Acórdão nº 02227/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., SA, sociedade comercial com sede na Avenida (…), (...), instaurou acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo contra o Município (...), sito em Passeio (…), pedindo: - Que seja declarado anulado o acto impugnado de indeferimento, na medida em que o mesmo indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações da estação de radiocomunicações na Rua (...), em (...), por o mesmo padecer dos vícios de violação de lei, violação do deferimento definitivo anterior, falta de fundamentação e incorrecto enquadramento jurídico-legal; - Caso assim não se entenda e em qualquer caso, se profira sentença que condene o Réu a reconhecer o deferimento tácito da autorização municipal da estação de radiocomunicação da Autora, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003; - Caso assim não se entenda, se profira sentença que condene o Réu à prática do acto de autorização municipal da estação de radiocomunicação dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência: a) Anulado o acto administrativo de indeferimento expresso do pedido de instalação de infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicação de (...) Centro, datado de 22/05/2014, praticado pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, no uso de competência subdelega pelo Presidente da Câmara de (...); e b) Condenada a Entidade Demanda a reconhecer o deferimento tácito do pedido de instalação de infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicação de (...) Centro.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de apreciação/erro de julgamento de direito porquanto existe uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 100.º, 124.º e 125.º do CPA e 6.º e 9.º do DL. n.º 11/2003, de 18.01, ao caso concreto; II. É entendimento do recorrente que não ocorreu o deferimento tácito da pretensão da recorrida e que foram todas as vicissitudes relativas à instrução do processo pela mesma e bem assim, a necessidade de remeter o processo para consulta às entidades externas cuja audição a lei determina, que motivaram que o acto impugnado tivesse sido praticado no momento em que o foi, sendo que, a contagem do prazo de deferimento tácito da pretensão não poderá ser feito sem ter em conta todas essas vicissitudes, particularmente, o tempo que demorou a que as mesmas fossem ultrapassadas; III. Da análise do p.a resulta que o R. em 21.02.2014 notificou a A. para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o referido projecto de indeferimento, sendo que, pelo facto de a infra-estrutura a instalar se localizar numa envolvente urbana com forte densidade populacional, e atendendo às preocupações do Município com essa localização em termos de saúde pública e ambiente, a A. foi notificada para apresentar uma localização alternativa da infra-estrutura em causa, tanto mais quanto, nas imediações e, mais concretamente, num raio de 75 metros o R. não só não dispunha de uma localização alternativa para a instalação da estação de radiocomunicações, como também entendia que o problema de saúde pública e de ambiente se manteria inalterado com a alteração da localização da estação, no máximo e na melhor das hipóteses até 75 metros de distância relativamente à localização primitiva; IV. Através da referida notificação o R. pretendeu colaborar com a A. na busca de uma solução que viabilizasse a respectiva pretensão, noutro local, sendo certo que, por não dispor dessa localização alternativa, o R. notificou a A. para em colaboração com o mesmo, a vir indicar, não tendo a A. dado cumprimento a essa notificação, motivo pelo qual o despacho se converteu em definitivo; V. Em sede de audiência prévia a atitude do R. foi, pois, pró-activa, porquanto colaborou o mesmo activamente com a interessada na busca de uma solução que permitisse a instalação da infra-estrutura numa localização alternativa, não se tendo limitado a cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, nem muito menos tendo passado tal ónus para a interessada; VI. Pelo contrário, a atitude da A. foi perfeitamente omissiva, porquanto nem apresentou a sua pronúncia nem a sua posição quanto ao processo e quanto aos fundamentos do acto impugnado, nem muito menos veio indicar uma localização alternativa para a instalação da estação de radiocomunicações, não tendo dado qualquer resposta ao pedido de colaboração do Município; VII. Da análise do p.a. resulta que o recorrente cumpriu, quer os formalismos da audiência prévia consagrados no art. 100.º do CPA, quer os previstos no artigo 9º do DL. n.º 11/2003 de 18.01; VIII. O acto impugnado encontra-se fundamentado, quer no parecer da Divisão de Gestão Urbanística de 16.01.2014 (por remissão), quer na informação técnica de 23.05.2014, da qual constam as distâncias concretas da infra-estrutura a instalar ao Centro de Saúde de (...) e à Escola E.B 2/3 Dr. (...), e bem assim da planta de localização das referidas estruturas em relação à estação de radiocomunicações que a recorrida pretende instalar.

