as contra-ordenação em causa foram praticadas todos os trimestres, ao longo de dois anos completos, violando a arguida ostensivamente normas legais, e beneficiando economicamente com a sua conduta.

IX - Não fosse ter sido submetida a Inspecção Tributária, tudo indica que esta situação prolongar-se-ia e seria repetida certamente, sem ser corrigida de forma voluntária; X - No contexto sub iudice a admissão da prática dos factos pela arguida assume reduzido relevo já que os factos foram detectados pela Inspecção Tributária e encontram-se provados documentalmente, XI - tendo a sentença recorrida mantido a imputação da infracção feita pela Administração fiscal, e não tendo extinguido o processo de contra-ordenação nem qualificado os factos como contra-ordenação continuada, como era pretensão da arguida com a impugnação deduzida, deveria ter sido condenada em custas, na medida em que decaiu, e bem assim nas devidas na fase administrativa do processo de contra-ordenação, ex vi do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, aplicável...

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