Acórdão nº 00121/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, nos embargos de terceiro intentados por B.

, contra ato de penhora, efetuada em 13.04.2012, no âmbito da execução fiscal nº 3425201101054007 e apensos que o Serviço de Finanças de (...) move contra C., com quem a Embargante foi casada até 04.05.2009, que incidiu sobre a meação indivisa da fração autónoma designada pela letra “F” .

A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, pelo que formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 08.03.2017, que julgou procedente o incidente de Embargos de Terceiro com fundamento na conclusão de que a penhora da meação indivisa em causa (…) ofende o direito da Embargante e é incompatível com ele, pelo que, tudo considerado, a penhora sob litígio se não deve manter na ordem jurídica, com todos os efeitos legais.

B.

A Fazenda Pública não se pode conformar com o decidido a respeito deste pressuposto e, consequentemente, com a decisão de procedência dos Embargos de Terceiro.

C.

Considera a Fazenda Pública que a sentença recorrida está ferida de erro e insuficiência de julgamento quanto à matéria de facto, vício de nulidade por não especificar os fundamentos de direito da decisão e por ser ininteligível e, finalmente, erro de interpretação e aplicação do Direito.

Quanto à matéria de facto, D.

O douto Tribunal a quo ignorou ou omitiu factos relevantes à boa decisão da causa que resultam de prova documental por si positivamente valorada, a saber: certidão judicial do processo de Inventário/ Partilha de Bens em Casos Especiais n.º 77/08.0TMBRG-A.

E.

A douta sentença sob recurso fez um lacunar julgamento da factualidade provada ao não dar como provado o seguinte facto cuja ampliação se impõe: h) – 1: Em 17.10.2012, foi proferida no Processo referido em g) sentença homologatória nos seguintes termos que se transcrevem: (…) O Banco … nada veio dizer.

Quer pela qualidade dos intervenientes, quer pelo objeto do processo, relativo a direitos disponíveis, julga-se válida e juridicamente relevante a transação antecedente e, homologando-a, adquire força de sentença, ficando os bens partilhados nos termos acordados, art. 1382º C.P.C. (…).

F.

Este elemento factual é determinante para a boa decisão da causa e, por isso, impõe-se a ampliação da matéria de facto nos termos supra expostos, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT.

G.

A sentença sob recurso fez um errado julgamento da matéria factual ao dar como provado o facto identificado sob a letra i) dos FACTOS PROVADOS.

H.

O douto Tribunal recorrido labora em erro quando se refere na letra i) da factualidade provada ao trânsito em julgado da sentença homologatória, isto porque, não deu como provada a prolação da sentença homologatória, facto cuja ampliação se impõe.

I.

O facto identificado sobre a letra h) dos factos provados não corresponde à sentença homologatória, mas sim, ao requerimento de transação apresentado pelas partes no âmbito do processo de Inventário.

J.

Assim, em cumprimento do preceituado no artigo 640º, n.º 1 do CPC, no lugar de: i)Em 11-01-2013 transitou em julgado a sentença de homologação referida em h) – certidão de fls. 128 dos autos; deveria constar: i) Em 11-01-2013 transitou em julgado a sentença de homologação referida em h) – 1, – certidão de fls. 128 dos autos; K.

Estes factos são distintos e não se confundem, devendo, por isso, ser acrescidos à matéria de facto assente e corrigidos nos termos expostos, requerendo-se, assim, a ampliação e correção do rol factual provado, nos termos dos artigos 640º, n.º 1 e 662º, n.º 1, ambos, do CPC, aplicáveis, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT.

Quanto à matéria de direito, L.

Na douta sentença objeto de recurso, o douto Tribunal a quo entendeu que a penhora em causa nos autos ofende o direito da Embargante e é incompatível com ele, pelo que, tudo considerado, a penhora sob litígio se não deve manter na ordem jurídica, com todos os efeitos legais. (sublinhado nosso) Cfr. página 16 da douta decisão judicial M.

Sucede que a sentença sob recurso conclui nestes termos mas não fundamenta legalmente a decisão proferida.

N.

A inexistência de fundamentação de facto e de direito constitui, nos termos dos artigos 125º, n.º 1 do CPPT e 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT, causa de nulidade da sentença.

O.

Associada a esta inexistente fundamentação de direito, no entender da Fazenda Pública, a sentença recorrida está ferida de nulidade por ser ininteligível.

P.

