Acórdão nº 00325/09.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório O Município de (...), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que, julgando procedente a ação que contra si intentara o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de F.J.A.R.A., o condenou à prática dos atos devidos que reconheçam a progressão do representado do Autor ao escalão 3 desde 10.01.2008.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: A. O meio processual adequado para a impugnação da sentença proferida nos autos em 13.10.2015 é o recurso jurisdicional.

  1. A sentença recorrida não respeita jurisprudência uniformizada do STA concretamente o Acórdão Pleno da 1ª Secção cf. Acórdão do Pleno de 16.11.2011, proc. 0220/11 “a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, n. 1, da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em virtude do artigo 119º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 21 de Dezembro, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL n.º 353-A/89, de 26 de outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.” C. A contagem do tempo para a mudança de escalão mantém-se suspensa no período compreendido entre 01.01.2008 a 01.03.2008 pelo que o A. não tem direito à progressão pretendida.

Termos em que se deve revogar a decisão recorrida mantendo-se o ato de indeferimento.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido provimento do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso A questão suscitada pela Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação da jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 16.11.2011, proferido no processo n.º 0220/11.

III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: 1. O Autor é associado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – cfr. fls. 5 da numeração SITAF; 2. Os rendimentos ilíquidos do Autor não ascendem a 200UCs – cfr. fls. 10 da numeração SITAF; 3. Em 04.02.2008, foi elaborada a informação 11/2008, com o seguinte teor – cfr. fls. 6 a 8 da numeração SITAF: [imagem que aqui se dá por reproduzida]4. Sobre tal informação recaiu despacho de concordância em 12.02.2008 – cfr. fls. 6 da numeração SITAF; 5. O Autor foi notificado de tal despacho por certidão datada de 21.07.2009 – cfr. fls. 9 da numeração SITAF; 6. O Autor é Técnico Profissional Especialista Principal, enquadrado no escalão 2, desde 20.09.2002 – facto não controvertido; 7. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 15.09.2009 – cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial a fls. 1 da numeração SITAF.

IV – Fundamentação de Direito Conclui o Recorrente, Município de (...), que a sentença recorrida desrespeitou a doutrina que dimana do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2011, proferido no proc. 0220/11, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, n.º 1, da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em virtude do artigo 119º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 21 de Dezembro, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL n.º 353-A/89, de 26 de outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.” Lida a sentença recorrida, constata-se que este entendimento não foi perfilhado.

O tribunal a quo defendeu e consagrou posição jurídica diametralmente oposta, fundando-se, para tanto, na doutrina veiculada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 26.05.2010, no processo n. 0958/09, nos termos do qual: “À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente na permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos artigos 19º e 20º do DL n.º 353-A/89, de 26 de outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação.” Reproduz-se parte do citado acórdão do Pleno do STA, que fundamenta o sentido propugnado pelo Recorrente para a questão a decidir: “2. 2. 2.

Como decorre do expendido no número anterior, o que está em causa é apurar o regime jurídico aplicável à alteração do posicionamento remuneratório, nas respectivas categorias, de funcionários, inseridos em carreiras horizontais, que tenham completado, no período entre 1/1/2008...

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