Acórdão nº 00369/05.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório H., LDA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou improcedente a ação que intentara contra o MUNICÍPIO DE (...), peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 484.562,35 (sendo € 348.982,26 a título de capital e € 135.580,09 a título de juros vencidos até 20/08/2004), acrescida dos juros que se vencerem a partir daquela data e até integral pagamento.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: a) A Recorrente vem indicar que no presente recurso se censura e impugna também, os despachos interlocutórios proferidos pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (doravante, Juiz a quo), de 07.11.2005, a fls. 72 (que autorizou a prorrogação do prazo para contestação) e o seu posterior despacho de 10.10.2006, a fls. 169/172, que desconsiderou a arguição da nulidade daquele despacho de fls. 72, e, em consequência, considerou tempestiva a contestação apresentada pelo Réu.
Quanto aos despachos interlocutórios de fls. 72 e 169/172 e seus antecedentes: b) Começamos por analisar este segundo aspeto do recurso – os despachos interlocutórios - já que uma declaração de ilegalidade destes Despachos sindicados, afeta/altera a decisão de mérito proferida na Sentença recorrida.
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Na medida em que for declarada a nulidade do despacho de fls 72 (e naturalmente do despacho de fls. 169/172), a contestação/reconvenção apresentada pelo Recorrido é intempestiva, extemporânea e, em consequência, terá que ser desentranhada dos autos, com os efeitos que se extrai da revelia do Réu: A procedência do pedido formulado pela Recorrente, nos termos do então vertido no nº 1 do art.º 484.º do CPC, ex vi do art.º 1.º, do nº 1 do art.º 35.º e nº 1 do art.º 42.ºdo CPTA2002.
Senão vejamos, d) O Recorrido foi citado para contestar a ação administrativa dos autos, por carta registada com aviso de receção, no dia 29 de setembro de 2005, para no prazo de 30 dias, acrescido da dilação de 5 dias, contestar a ação. Este prazo terminava no dia 03 de Novembro de 2005.
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Por fax datado de 04 de Novembro de 2005 – um dia após o término do prazo - o Recorrido requereu, ao abrigo do disposto no artigo 486.º, n.º 5, do CPC, prorrogação do prazo para apresentar a sua contestação “por um período não inferior a 20 dias”.
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A prorrogação do prazo foi deferida pelo despacho do Juiz a quo, de fls. 72, datado de 07 de Novembro de 2005, e notificado à ilustre mandatária do Recorrido, no dia 08 de Novembro de 2005.
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O Recorrido apresentou a contestação (com pedido reconvencional), no dia 28 de novembro de 2005, via fax, e em suporte papel, no dia 02 de dezembro de 2005, sendo desta ultima notificada a Recorrente em 05 de dezembro de 2005.
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A que a Recorrente respondeu, apresentando em 19 de dezembro de 2005, contestação ao pedido reconvencional, invocando nesta a exceção da extemporaneidade da contestação, i) Exceção novamente invocada pela Recorrente na resposta datada de 26 de janeiro de 2006 à Treplica do Recorrido, datada de 16.01.2006, quando este invoca, pela primeira vez, a autorização de concessão da prorrogação do prazo da contestação através daquele despacho de fls. 72, e arguida, então, pela Recorrente, a nulidade deste despacho judicial.
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O Despacho de fls. 72 nunca foi notificado à Recorrente.
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Através do despacho de fls. 169/172, datado de 10 de Outubro de 2006, o Juiz a quo desconsiderou a arguida nulidade do despacho de fls. 72, considerando, assim, tempestiva a contestação oferecida pelo Recorrido.
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A este despacho de fls. 169/172 (e de igual modo ao despacho de fls. 72), do Juiz a quo, opôs-se a Recorrente, através de recurso, de Agravo, destes Despachos, para o Tribunal Central Administrativo do Norte (doravante, TCAN), pugnando, neste recurso, pela nulidade do despacho de fls. 72, por violação do disposto nos artigos 486.º, nºs 1 e 5 e 145.º, nº 3, ambos do CPC, em vigor à data dos fatos.
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E reclamou para o mesmo TCAN, por requerimento datado de 05.02.2007, do Despacho do mesmo Juiz a quo, de fls. 202/204, datado de 21 de janeiro de 2007, que não admitiu o recurso interposto quanto ao despacho de fls. 72 por entender, como alegou, que a norma do artigo 486.º, nº 6, do CPC, apenas impede o Tribunal Superior de se pronunciar sobre o teor da decisão – discricionária – de deferir ou indeferir a prorrogação requerida, mas já não o impede, em sede de recurso, de apreciar a legalidade da decisão, no que diz respeito ao cumprimento/não cumprimento dos pressupostos impostos por Lei para a sua prolação.
