Acórdão nº 00029/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: V.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31/07/2015, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, intentada pelo Recorrente contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

e A.

, absolvendo estes dos pedidos formulados pelo Autor, para exigir a responsabilidade civil extracontratual dos Recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização pelo dano patrimonial de € 29.731,04, acrescida de juros de mora contabilizados sobre tal quantia à taxa máxima legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento; da quantia de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais e o valor das custas do processo nº 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, no valor que se vier a liquidar em execução de sentença.

Invocou para tanto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de dois factos que deu como não provados quando deveria tê-los dado como provados – alíneas B) e D) - ; que errou no julgamento da matéria de direito, violando o art. 66º nº 1 do CPA e a Lei nº 67/2007, de 31/12, por os Réus terem violado o dever de notificação do indeferimento do requerimento do apoio judiciário, omissão ilícita, culposa, danosa e em que se verifica o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos ou a sofrer pelo Autor.

O Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P. contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, em que pugna pelo não provimento do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso de facto e de direito, interposto para o Tribunal Administrativo Central do Norte, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedentes na totalidade os pedidos do autor na ação administrativa comum.

  1. A apreciação que o Tribunal a quo faz quanto à matéria de facto dada como não provada, constante das alíneas B e D, contém desde logo um erro notório, uma vez que a apreciação da prova produzida, implicaria decisão diversa quanto às alíneas dadas como não provadas; 3. Atentos, os seguintes elementos probatórios: Depoimento da testemunhas ouvidas em julgamento, e carreadas pelo próprio A., cujos depoimentos na parte com relevo se transcreverá infra.; Depoimento prestado pelo Autor e lavrado em ata (nos termos dos artigos 6º nº1, 411º, 452º nº 1 todos do C.P.C, mais precisamente o ponto 8 desse mesmo depoimento, que ora se transcreve “8- Que no âmbito do processo de execução, o advogado da Caixa de Crédito Agrícola, P., pelo menos a partir de Fevereiro de 2013, transmitiu-lhe que a Caixa de Crédito Agrícola viabilizaria um acordo escrito, desde que ele [aqui Autor] constituísse advogado, acordo a fazer no processo de execução, e que sustaria a venda.

    ” 4. Impugna-se a matéria de facto em primeira instância nos termos do art.º 626º do CPC.

  2. Os depoimentos em causa foram gravados e encontram-se nos registos magnéticos supra especificados.

  3. É possível a alteração da matéria de facto 7. O art.º 610º do CPC, assume agora como regra a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto da 1ª Instância.

  4. O princípio da livre apreciação da prova, que pertence ao Tribunal da Relação como tribunal de instância, confere-lhe o pleno poder de modificar as decisões do Tribunal singular e de fixar os factos materiais da causa o que inclui alterar as respostas aos quesitos que foram negativas para positivas.

  5. Em face da redação do art.º 610º do CPC é possível alterar a matéria de facto dada como não provada e em conformidade alterar as respostas das alíneas referidas, designadamente, dar como provados os factos das alíneas B e D.

  6. Do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base á formação da convicção do Tribunal.

  7. O princípio da livre apreciação da prova aplicado na 1ª instância pode ser substituído pela convicção formada em segunda instância.

  8. As Rés não apresentaram contraprova sobre as referidas alíneas, ao contrário dos depoimentos das testemunhas do A. que se revelaram firmes.

  9. O depoimento das testemunhas do A. só poderia ser abalado por depoimentos com igual capacidade de inferência relativamente aos factos, o que não foi o caso dos autos.

  10. Assim, dada a matéria provada das referidas alíneas como provada, atendendo a conjugação das regras de experiência à luz do homem médio, alicerçada com uma interpretação e articulação dos meios de prova.

  11. É que tal decisão errada sobre a matéria de facto invocada e provada violou o art.º. 668 nº 1 b) c) e d) do CPC.

    Quanto ao Direito 16. Errou o Tribunal a quo na interpretação das normas do Código de Procedimento Administrativo, mormente, do art.º 66º nº1 CPTA, e da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro.

  12. O Tribunal a quo, entende, que o facto dado como provado no nº15, ou seja, que a notificação datada de 28 de Dezembro não foi entregue o autor, não é determinante no conhecimento deste processado, 18. sumariamente entendeu, que, após o decurso de dez dias do prazo que foi concedido ao A. em sede de audiência previa, o seu pedido de apoio judiciário estava automaticamente indeferido, e, em suma, que, a partir de 16 de Dezembro de 2012, o A. tinha o dever de saber e conhecer que o seu pedido tinha sido indeferido pela Segurança Social.