O Tribunal recorrido não esclarece, concretiza ou identifica qual o direito da embargante que entendeu haver sido ofendido pela penhora: se, o direito de propriedade plena, sendo este o direito arrogado pela embargante – cfr. pedido da petição inicial (doravante, p.i.); ou, se o direito da embargante seria a posse ou qualquer outro direito incompatível com a penhora, como possibilita o regime prescrito no artigo 237º, n.º 1 do CPPT.

Q.

É inexistente a identificação da natureza do direito que o Tribunal recorrido entendeu haver sido ofendido pela penhora em causa, circunstância que consubstancia uma obscuridade que torna ininteligível a decisão proferida.

R.

O douto Tribunal a quo refere, num primeiro momento: Também demonstrou que em 04-04-2012 foi apresentada em Tribunal a transação relativa à partilha de bens e que apenas, e sem culpa sua, foi homologada em 17-10-2012 posteriormente ao registo da penhora efetuado em 13-04-2012 (mais de uma semana após a transação efetuada); S.

e, num segundo momento, refere-se à utilização exclusiva por parte da ora recorrida, nos seguintes termos: Documentalmente (corroborada pelas testemunhas) a Embargante demonstrou desde 2007 (veja-se facto provado na sentença de divórcio e depoimento das testemunhas) a fração é exclusivamente utilizada por si e que por vicissitudes várias (desaparecimento do cônjuge e atrasos no Tribunal) apenas e só em 2012 chegou a bom porto a partilha dos bens..

T.

Estas referências – direito de propriedade plena e/ou posse (utilização exclusiva) – não elucidam as razões que levaram o douto Tribunal recorrido a decidir como decidiu, até porque, o mesmo não identifica qual foi o direito da recorrida que entendeu haver sido ofendido pela penhora.

U.

Também esta ambiguidade ou obscuridade constitui causa de nulidade da sentença, nos termos prescritos pelos artigos 125º, n.º 1 do CPPT e 615º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte do CPC, aplicável, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT.

Discorda a Fazenda Pública da decisão proferida porquanto à data da penhora – 13.04.2012 – a embargante, ora recorrida, era detentora, tão-só, de uma quota ideal do património globalmente considerado, património do qual fazia parte o imóvel objeto de penhora.

W.

A penhora da meação indivisa da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, lado sul e nascente, tipo T3, com terraço e uma garagem na cave com o n.º X, sito na Rua (…), (…), (…), inscrito sob o artigo … na matriz urbana da União de Freguesias (…) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 144/20000523-F, levada a registo, através da apresentação n.º 3354, na data de 13.04.2012, não ofende o direito de propriedade plena por si arrogado.

X.

A adjudicação do imóvel objeto de penhora à embargante, ora recorrida, apenas ocorreu por homologação da transação – aliás, assim, sustenta a embargante na p.i. (artigo 6º da p.i.) – ou seja, só depois deste facto é que a embargante passou a ser proprietária exclusiva do imóvel objeto de penhora.

Y.

E, este facto apenas ocorreu em 17.10.2012, ou seja, depois de já haver sido efetuada a penhora em causa.

Z.

Uma vez dissolvido o vínculo conjugal, por sentença datada de 04.05.2009 que decretou o divórcio entre a embargante e o executado: (…) o património comum converte-se em comunhão ou compropriedade tipo romano, podendo, então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou requerer a divisão da massa patrimonial através da partilha. É uma situação semelhante à sucessão mortis causa, ou seja, a uma herança, e é entendimento pacífico que esta, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio. Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados. In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), proferido em 18.11.2008, no âmbito do processo n.º 08A2620 AA.

À data de 13.04.2012, data da penhora, estava pendente processo especial de Inventário para partilha judicial de bens em casos especiais.

BB.

Em 17.10.2012, foi proferida sentença homologatória da partilha, nos termos do artigo 1382º do CPC, na redação à data, decisão judicial que transitou em julgado em 11.01.2013.

CC.

Só com a homologação da transação é que existe a prolação de sentença, ato pelo qual o juiz decide a causa principal, conforme define o artigo 152º do CPC.

DD.

E, só após o trânsito em julgado de tal decisão judicial, só após a insusceptibilidade de recurso, é que tal decisão se torna exequível na ordem jurídica. Só após a insusceptibilidades de recurso da sentença que homologou a partilha, é que ficaram definitivamente fixados os direitos dos intervenientes no processo de Inventário. Até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da “transação judicial”, existia, tão...

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