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Sobre este Recurso de Agravo e Reclamação apresentados, pronunciou-se o TCAN, por decisões de 14 de junho de 2007 e 14 de maio de 2007, respetivamente, decidindo, em ambos que “a impugnação da decisão judicial em crise apenas poderá ser feita nos termos do regime processual previsto no nº 5 do art. 142.º do CPTA, ou seja, tal decisão só passível de recurso jurisdicional no âmbito do recurso que vier a ser interposto da decisão final”.
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A decisão final/Sentença, em crise, está datada de 07.06.2017 e foi notificada à Recorrente 19 de junho de 2017. É, pois, este o momento da impugnação destes despachos interlocutórios e expostas as razões da sua impugnação.
Importa referir, p) Que à data da prolação dos Despachos em crise (de fls. 72 e 169/172), o regime de recurso do Código de Processo Civil em vigor era o de 1961, com as alterações aprovadas pelo DL. n.º 38/2003, de 8 de Março (doravante CPC1961).
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E que as normas do CPC referentes a recursos eram ao tempo (e ainda são), de aplicação subsidiária aos processos dos Tribunais Administrativos nos termos do disposto nos artigos 1.º e 140.º do CPTA2002, de acordo com os quais: (artigo 1.º) - “O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações”. E, (artigo 140.º) - “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
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O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (CPTA), introduziu, à data, um regime unitário de recursos nos processos dos Tribunais Administrativos, designadamente através do nº 5 do art.º 142.º, segundo o qual “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final…”. Regra que apenas é afastada nos casos de subida imediata, previstos no CPC, que não é caso dos autos.
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Neste mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, 1ª Edição, pág. 707: “O nº 5 [do art.º 142.º do CPTA] estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios. Estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do CPC”.
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E a mais diversa jurisprudência. Desde logo, o Acórdão do STA de 18/01/2012, Proc. 0574/10, in, www.dgsi.pt, que sumariamente enuncia que “ I – O nº 5 do artigo 142º. do CPTA estabelece uma regra especial quanto ao regime de subida e tramitação do recurso dos despachos interlocutórios no contencioso administrativo, por força da qual estes despachos são impugnáveis no recurso único a interpor da decisão final, só assim não sendo nos casos em que esse recurso deva subir imediatamente segundo o regime do Código de Processo Civil”.
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Este recurso, da Sentença e dos Despacho Interlocutórios (agora em apreciação), obedece, presentemente, ao regime processual que decorre do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho (doravante NCPC), como resulta do artigo 7.º do respetivo diploma preambular, passando os recursos a serem interpostos da decisão final (regra geral de impugnação de recurso hoje prevista no art.º 644.º, nºs 1,2 e 3 do NCPC, bem como no nº 5 do referido artigo 142.º do CPTA), sem esquecer que os recursos das decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos se regem pelo disposto na lei processual civil, como prescreve o art.º 140.º do CPTA.
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Recurso, agora, necessariamente reportado ao de Apelação, em resultado da reforma dos recursos em processo civil, introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de agosto, que eliminou o recurso de Agravo e revogou todas as normas que lhe eram respeitantes.
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Daí, repete-se, ser este o momento, também, de impugnação destes Despachos sindicados, claramente ilegais na modesta opinião da Recorrente, como se pretende demonstrar e cuja decisão final – se assim for decidido - faz com que a contestação/reconvenção do Recorrido seja intempestiva/extemporânea e resulta na extinção do direito do Réu de contestar e de reconvir, nos termos então previstos nos arts. 145º, nº 3, 486º, nº 1, e 501º, nº 1, do CPC1961 (equivalentes aos atuais arts. 139º, nº 3, 569º, nº 1, e 583º, nº 1, do NCPC), extraindo daí, o efeito da revelia do Réu, julgando-se a ação como se o Réu não tivesse contestado (art.º 484.º nº 1 do CPC, ex vi do art.º 1º; nº 1 do art.º 35º e nº 1 do art.º 42º do CPTA).
Da nulidade destes despachos: x) Dispunha o art.º 145.º, nº 3 do CPC1961 (equivalente ao atual art. 139.º NCPC) que "O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto", permitindo o nº 5 desse mesmo artigo, a prática do ato "dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo".
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Por sua vez, o art.º 486.º, nº 5, do mesmo CPC1961 permite ao Juiz, a...
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