Acórdão nº 00369/05.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório H., LDA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou improcedente a ação que intentara contra o MUNICÍPIO DE (...), peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 484.562,35 (sendo € 348.982,26 a título de capital e € 135.580,09 a título de juros vencidos até 20/08/2004), acrescida dos juros que se vencerem a partir daquela data e até integral pagamento.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: a) A Recorrente vem indicar que no presente recurso se censura e impugna também, os despachos interlocutórios proferidos pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (doravante, Juiz a quo), de 07.11.2005, a fls. 72 (que autorizou a prorrogação do prazo para contestação) e o seu posterior despacho de 10.10.2006, a fls. 169/172, que desconsiderou a arguição da nulidade daquele despacho de fls. 72, e, em consequência, considerou tempestiva a contestação apresentada pelo Réu.

Quanto aos despachos interlocutórios de fls. 72 e 169/172 e seus antecedentes: b) Começamos por analisar este segundo aspeto do recurso – os despachos interlocutórios - já que uma declaração de ilegalidade destes Despachos sindicados, afeta/altera a decisão de mérito proferida na Sentença recorrida.

  1. Na medida em que for declarada a nulidade do despacho de fls 72 (e naturalmente do despacho de fls. 169/172), a contestação/reconvenção apresentada pelo Recorrido é intempestiva, extemporânea e, em consequência, terá que ser desentranhada dos autos, com os efeitos que se extrai da revelia do Réu: A procedência do pedido formulado pela Recorrente, nos termos do então vertido no nº 1 do art.º 484.º do CPC, ex vi do art.º 1.º, do nº 1 do art.º 35.º e nº 1 do art.º 42.ºdo CPTA2002.

    Senão vejamos, d) O Recorrido foi citado para contestar a ação administrativa dos autos, por carta registada com aviso de receção, no dia 29 de setembro de 2005, para no prazo de 30 dias, acrescido da dilação de 5 dias, contestar a ação. Este prazo terminava no dia 03 de Novembro de 2005.

  2. Por fax datado de 04 de Novembro de 2005 – um dia após o término do prazo - o Recorrido requereu, ao abrigo do disposto no artigo 486.º, n.º 5, do CPC, prorrogação do prazo para apresentar a sua contestação “por um período não inferior a 20 dias”.

  3. A prorrogação do prazo foi deferida pelo despacho do Juiz a quo, de fls. 72, datado de 07 de Novembro de 2005, e notificado à ilustre mandatária do Recorrido, no dia 08 de Novembro de 2005.

  4. O Recorrido apresentou a contestação (com pedido reconvencional), no dia 28 de novembro de 2005, via fax, e em suporte papel, no dia 02 de dezembro de 2005, sendo desta ultima notificada a Recorrente em 05 de dezembro de 2005.

  5. A que a Recorrente respondeu, apresentando em 19 de dezembro de 2005, contestação ao pedido reconvencional, invocando nesta a exceção da extemporaneidade da contestação, i) Exceção novamente invocada pela Recorrente na resposta datada de 26 de janeiro de 2006 à Treplica do Recorrido, datada de 16.01.2006, quando este invoca, pela primeira vez, a autorização de concessão da prorrogação do prazo da contestação através daquele despacho de fls. 72, e arguida, então, pela Recorrente, a nulidade deste despacho judicial.

  6. O Despacho de fls. 72 nunca foi notificado à Recorrente.

  7. Através do despacho de fls. 169/172, datado de 10 de Outubro de 2006, o Juiz a quo desconsiderou a arguida nulidade do despacho de fls. 72, considerando, assim, tempestiva a contestação oferecida pelo Recorrido.

  8. A este despacho de fls. 169/172 (e de igual modo ao despacho de fls. 72), do Juiz a quo, opôs-se a Recorrente, através de recurso, de Agravo, destes Despachos, para o Tribunal Central Administrativo do Norte (doravante, TCAN), pugnando, neste recurso, pela nulidade do despacho de fls. 72, por violação do disposto nos artigos 486.º, nºs 1 e 5 e 145.º, nº 3, ambos do CPC, em vigor à data dos fatos.

  9. E reclamou para o mesmo TCAN, por requerimento datado de 05.02.2007, do Despacho do mesmo Juiz a quo, de fls. 202/204, datado de 21 de janeiro de 2007, que não admitiu o recurso interposto quanto ao despacho de fls. 72 por entender, como alegou, que a norma do artigo 486.º, nº 6, do CPC, apenas impede o Tribunal Superior de se pronunciar sobre o teor da decisão – discricionária – de deferir ou indeferir a prorrogação requerida, mas já não o impede, em sede de recurso, de apreciar a legalidade da decisão, no que diz respeito ao cumprimento/não cumprimento dos pressupostos impostos por Lei para a sua prolação.

