Acórdão nº 00624/17.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.J.S.N.

(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa que instaurou em 30/10/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em que é ré a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, ação que foi posteriormente remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sequência da decisão quanto à respetiva competência territorial (cfr. fls. 115-124 SITAF) – na qual impugnou a decisão de 10/03/2017 e relatório final do júri do concurso para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Eletrónica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, aberto por edital nº 821/2005, publicado do Diário da República, 2ª Série, nº 188, de 29 de Setembro, retificado pela Declaração de retificação nº 686/2015, publicada no Diário da República, nº 157, de 13 de Agosto e pela Declaração de retificação nº 541/2016, publicada no DR, 2ª Série, nº 104, de 31 de Maio e despacho sobre ela exarado pelo Reitor da Universidade de Coimbra em 10/04/2017, peticionando a sua anulação, bem como a condenação da ré a pagar ao autor indemnização em montante que vier a ser liquidado em execução de sentença nos termos do alegado no articulado – inconformado com a decisão que absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual proferida pela Mmª Juíza a quo no despacho-saneador datado de 31/10/2018, dela interpôs o presente recurso de apelação (decorrente da convolação da reclamação para a conferência que inicialmente deduziu – cfr. fls. 137, 149, 154, 184, 189 e 239 SITAF), pugnando pela sua revogação com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O recorrente foi notificado do Despacho Saneador que considerou “Em face do exposto, julga-se procedente a intempestividade da prática do ato processual e, consequentemente, absolve-se o Réu da Instância.” É deste despacho que se recorre.

  1. Existem decisões proferidas pelos Tribunais Superiores que apesar da alteração legislativa decidiram (posteriormente à entrada em vigor dessa alteração legislativa) que os prazos para a prática de ato processual idêntico ao dos Autos suspendem nas férias judiciais - Acórdão proferido TAF do Porto de 08.04.2016 - Tribunal Central Administrativo do Norte de 18.12.2015 no processo 298/10.6BEMDL.

  2. Motivo pelo qual a ação é tempestiva, porque entrada em juízo nos 90 dias determinados pela lei.

  3. Sem prescindir do que atrás se referiu ainda se recorre porque na sentença recorrida, foi considerado erradamente que, “(…) Não é invocada qualquer factualidade que consubstancie uma situação de justo impedimento ou uma conduta da Administração suscetível de induzir o A. em erro.

  4. Considerando que o novo regime jurídico relativo à contagem dos prazos entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2015 (art.º 15º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), não pode considerar-se desculpável o atraso (…)”.

  5. Com o que o recorrente não se conforma.

  6. Porque não é verdade, que o recorrente não tenha invocado o que o levou ao seu equívoco na contagem dos prazos.

  7. Na verdade, explicou ao Tribunal que tem pendente um outro processo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com o nº 1517/07.1BEBRG.

  8. E que no âmbito do qual foi proferido Acórdão em 13/02/2015, que explica detalhadamente ao recorrente a forma de contagem dos prazos – é importante analisar o acórdão para se perceber que assim foi.

  9. E que só posteriormente a este Acórdão houve a alteração legislativa na contagem dos prazos (de três meses) referidos no Artigo 58.º do CPTA.

  10. Pois enquanto que no CPTA de 2002, a contagem dos prazos (abordada nos pontos 7. e 8. do sumário do acórdão) obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil, onde se estabelece explicitamente (no art. 144º) um prazo processual contínuo, suspendendo-se, durante as férias judiciais.

  11. O CPTA de 2015 veio estabelecer que os prazos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, onde se estabelecem regras para fixação, em caso de dúvida, do cômputo do termo, sem qualquer referência explicita à suspensão de contagem daqueles prazos.

  12. O recorrente, leigo em matéria jurídica orientou-se na contagem do prazo para procurar advogado que intentasse a ação no presente processo segundo as regras que bem entendeu e que se encontravam expressas no Acórdão proferido em que era parte e havia sido proferido recentemente.

