Acórdão nº 02227/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., SA, sociedade comercial com sede na Avenida (…), (...), instaurou acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo contra o Município (...), sito em Passeio (…), pedindo: - Que seja declarado anulado o acto impugnado de indeferimento, na medida em que o mesmo indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações da estação de radiocomunicações na Rua (...), em (...), por o mesmo padecer dos vícios de violação de lei, violação do deferimento definitivo anterior, falta de fundamentação e incorrecto enquadramento jurídico-legal; - Caso assim não se entenda e em qualquer caso, se profira sentença que condene o Réu a reconhecer o deferimento tácito da autorização municipal da estação de radiocomunicação da Autora, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003; - Caso assim não se entenda, se profira sentença que condene o Réu à prática do acto de autorização municipal da estação de radiocomunicação dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência: a) Anulado o acto administrativo de indeferimento expresso do pedido de instalação de infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicação de (...) Centro, datado de 22/05/2014, praticado pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, no uso de competência subdelega pelo Presidente da Câmara de (...); e b) Condenada a Entidade Demanda a reconhecer o deferimento tácito do pedido de instalação de infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicação de (...) Centro.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de apreciação/erro de julgamento de direito porquanto existe uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 100.º, 124.º e 125.º do CPA e 6.º e 9.º do DL. n.º 11/2003, de 18.01, ao caso concreto; II. É entendimento do recorrente que não ocorreu o deferimento tácito da pretensão da recorrida e que foram todas as vicissitudes relativas à instrução do processo pela mesma e bem assim, a necessidade de remeter o processo para consulta às entidades externas cuja audição a lei determina, que motivaram que o acto impugnado tivesse sido praticado no momento em que o foi, sendo que, a contagem do prazo de deferimento tácito da pretensão não poderá ser feito sem ter em conta todas essas vicissitudes, particularmente, o tempo que demorou a que as mesmas fossem ultrapassadas; III. Da análise do p.a resulta que o R. em 21.02.2014 notificou a A. para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o referido projecto de indeferimento, sendo que, pelo facto de a infra-estrutura a instalar se localizar numa envolvente urbana com forte densidade populacional, e atendendo às preocupações do Município com essa localização em termos de saúde pública e ambiente, a A. foi notificada para apresentar uma localização alternativa da infra-estrutura em causa, tanto mais quanto, nas imediações e, mais concretamente, num raio de 75 metros o R. não só não dispunha de uma localização alternativa para a instalação da estação de radiocomunicações, como também entendia que o problema de saúde pública e de ambiente se manteria inalterado com a alteração da localização da estação, no máximo e na melhor das hipóteses até 75 metros de distância relativamente à localização primitiva; IV. Através da referida notificação o R. pretendeu colaborar com a A. na busca de uma solução que viabilizasse a respectiva pretensão, noutro local, sendo certo que, por não dispor dessa localização alternativa, o R. notificou a A. para em colaboração com o mesmo, a vir indicar, não tendo a A. dado cumprimento a essa notificação, motivo pelo qual o despacho se converteu em definitivo; V. Em sede de audiência prévia a atitude do R. foi, pois, pró-activa, porquanto colaborou o mesmo activamente com a interessada na busca de uma solução que permitisse a instalação da infra-estrutura numa localização alternativa, não se tendo limitado a cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, nem muito menos tendo passado tal ónus para a interessada; VI. Pelo contrário, a atitude da A. foi perfeitamente omissiva, porquanto nem apresentou a sua pronúncia nem a sua posição quanto ao processo e quanto aos fundamentos do acto impugnado, nem muito menos veio indicar uma localização alternativa para a instalação da estação de radiocomunicações, não tendo dado qualquer resposta ao pedido de colaboração do Município; VII. Da análise do p.a. resulta que o recorrente cumpriu, quer os formalismos da audiência prévia consagrados no art. 100.º do CPA, quer os previstos no artigo 9º do DL. n.º 11/2003 de 18.01; VIII. O acto impugnado encontra-se fundamentado, quer no parecer da Divisão de Gestão Urbanística de 16.01.2014 (por remissão), quer na informação técnica de 23.05.2014, da qual constam as distâncias concretas da infra-estrutura a instalar ao Centro de Saúde de (...) e à Escola E.B 2/3 Dr. (...), e bem assim da planta de localização das referidas estruturas em relação à estação de radiocomunicações que a recorrida pretende instalar.
