Acórdão nº 01950/19.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21-10-2019, que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por E. e P.

, contra as penhoras dos seus saldos bancários no valor de € 47.639,6, bem como do prédio inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o artigo (...), com o VPT de €60.363,05.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: « A. O presente recurso é interposto contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação (nos termos do 276º CPPT), apresentada contra os despachos que ordenaram a penhora de saldos bancários, pelo Serviço de Finanças de (...)-2, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3468201901007734.

B. Considerou a sentença proferida pelo tribunal a quo que a penhora do saldo bancário (n.º (...)), no montante de € 1.827,67, violou o princípio da proporcionalidade, decidindo anular, em consequência, esta penhora.

C. Com o assim doutamente decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se.

D. Desde logo, entende a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso, ao anular o despacho reclamado com fundamento em vício de violação de lei, incorre em nulidade, por défice instrutório, E. Enfermando ainda de erro de julgamento de facto e de direito, conforme a seguir se concluirá.

Senão vejamos, F. Resulta do probatório que a notificação da penhora do imóvel se concretizou em 13/05/2019, atendendo à data inscrita na notificação da penhora aos executados.

G. No entanto, relativamente à penhora do saldo bancário ora em crise, apenas consta da sentença em análise que a “«Caixa Económica Montepio Geral», em 16/05/2019, procedeu à penhora do montante de € 1.827,67”, não tendo sido levada ao probatório a data da penhora, à semelhança do que aconteceu com a penhora do imóvel.

Acontece que, H. Enquanto que a penhora de imóvel e respetivas formalidades se encontram previstas no disposto no art.º 231.º do CPPT, as formalidades da penhora de dinheiro ou de valores depositados, encontram-se previstas no art.º 223.º do mesmo diploma legal.

I. Prevê este último preceito legal, no seu n.º 3, que “a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário”.

J. Ora, tendo sido efetuada a penhora do saldo bancário em 16/05/2019, a notificação não podia deixar de ser anterior àquela data.

K. Assim, existindo dúvidas quanto à data da penhora e porque a mesma se mostra relevante para a boa decisão da causa, deveria o tribunal a quo, diligenciar no sentido de obter a prova desses factos.

L. Até porque, conforme resulta da LGT e do CPPT, o processo judicial tributário é regulado pelo princípio do inquisitório, o que determina que o Tribunal esteja onerado com a obrigação legal de ordenar a realização de provas adicionais, no caso de existirem dúvidas quanto às várias soluções plausíveis ou não se encontrarem nos autos todos os elementos pertinentes à boa decisão da causa.

M. Devendo o juiz ou tribunal, no processo tributário, primar pela descoberta da verdade material e não apenas formal, não devendo, por conseguinte, limitar-se às provas apresentadas pelas partes.

N. Face ao exposto, entende a Fazenda Pública, com o respeito sempre devido por melhor opinião, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto por défice instrutório, o que importa a sua nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPC).

Prosseguindo, mas sem prescindir, O. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso incorre ainda em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não foi corretamente valorado o valor dos bens penhorados.

Assim, P. Determina no art. 219º n.º 1 do CPPT que a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização.

Q. Ora, no processo de execução em causa nos presentes autos, foram efetuadas duas penhoras: uma penhora do imóvel, em 13/05/2019; e uma penhora de conta bancária (Banco Montepio), em 10/05/2019.

R. Assim, após ter sido efetuada a penhora da conta bancária, que se mostrou insuficiente para o pagamento do montante em dívida, o órgão de execução fiscal procedeu posteriormente à penhora do imóvel.

S. Atuando o Serviço de Finanças em estrito cumprimento dos normativos legais, e não pondo em causa o princípio da proporcionalidade.

CONTUDO, T. Entendeu o Tribunal a quo, no nosso entender erradamente, que a penhora da conta bancária se mostrava excessiva, uma vez que a penhora do imóvel era suficiente, face ao seu valor patrimonial, para garantir os créditos tributários.

U. Contudo, se por um lado, não foi considerado no probatório, se o imóvel em causa, se destinava à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, o que inviabilizaria a venda, e a consequente recuperação dos créditos tributários, por força da limitação imposta pelo n.º 2 do art. 244º do CPPT, V. Por outro lado, a sentença sob recurso apenas teve em conta, para aferir da proporcionalidade da penhora, o valor do imóvel determinado pelo respetivo valor patrimonial tributário.

W. Valor esse que, só por si, não nos parece suficiente para aquilatar do valor do imóvel, porque não tem em conta os respetivos ónus ou encargos, que deveriam ter sido verificados através da consulta à respetiva certidão de ónus (que não consta dos autos).

X. Pelo que, salvo o devido respeito, consideramos que errou o tribunal a quo, ao considerar a penhora do imóvel como suficiente.

Y. Até porque, se por um lado não foi sequer considerado o montante global das dívidas fiscais, por outro lado, também não teve em conta que o imóvel, seria vendido por 70% do valor patrimonial, nos termos do n.º 4 do art. 250º do CPPT.

DITO ISTO, Z. Face ao que ficou dito, entendemos que, com a ressalva do respeito devido, que é sempre muito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento de facto por défice instrutório, o que importa a sua nulidade, nos termos do disposto no art.º 6105.º do CPC.

AA. Enferma ainda a douta sentença, de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, porquanto não levou ao probatório todos os factos relevantes e pertinentes para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, não os valorando devidamente, BB. o que conduziu a que o Tribunal a quo tomasse, a final, uma...

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