  13. O que, justificou o seu equívoco.

  14. No entanto, no caso dos Autos a fundamentação da reclamação para o Reitor invoca o artigo 161º do CPA - por a tramitação concursal seguida ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais - o que deveria enquadrar esta ação na impugnação de atos nulos, conforme é admitido nos artigos 14º, 15º e 16º das contestações da Recorrida.

  15. Assim a impugnação deixaria sempre de estar sujeita a prazo (Art. 51º do CPTA).

  16. Por outro lado, 18. As regras adotadas recentemente na contagem efetuada pelo TCAN, no acórdão de 13/02/2015, do Proc. nº 1517/07.1BEBRG, onde o recorrente é parte, num caso idêntico, juntamente com o facto da decisão da sua reclamação para o Reitor, que deveria ter ocorrido até 4 de junho de 2017, mas que só foi proferida em 4 de agosto de 2017 (e notificada a 28 de setembro de 2017), terão induzido o interessado em erro na contagem dos prazos.

  17. Não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato impugnado, nem o prazo de três meses sobre a data da tempestiva apresentação da petição (caso prevaleça a regra da não suspensão do prazo nas férias judiciais), o atraso deverá ser considerado desculpável, como decorre das alíneas b) e c) do nº 3, do art. 58ª do CPTA, por não ser exigível a um cidadão normalmente diligente a percepção pormenorizada da ambiguidade do quadro normativo aplicável, designadamente no que diz respeito à eventual alteração da regra de contagem ou de suspensão das férias judiciais nos prazos de impugnação.

  18. Tal erro/equivoco (criado com o teor do texto do acórdão de que o recorrente é parte e atrás junto) fez crer ao mesmo que tinha mais tempo para entregar o assunto à signatária, o que fez efectivamente tardiamente.

  19. Contudo pelas razões expostas deve tal atraso considerar-se desculpável, nos termos do artigo 58º atrás citado.

  20. Atendendo ambiguidade do quadro fático e normativo criado de forma totalmente inovatória, a impugnação sempre teria de ser admitida pela aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 4 do CPTA e do princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  21. A sentença recorrida ao afirmar a caducidade da ação, não obstante a extrema ambiguidade do quadro fático e normativo e de ser possível concluir que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, violou o artigo 54.º, n.º 4 do CPTA, e o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

    A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1º O presente recurso, interposto pelo Autor Joaquim José dos Santos Esteves Neves, tem por objecto o despacho saneador sentença proferido pela M. Juiz a quo, despacho saneador de 31.10.2018, que decidiu julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a Ré da instância.

    1. Andou bem a M. Juiz a quo ao considerar que aquando da propositura da acção, já tinha ocorrido a caducidade do direito de acção, estando consolidados os actos administrativos impugnados, julgando procedente a intempestividade da prática do acto processual e, consequentemente, absolvendo a Ré da instância; a motivação que sustenta as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente assenta em fundamentos que carecem manifestamente de sustentação legal.

    2. Invoca o Recorrente que impugnou o acto administrativo atempadamente, por entender que a contagem do prazo de três meses prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA suspende nas férias judiciais; porém, a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.º, n.º 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais, e o novo n.º 2 do mesmo artigo 58.º passa agora a prever que os prazos de impugnação de actos administrativos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, isto é, de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais; o prazo que o Recorrente dispunha para instaurar a presente acção de impugnação administrativa expirava a 9.09.2017; o referido prazo foi largamente ultrapassado, na medida em que a acção apenas deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra quase dois meses depois, a 30.10. 2017.

    3. Defende os Recorrente que existem causas que alegadamente justificam a impugnação do acto para além do prazo de três meses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CPTA; porém, o Recorrente não invocou qualquer evento imprevisível ou impeditivo da prática atempada do acto, não ocorrendo nenhuma situação que possa consubstanciar o justo impedimento previsto na alínea a).

    4. Ademais, também não ocorreu nenhuma conduta da Administração que tenha induzido em erro o Recorrente: o facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ter proferido um acórdão de acordo com a lei que se encontrava em vigor à data, tendo a lei sido alterada posteriormente, não poderá consubstanciar uma conduta da Administração que tenha induzido em erro o Recorrente no que toca ao direito aí aplicado, pelo...

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