Acórdão nº 01085/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério do Ambiente, no âmbito da presente ação administrativa comum, intentada por C.A.F.C., sua cônjuge M.E.A.R.C., e C.A.R.D.

e sua cônjuge M.F.C.C.R., tendente à condenação daquele Ministério “na promoção ou instalação ... de uma barreira acústica no troço da Autoestrada A28-ICI (...)-Caminha, entre os Km 0,400 e 0,600, do lado nascente dessa via, por forma a proteger as habitações dos Autores do ruido provocado pelo uso/exploração da referida via” inconformado com a Sentença proferida em 28 de junho de 2019 no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada “procedente”, mais tendo o Ministério sido condenado a “colocar uma barreira acústica nos termos peticionados”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 13 de setembro de 2019, no qual concluiu: “

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 28.06.2017 (Lapso do ano no original), por via da qual foi o MATE “condenado no exercício dos seus poderes, designadamente de superintendência e tutela sobre todas as Entidades Públicas responsáveis pela colocação de uma barreira acústica nos termos peticionados, por forma a que a medida minimizadora seja colocada no prazo de execução espontânea da presente sentença”.

  2. O segmento decisório transcrito, evidencia, por si só, a razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a sentença recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorreta interpretação e aplicação dos factos, das normas e dos princípios aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a mesma deva ser revogada.

  3. Na verdade, e num primeiro passo, se o princípio geral de relevância da superintendência e da tutela administrativa é o de que estas não se presumem, isto é, só existem quando a lei expressamente as prevê e nos precisos termos em que as estabelecer, forçoso será concluir que não se descortina qual o dispositivo legal ao abrigo do qual o ora recorrente, no âmbito dos seus poderes de superintendência e tutela, possa determinar “sobre todas as Entidades Públicas responsáveis“ que procedam à “colocação de uma barreira acústica nos termos peticionados”, por não caber tal determinação no elenco de poderes de controlo sobre a regularidade ou adequação da sua atuação, ou de orientação por orientações genéricas e conselhos sobre o mesmo, nos termos do previsto nos artigos 41.º e 42.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos.

  4. Porquanto, se por um lado, nos termos dos artigos 26º e 27º, do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de Outubro – Regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (DIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente – o procedimento de pós-avaliação e verificação do cumprimento das medidas de minimização fixadas na DIA, estão cometidas a APA I.P.

  5. Por outro lado, atualmente a Agência Portuguesa do Ambiente é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia financeira e património próprio – nº 1 do art. 1º do D.L. nº56/2012, de 12 de Março - prosseguindo as atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respetivo ministro - al. a) do nº3 do art. 26 do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 17 de Dezembro, que aprova a lei orgânica do XXI Governo Constitucional, podendo, por isso, estar em juízo por si.

  6. Acresce, que nos termos da al. e) do nº4 do artº 3º do DL nº 236/2012, de 31 de outubro, compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes IP “fiscalizar (…) o cumprimento por parte das concessionárias e subconcessionárias das respectivas obrigações”; g) Bem assim, “Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão da rede rodoviária, bem como acompanhar o seu cumprimento, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes …” – vd. al .s) nº4, do artº 3º do DL nº 236/2012, de 31 de outubro.

  7. O Ministério das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre aquele Instituto, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas – vd. al. c), nº2, art. 24-A, do DL nº31/2019, de 19 de março (5ª alteração à Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional).

  8. Assim sendo, não se alcança como se decidiu manter a legitimidade passiva deste ministério para a ação em presença, quando, atualmente é nenhuma a medida de direitos que pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder válida e legalmente determinar a prática de um ato da competência de entidade externa à sua estrutura orgânica e sobre a qual não tem qualquer relação de hierarquia.

  9. O mesmo é dizer que é inútil a sentença ao condenar o ora recorrente, em claro desrespeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva que assiste aos AA.

  10. O que impõe a revogação da presente sentença e consequente absolvição da instância do MATE nos termos da al. e) do nº3 e nº2 do artigo 89º do CPTA.