  13. Segundo o art.º 66º nº 1 CPTA para que o ato administrativo, ainda que válido, seja eficaz na esfera particular tem de ser notificado ao aqui A., o que claramente não sucedeu, e tal é dado como provado.

  14. As próprias Rés que apenas consideram, sempre válida essa comunicação datada de 28 de Dezembro de 2012, foi essa comunicação que sempre referiu ao Tribunal onde correu o processo executivo.

  15. Ficou provado no ponto 17º da matéria provada que “…o pedido do aqui autor, obteve despacho de indeferimento que anexou, com data de 28 de Dezembro de 2012…” e dá também como provado que o A. apenas tem conhecimento do teor do indeferimento do pedido de proteção jurídica em 31 de Janeiro de 2013.

  16. Porquanto, é impossível que se considere que o referido apoio está indeferido desde 16 de Dezembro de 2012.

  17. Tribunal a quo fundamentar a improcedência dos pedidos do A. formulados contras as R., com base que desde…”16 de Dezembro de 2012 o A. tinha o dever de saber e conhecer que o seu pedido tinha sido indeferido pela Segurança Social, 24. viola o art.º 66º nº 1 CPTA, porque pretende através da fundamentação esbatida, que o ato seja eficaz sem se proceder à sua notificação ao interessado.

  18. O facto do A. não ter sido notificado do despacho com data de 28 de Dezembro, e só o ter sido a em 31 de Janeiro de 2013, faz com que o recurso apresentado desse indeferimento, fosse considerado extemporâneo (matéria assente ponto 25), e portanto a omissão das Rés tem óbvias consequências jurídicas para o A., 26. Com a omissão provada das RÉS em 15 da matéria assente, ao agir da forma descrita, as Rés praticaram uma conduta ilícita, nos termos do disposto no art.º 9º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, porque violando o dever de notificação, restringindo por essa via o direito consagrado no art.º 20º nº 1 e 2 da C.R.P, 27. e infringiram regras de ordem técnica e deveres objetivos de cuidado que resultaram na ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos do A., o que, 28. conduz as Rés no dever de solidariamente indemnizar o A. caso se prove a culpa da 2º Ré, na dita omissão, ou recai o dever apenas na 1º Ré caso se entendam que os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

    *II –Matéria de facto.

    Insurge-se o Recorrente contra a consideração dos factos constantes das alíneas B) e D) da matéria de facto dada como não provada, sustentando que tais factos deveriam ter sido dados como provados.

    Reproduzindo tais factos: “B) Que devido à omissão de notificação por parte dos Réus, o Autor andou angustiado, triste, nervoso e ansioso, que culminou com um enfarte em 27 de Abril de 2013, e que o Autor teve falta de apetite, encontrando-se desmoralizado e sem vontade de viver.” Fundamentação para a ausência de prova constante da sentença recorrida: “Porquanto não foi feita prova cabal em torno desta factualidade, e que permitisse formar outra valoração, face ao depoimento da testemunha a tanto inquirida, V., em face do depoimento por si prestado, no âmbito desta factualidade, o mesmo demonstrou um conhecimento vago e impreciso, para além de ter sido patente a ausência de isenção e imparcialidade no seu depoimento, não tendo assim merecido da parte do Tribunal, credibilidade suficiente para, neste conspecto, formar outra convicção.” D) Que o Autor tinha quem lhe arrendasse a referida loja, por um valor superior a €300,00 (trezentos euros), que permitiria fazer face a um pagamento a prestações a favor da Exequente no Processo de execução n.º 1639/12.7TBPVZ, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

    Fundamentação para a ausência de prova constante da sentença recorrida: “Porquanto, o Autor não logrou fazer prova cabal em torno desta factualidade, e que permitisse formar outra valoração, face aos depoimentos das testemunhas a tanto inquiridas [V., e J.], pois que em face dos depoimentos por si prestados, no âmbito desta factualidade, as mesmas demonstraram um conhecimento vago e impreciso, não tendo assim merecido da parte do Tribunal, credibilidade suficiente para, neste conspecto, formar outra convicção.” Vejamos: Analisado o excerto da transcrição da gravação do depoimento de V., filho do Autor, constante das alegações de recurso do Autor, constatamos que nele não é abordada a matéria...

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