  1. Da leitura do acto impugnado, bem como do ofício que notificou a A. do respectivo conteúdo, resulta claro que o indeferimento da pretensão da mesma resulta da proximidade da estação de radiocomunicações à Escola, ao Centro de Saúde e, em geral, ao aglomerado populacional existente na zona, com os riscos ambientais e para a saúde pública que tal proximidade pode eventualmente trazer.

  2. Sendo assim, da conjugação do teor das informações técnicas, e bem assim do teor do acto impugnado e do ofício enviado à A. em 25.06.2014, compreende-se o raciocínio e o iter cognoscitivo do autor do acto que conduziu ao despacho impugnado, sendo que o mesmo permite verificar, sem margem para dúvidas, os motivos por que o R. decidiu no sentido em que decidiu, pelo que, o acto impugnado encontra-se, assim, fundamentado de forma expressa, acessível, congruente e suficiente, contendo os concretos fundamentos que o motivaram; XI. Foram, pois, violadas as normas dos arts. 100.º, 124.º e 125.º do CPA e 6.º e 9.º do DL n.º 11/2003, de 18.01.

PEDIDO: TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE MUNICÍPIO (...) E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COMO É, ALIÁS, DE JUSTIÇA.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1. O Recorrente vem interpor recurso de apelação da sentença proferida a quo por entender ter existido erro de julgamento na sentença, mas não possui qualquer fundamento de facto ou de Direito tais objecções à douta sentença a quo, uma vez que a mesma efectuou correcta valoração dos factos e correcta aplicação do Direito aos mesmos, não tendo sido violados os normativos referidos pelo Recorrente nem quaisquer outros.

  1. O Recorrente alega como questão de recurso saber se houve ou não deferimento tácito da pretensão da Recorrida, referindo que o mesmo não ocorreu atendendo a “vicissitudes”, mas não possui tal alegação qualquer fundamento nem de facto, nem de Direito, pois, por um lado, é evidente que decorreu o prazo legal para que o deferimento tácito da pretensão e por outro lado, é falso que as demais vicissitudes possam condicionar tal prazo, sendo ainda que esse deferimento não se encontra validamente revogado – como bem entendeu a Mma. Juiz a quo.

  2. Vem o Recorrente entender que a Mma. Juiz a quo andou mal ao ter decidido que ocorreu deferimento tácito da pretensão da Recorrida, por decurso do prazo previsto no artº 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, o qual atribui efeito de acto tácito positivo ao silêncio do órgão administrativo.

  3. Mas sem qualquer fundamento, pois o nº 8 do artº 6º do Decreto-Lei nº 11/2003 determina que o Presidente da Câmara Municipal profere decisão final no prazo de trinta dias a contar da entrega do processo pela operadora e o artº 8º que o trânsito do prazo legal para apreciação do pedido de autorização municipal sem que o Presidente da Câmara decida quanto ao mesmo tem por efeito o deferimento tácito da pretensão, sendo que o Recorrente não se veio a pronunciar quanto ao pedido nesse prazo.

  4. A Recorrida discorda com a Mma. Juiz a quo que apenas em 16/11/2013 se possa considerar o processo entregue, por apenas nessa data terem sido entregues os documentos em formato PDF/A e DWF/x exigido pela Recorrente, porquanto essa exigência não era legítima, atendendo ao disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 11/2003 - mas ainda entendendo que tivesse ocorrido tal suspensão do prazo para decisão do presidente da Câmara, teria in casu ocorrido deferimento tácito, porquanto o pedido teria ficado instruído em 18/09/2013 e comunicado em 16/11/2013, pelo que ficou tacitamente deferido em Dezembro de 2013.

  5. Assim, quando o indeferimento expresso foi proferido em Maio de 2014 e comunicado à Recorrida em Junho de 2014, o pedido de autorização municipal em causa encontrava-se há muito tacitamente deferido, pois a Recorrida já havia solicitado a emissão das devidas taxas nos termos do artº 8º do DL 11/2003.

  6. A tal facto não obstou as consultas efectuadas pelo Recorrente, seja atendendo aos prazos previstos no artº 6º do Decreto-Lei nº 11/2003 para as mesmas e respectiva resposta, seja porque o Recorrente há muito que se encontra habilitado a efectuar as consultas em causa e apenas não as fez em data anterior por assim o ter entendido não fazer.

  7. Pelo que bem andou a Mma. Juiz a quo ao ter decidido que se verificou deferimento tácito do pedido da Recorrida no procedimento dos autos e que o mesmo é válido e não padece de qualquer nulidade, improcedendo as objecções alegadas pelo Recorrente.

  8. O Recorrente entende...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT