Acórdão nº 00250/19.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I.RELATÓRIO A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho do Chefe do serviço de finanças de (...) de 24/06/2019, que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I) Nos termos do art.º 52º, n.º 4 da LGT: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”.

II) Os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo o irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens resulte de uma actuação dolosa do executado.

III) Os pressupostos de cuja verificação depende a dispensa de prestação de garantia são: a prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o executado OU a prestação da garantia deve ser causa de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

IV) Não sendo controvertida a insuficiência patrimonial, alegada pela ora recorrente, conforme se pode aquilatar e vislumbrar no despacho da AT que se limitou a verter considerações quanto ao ónus da prova, e que foi reclamado e não havendo indícios, nem sequer alegação, de actuação dolosa da Reclamante, haverão de ter-se como cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 52º n.º 4 da LGT, para que a "administração tributária (…), a requerimento do executado” o isente “da prestação de garantia”, por “ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” e porque não existem “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.

V) A ATA não faz qualquer prova da qual resulte a existência de qualquer indício de actuação dolosa/culposa do sujeito passivo, adequada, a criar uma situação de insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, muito menos, qualquer indício que pudesse daí presumir-se a existência de qualquer intenção de criar tais circunstâncias.

VI) O acto em causa é aquele que foi notificado à ora recorrente, com os pressupostos do mesmo constantes, sendo que ao Tribunal incumbe avaliar, face às causas de pedir alegadas na reclamação, se aquele é ilegal ou não, sem quaisquer outras variações, sendo errado o julgamento da matéria de facto efectuado, quanto aos factos considerados como não provados de que: constantes, sendo que ao Tribunal incumbe avaliar, face às causas de pedir alegadas na reclamação, se aquele é ilegal ou não, sem quaisquer outras variações, sendo errado o julgamento da matéria de facto efectuado, quanto aos factos considerados como não provados de que: Que a Requerente tivesse assinado vários acordos entre os quais: I. Projecto NORTE (….) que se relacione com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; II. Projecto (…) , no qual está a pagar juros sobre o dinheiro recebido pelo facto de não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT; e que o litígio que tem com a AT também não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria, e que está a afectar o cumprimento do calendário de execução; Que à data de entrada do requerimento de isenção de garantia (facto provado n.º 5) estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau, com contratos celebrados com fornecedores chineses, que não aceitam pagamentos a prazo, a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado; e que a Reclamante estivesse obrigada a organizar esse evento, pois que nem sequer foram controvertidos pela ATA, que no despacho reclamado os aceitou senão expressa pelo menos implicitamente.

VII) Foram violadas pela sentença recorrida as seguintes disposições legais: art.º74º, nº1 da LGT e 342º, nº1 do Código Civil; 111º da CRP.

TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 167 e 168 dos autos).

* Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT).

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou por considerar que não foi feita prova dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de...

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