Acórdão nº 00193/17.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório F.M.S.P.

, residente na Travessa do Mato do Viso, nº 15, Fontanelas, Peso da Régia, intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, contra o Instituto de Segurança Social, I.P., visando a impugnação da decisão proferida, em 11 de Março de 2013, que indeferiu à Autora a atribuição de prestações por morte de A.M.M.A.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgada procedente a acção.

Inconformada com o decidido, o R. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A Autora F.M.S.P., requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.º 11º do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, que não se verificou um período de dois anos em situação de união de facto.

  1. Não concordando a Autora veio então, com a presente acção, peticionar a condenação do ora recorrente a praticar ato de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de A.M.M.A., dado que continuaram a viver ininterruptamente como marido e mulher, em situação de união de facto, após o divórcio ocorrido em 17/03/2011.

  2. O Tribunal “A quo” entendeu julgar a acção procedente, por provada e, em consequência condenou o Réu, ora recorrente, a praticar ato de deferimento do pedido da Autora de atribuição das prestações por morte devidas pelo falecimento de A.M.M.A..

  3. Com efeito, o MM.º Juiz “A quo” entendeu que “inexiste qualquer razão para diferenciar as situações em que duas pessoas vivem efectivamente como cônjuges daquelas em que vivem em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do art.º 2º da Lei n.º 7/2001 de 11/05”.

  4. Ora, a única questão que se levanta com o presente recurso, prende-se com o facto de saber se a materialidade apurada integra os requisitos da União de Facto relativamente à convivência que se produziu entre a recorrida F.M.S.P. e o beneficiário falecido A.M.M.A..

  5. Ou seja, saber se o facto de se terem divorciado em Março de 2011 terá contribuído para que se iniciasse então a união de facto que a requerente alegava que existia desde a data em que se casou.

  6. Quanto a nós, Senhores Desembargadores, não se pode confundir casamento com união de facto, e o divórcio traduz uma rotura da vida em comum e, como tal, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação do MM.º Juiz “A quo” não se encontra correta.

  7. O Tribunal recorrido não teve em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido (artigo 2.º, alínea c), 1.ª parte, da Lei da União de Facto, aprovado pela Lei no 7/2001, de 11 de Maio, incluindo última alteração pela Lei no 23/2010, de 30 de Agosto.

  8. Ora, com o divórcio ficaram extintos, nomeadamente os deveres de coabitação e assistência. Entretanto a recorrida vem iniciar uma relação com a pessoa com quem esteve casada. Contudo, houve antes uma ruptura da vida em comum, pelo que a relação jurídica relativa à alegada União de Facto, apenas pode começar a contar a partir da data em que tinham colocado um ponto final na vida em comum 10. Deste modo, deveria o MM.º Juiz “A quo” ter concluído que a alegada união de facto entre a requerente (Aqui Autora) com o beneficiário de quem a mesma se encontrava separada há menos de um ano, não poderia ser-lhe reconhecida, 11. O Código Civil Português, no artigo 1577.º, aponta as características essenciais do casamento na nossa ordem jurídica definindo-o como o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.

  9. O que significa plena comunhão de vida, o Código Civil não define explicitamente, porém das disposições seguintes se infere tratar-se de uma comunhão de leito, mesa e habitação na qual os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.1672.º); comunhão de vida que é vista como exclusiva e presuntivamente perpétua.

  10. Em suma, podemos concluir que o casamento pressupõe uma plena comunhão de vida nos planos pessoal e patrimonial.

  11. E, como tal, essa comunhão cessou em 17 de março de 2011, com o divórcio entre a recorrida e o beneficiário falecido.

  12. Se os mesmos se reconciliaram, fizeram-nos após uma ruptura da vida em comum e iniciaram uma nova relação.

  13. O Código Civil português, no artigo 1577.º, aponta as características essenciais do casamento na nossa ordem jurídica definindo-o como o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família...

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