Acórdão nº 01594/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira (AT) veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a pretensão do Recorrido J.

, contribuinte nº 179 936 450, na instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, nº 3360200801058428 e aps., contra si revertida pelo Serviço de Finanças (...) na qualidade de responsável subsidiário e instaurada originariamente contra a sociedade "G., LDA", por dívidas de Coimas, IVA e IRC, no valor total de € 344.133,89.

A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3360200801058428 e aps, por haver considerado que “a Administração fiscal nada alegou e/ou provou em sede de procedimento de reversão, donde se possa extrair que o aqui Oponente exerceu de facto, de forma sistemática ou regular, as funções de gerente da sociedade devedora originária”.

B.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que a sentença padece de erro de julgamento de facto.

C.

Perscrutados os autos, designadamente a informação que antecede o despacho de reversão, no qual o mesmo se suportou, que consta do probatório a sua alusão (ponto E do probatório), consideramos que AT demonstra atos de administração/gerência praticados pela oponente e confirmados pela própria.

D.

Tal como aí se refere, os atos praticados pelo oponente com a aposição da sua “assinatura de alguns documentos da sociedade e de forma a permitir a vinculação da sociedade nesses actos”, bem como o conhecimento demonstrado dos factos ao longo da petição inicial, demonstram que se trata de atos de administração que vinculam a sociedade, pelo que, perante os mesmos, confirmados pelo próprio, impunha-se à AT, sob pena de violação do principio da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário, acionar a responsabilidade subsidiária do aqui oponente.

E.

Factos esses não considerados pelo Tribunal a quo, que aqui se requer que sejam dados como provados, ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662.º do Código de Processo Civil.

Assim, F.

Tendo a oponente assinado documentos e atuado da forma como o mesmo admite, a vincular a sociedade, pelo funcionamento das regras da experiência, é forçoso concluir que este tinha de exercer de facto a administração da sociedade executada originária, sendo uma realidade incontornável, suporte bastante para a legal efetivação da sua responsabilidade subsidiária.

G.

Note-se que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, principal, completa ou hierarquicamente dominante (caso exista algo semelhante a uma hierarquia entre os gerentes), se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.

H.

Sendo assim, não podemos concordar que a AT no procedimento de reversão não demonstrou o exercício de facto da administração da executada originária da oponente, quando dos autos consta tal demonstração pelo próprio.

I.

O Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo, e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve decidir de acordo com as regras da experiência comum e a convicção da gerência de facto tem de ser formada a partir do exame crítico das provas.

J.

Se o próprio oponente admite diversos atos que vinculam a sociedade executada originária, considerados como atos de administração de facto na executada originária, não pode o Tribunal, sem mais, apreciar tal prova como inexistente.

K.

Existindo então nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela gerência efetiva por parte da oponente, têm estes de ser escrutinados e valorados, elegendo-os ou repudiando-os como instrumentais ou não do decidido, não podendo escudar-se a sentença sem mais, em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta.

L.

Não obstante, a Fazenda Pública...

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