  10. Sobre este Recurso de Agravo e Reclamação apresentados, pronunciou-se o TCAN, por decisões de 14 de junho de 2007 e 14 de maio de 2007, respetivamente, decidindo, em ambos que “a impugnação da decisão judicial em crise apenas poderá ser feita nos termos do regime processual previsto no nº 5 do art. 142.º do CPTA, ou seja, tal decisão só passível de recurso jurisdicional no âmbito do recurso que vier a ser interposto da decisão final”.

  11. A decisão final/Sentença, em crise, está datada de 07.06.2017 e foi notificada à Recorrente 19 de junho de 2017. É, pois, este o momento da impugnação destes despachos interlocutórios e expostas as razões da sua impugnação.

    Importa referir, p) Que à data da prolação dos Despachos em crise (de fls. 72 e 169/172), o regime de recurso do Código de Processo Civil em vigor era o de 1961, com as alterações aprovadas pelo DL. n.º 38/2003, de 8 de Março (doravante CPC1961).

  12. E que as normas do CPC referentes a recursos eram ao tempo (e ainda são), de aplicação subsidiária aos processos dos Tribunais Administrativos nos termos do disposto nos artigos 1.º e 140.º do CPTA2002, de acordo com os quais: (artigo 1.º) - “O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações”. E, (artigo 140.º) - “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.

  13. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (CPTA), introduziu, à data, um regime unitário de recursos nos processos dos Tribunais Administrativos, designadamente através do nº 5 do art.º 142.º, segundo o qual “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final…”. Regra que apenas é afastada nos casos de subida imediata, previstos no CPC, que não é caso dos autos.

  14. Neste mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, 1ª Edição, pág. 707: “O nº 5 [do art.º 142.º do CPTA] estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios. Estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do CPC”.

  15. E a mais diversa jurisprudência. Desde logo, o Acórdão do STA de 18/01/2012, Proc. 0574/10, in, www.dgsi.pt, que sumariamente enuncia que “ I – O nº 5 do artigo 142º. do CPTA estabelece uma regra especial quanto ao regime de subida e tramitação do recurso dos despachos interlocutórios no contencioso administrativo, por força da qual estes despachos são impugnáveis no recurso único a interpor da decisão final, só assim não sendo nos casos em que esse recurso deva subir imediatamente segundo o regime do Código de Processo Civil”.

  16. Este recurso, da Sentença e dos Despacho Interlocutórios (agora em apreciação), obedece, presentemente, ao regime processual que decorre do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho (doravante NCPC), como resulta do artigo 7.º do respetivo diploma preambular, passando os recursos a serem interpostos da decisão final (regra geral de impugnação de recurso hoje prevista no art.º 644.º, nºs 1,2 e 3 do NCPC, bem como no nº 5 do referido artigo 142.º do CPTA), sem esquecer que os recursos das decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos se regem pelo disposto na lei processual civil, como prescreve o art.º 140.º do CPTA.

  17. Recurso, agora, necessariamente reportado ao de Apelação, em resultado da reforma dos recursos em processo civil, introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de agosto, que eliminou o recurso de Agravo e revogou todas as normas que lhe eram respeitantes.

  18. Daí, repete-se, ser este o momento, também, de impugnação destes Despachos sindicados, claramente ilegais na modesta opinião da Recorrente, como se pretende demonstrar e cuja decisão final – se assim for decidido - faz com que a contestação/reconvenção do Recorrido seja intempestiva/extemporânea e resulta na extinção do direito do Réu de contestar e de reconvir, nos termos então previstos nos arts. 145º, nº 3, 486º, nº 1, e 501º, nº 1, do CPC1961 (equivalentes aos atuais arts. 139º, nº 3, 569º, nº 1, e 583º, nº 1, do NCPC), extraindo daí, o efeito da revelia do Réu, julgando-se a ação como se o Réu não tivesse contestado (art.º 484.º nº 1 do CPC, ex vi do art.º 1º; nº 1 do art.º 35º e nº 1 do art.º 42º do CPTA).

    Da nulidade destes despachos: x) Dispunha o art.º 145.º, nº 3 do CPC1961 (equivalente ao atual art. 139.º NCPC) que "O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto", permitindo o nº 5 desse mesmo artigo, a prática do ato "dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo".

  19. Por sua vez, o art.º 486.º, nº 5, do mesmo CPC1961 permite ao Juiz, a...

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