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Da leitura do acto impugnado, bem como do ofício que notificou a A. do respectivo conteúdo, resulta claro que o indeferimento da pretensão da mesma resulta da proximidade da estação de radiocomunicações à Escola, ao Centro de Saúde e, em geral, ao aglomerado populacional existente na zona, com os riscos ambientais e para a saúde pública que tal proximidade pode eventualmente trazer.
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Sendo assim, da conjugação do teor das informações técnicas, e bem assim do teor do acto impugnado e do ofício enviado à A. em 25.06.2014, compreende-se o raciocínio e o iter cognoscitivo do autor do acto que conduziu ao despacho impugnado, sendo que o mesmo permite verificar, sem margem para dúvidas, os motivos por que o R. decidiu no sentido em que decidiu, pelo que, o acto impugnado encontra-se, assim, fundamentado de forma expressa, acessível, congruente e suficiente, contendo os concretos fundamentos que o motivaram; XI. Foram, pois, violadas as normas dos arts. 100.º, 124.º e 125.º do CPA e 6.º e 9.º do DL n.º 11/2003, de 18.01.
PEDIDO: TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE MUNICÍPIO (...) E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COMO É, ALIÁS, DE JUSTIÇA.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1. O Recorrente vem interpor recurso de apelação da sentença proferida a quo por entender ter existido erro de julgamento na sentença, mas não possui qualquer fundamento de facto ou de Direito tais objecções à douta sentença a quo, uma vez que a mesma efectuou correcta valoração dos factos e correcta aplicação do Direito aos mesmos, não tendo sido violados os normativos referidos pelo Recorrente nem quaisquer outros.
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O Recorrente alega como questão de recurso saber se houve ou não deferimento tácito da pretensão da Recorrida, referindo que o mesmo não ocorreu atendendo a “vicissitudes”, mas não possui tal alegação qualquer fundamento nem de facto, nem de Direito, pois, por um lado, é evidente que decorreu o prazo legal para que o deferimento tácito da pretensão e por outro lado, é falso que as demais vicissitudes possam condicionar tal prazo, sendo ainda que esse deferimento não se encontra validamente revogado – como bem entendeu a Mma. Juiz a quo.
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Vem o Recorrente entender que a Mma. Juiz a quo andou mal ao ter decidido que ocorreu deferimento tácito da pretensão da Recorrida, por decurso do prazo previsto no artº 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, o qual atribui efeito de acto tácito positivo ao silêncio do órgão administrativo.
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Mas sem qualquer fundamento, pois o nº 8 do artº 6º do Decreto-Lei nº 11/2003 determina que o Presidente da Câmara Municipal profere decisão final no prazo de trinta dias a contar da entrega do processo pela operadora e o artº 8º que o trânsito do prazo legal para apreciação do pedido de autorização municipal sem que o Presidente da Câmara decida quanto ao mesmo tem por efeito o deferimento tácito da pretensão, sendo que o Recorrente não se veio a pronunciar quanto ao pedido nesse prazo.
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A Recorrida discorda com a Mma. Juiz a quo que apenas em 16/11/2013 se possa considerar o processo entregue, por apenas nessa data terem sido entregues os documentos em formato PDF/A e DWF/x exigido pela Recorrente, porquanto essa exigência não era legítima, atendendo ao disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 11/2003 - mas ainda entendendo que tivesse ocorrido tal suspensão do prazo para decisão do presidente da Câmara, teria in casu ocorrido deferimento tácito, porquanto o pedido teria ficado instruído em 18/09/2013 e comunicado em 16/11/2013, pelo que ficou tacitamente deferido em Dezembro de 2013.
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Assim, quando o indeferimento expresso foi proferido em Maio de 2014 e comunicado à Recorrida em Junho de 2014, o pedido de autorização municipal em causa encontrava-se há muito tacitamente deferido, pois a Recorrida já havia solicitado a emissão das devidas taxas nos termos do artº 8º do DL 11/2003.
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A tal facto não obstou as consultas efectuadas pelo Recorrente, seja atendendo aos prazos previstos no artº 6º do Decreto-Lei nº 11/2003 para as mesmas e respectiva resposta, seja porque o Recorrente há muito que se encontra habilitado a efectuar as consultas em causa e apenas não as fez em data anterior por assim o ter entendido não fazer.
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Pelo que bem andou a Mma. Juiz a quo ao ter decidido que se verificou deferimento tácito do pedido da Recorrida no procedimento dos autos e que o mesmo é válido e não padece de qualquer nulidade, improcedendo as objecções alegadas pelo Recorrente.
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O Recorrente entende...
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