    Caso assim não se entenda, ainda assim, sempre se impõe a revogação da presente sentença, porquanto: l) Por manifesto erro de julgamento ao ter-se como «FACTO NÃO PROVADO» que a Auto-Estrada 28 está classificada como uma grande Infraestrutura nos termos da alínea g) do nº3 do art. 3º do DL 9/2007, de 17/01; m) Quando, da informação sobre os troços de estrada classificados como Grande Infraestrutura de transporte rodoviário reportadas à Comissão Europeia (CE) e atualizadas regularmente, sendo a última atualização de janeiro de 2019, como, atempadamente o Réu MATE teve oportunidade de juntar aos autos; n) Comprovam que no troço A28/IC1- Meadela-Outeiro (PT – a- rd00277) há um trafego anual de 3.103.960 (três milhões, cento e três mil e novecentas e sessenta) viaturas.

  11. Donde se impõe de alterar esse facto tido como «não provado», e ser proferida decisão no sentido de ter-se como «facto assente» que o troço A28/IC1- Meadela-Outeiro (PT – a- rd00277) se classifica como uma Grande Infraestrutura ao ter um trafego anual de 3.103.960 (três milhões, cento e três mil e novecentas e sessenta) viaturas.

    Bem assim se impõe de revogar a presente sentença, ante p) O erro de julgamento na classificação da zona acústica onde se localizam as habitações dos ora Recorridos.

  12. O Tribunal a quo considerou como facto assente que por força da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal as residências dos Autores situam-se em zona não aedificandi e integra a Reserva Agrícola Nacional – vide fls. 12 e 13, al) W, X e BB.

  13. Contudo, quando avança para a sua fundamentação fáctico jurídica surpreendentemente, em clara violação de lei, apresenta-se o Tribunal a quo a questionar e transformar em matéria controvertida aquele facto assente, ao afirmar que a “sub questão seguinte prende-se com a classificação da zona onde se localizam as habitações” dos Autores, na medida em que a «Administração» errou ao não ter classificado aquela zona como «sensível», erro esse de qualificação jurídica que resultou em violação do princípio da legalidade por má interpretação e aplicação do direito- cfr. § 2 fls. 24, §1,2 e 3 fls.27 da sentença.

  14. Vindo a condenar o MATE, ora Recorrente, de “violação do princípio da legalidade por má interpretação e aplicação”, na classificação, delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas mistas constantes do Plano Diretor Municipal de (...) - vd. respetivamente, §3 in fine e §1, fls. 27 da sentença t) Clamoroso erro de julgamento e direito que exige a revogação da presente sentença; Tanto mais, u) Que tanto á luz do regime legal em vigor – DL nº69/2000,3/5 ou o atual 151-B/2013, de 31/10 - os resultados obtidos e constantes, como do relatório/peritagem apresentado pelos AA., e relatórios de monitorização apresentados junto da Autoridade de AIA (APA IP) no âmbito do cumprimento do RECAPE, foram inequívocos ao demonstraram que são insuscetíveis de criar impactes negativos, ie. não violam o limite máximo legal previsto, ainda que, por hipótese académica, de zona sensível se tratasse o local das habitações dos AA.

    Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado e fundado e, em consequência, ser, i) revogada a sentença recorrida; e, ii) substituída a decisão recorrida por acórdão que absolva o Réu Ministério do Ambiente e Transição Energética da instância, nos termos da al. e) do nº3 e nº2 do artigo 89º do CPTA. Caso assim não entenda, iii) alterado que seja o facto tido como «não provado», nº1 e 2 da sentença – fls.13, e proferida decisão no sentido de ter-se como «facto assente» que o troço A28/IC1- Meadela-Outeiro ( PT – a- rd00277) se classifica como uma Grande Infraestrutura ao ter um trafego anual de 3.103.960 (três milhões, cento e três mil e novecentas e sessenta) viaturas.

    Bem como, iv) revogado o erro de julgamento na classificação da zona onde se localizam as habitações; v) seja substituída a decisão recorrida por acórdão que absolva o Réu Ministério do Ambiente e Transição Energética do pedido. Assim se fará a costumada Justiça.” Os Recorridos vieram apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de outubro de 2019, nas quais concluíram: “Legitimidade passiva do Réu Ministério do Ambiente e substituição processual

    1. O Recorrente interpõe recurso da sentença por ter mantido a legitimidade passiva do Ministério do Ambiente, quando entretanto a Agência Portuguesa do Ambiente, que era um serviço integrado na estrutura orgânica do Ministério, foi transformado em instituto público passando a dispor de personalidade jurídica própria.

    2. No entanto, essa questão e a pretendida substituição processual do Recorrente pela Agência Portuguesa do Ambiente havia sido já indeferida pelo despacho judicial interlocutório de 28 de novembro de 2017, de que...

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