Acórdão nº 00845/20.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M.
(Rua (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional quanto a despacho de rejeição liminar de requerimento de providência cautelar, em que são requeridos Câmara Municipal de (...) (Passeio (…), (…)) e contra-interessada Herança Líquida e Indivisa de J.
(representada por R., cabeça de casal, com residência na Rua (…), (…)).
A recorrente conclui: 1.º - Por douta decisão, a Autora/Recorrente M. viu o Tribunal a quo a proferir a seguinte decisão: “Pelo exposto, rejeito o requerimento de cautelar.” 2.º - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o Autor/Recorrente com a douta decisão proferida e daí o presente Recurso. Com efeito, 3.º - Consta na douto Sentença proferida, sinteticamente, que a fundamentação da rejeição do requerimento cautelar reside na “falha, no presente processo cautelar, o requisito da instrumentalidade, sendo de rejeitar o requerimento inicial, ao abrigo do artigo 116º, n.º 2, al. e) do C.P.T.A. por manifesta falta da tutela cautelar.”.
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- A Autora, ora Recorrente, não concorda com a fundamentação do Tribunal a quo.
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- O facto de a antecipação dos efeitos pretendidos pela Providência Cautelar se compaginar com a Acção Principal, isto não significa que a primeira deixe de fazer sentido.
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- Na verdade, a função da Providência Cautelar é garantir o efeito útil da Acção Principal.
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- Se tal passar por antecipar, na totalidade, os efeitos daquela, ainda que provisoriamente – vide 8.º - E disso nos dá a conhecer os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013 (Proc. n.º 462/13.6TVLSB.L1-2), onde se pode ler o seguinte: “A circunstância de a antecipação da tutela jurisdicional poder implicar efeitos materiais definitivos e irreversíveis, não obsta ao decretamento da providência.” 9.º - E de outra forma não poderia ser, sob pena de se estar a violar o preceituado no artigo 2.º, n.º 2, última parte, do Código de Processo Civil, e o artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da Repúblico, que nos diz que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”(11) [11 Negrito nosso].
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- Acresce que, tal como referido nos articulados 5.º a 8.º, 52.º e 53.º da Petição Inicial, com a respectiva documentação elaborada pela Ré Câmara Municipal de (...), a vistoria levada a cabo no prédio urbano onde arrendado à Autora, onde a mesma reside, necessitava de “obras de melhoramento estético do edifício”, sendo que representava um “perigo para a via pública, perigo para a segurança dos utilizadores do logradouro insalubridade para o interior do edifício”.
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- Nas palavras dos técnicos e engenheiros civis da Ré Câmara Municipal de (...): “obras com vista a eliminar os perigos de queda de elementos para o logradouro, perigo para a segurança dos utilizadores do logradouro. insalubridades para o interior do edifício e melhoria do arranjo estético do edifício.”(12) [12 Negrito nosso]. - vide doc. 3 junto com a Petição Inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido e alegado.
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- Isto, conforme resulta do aludido documento, em 18 de Abril de 2016.
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- Assim, o efeito útil da Acção Principal interposta, que tal como alegado, pode-se perder, face ao volver do tempo, sendo certo que a média, em 2019, do tempo para resolução de um Processo Administrativo, em 1.ª Instância, se situa nos 43 meses(13) [13 Cfr. estatística disponível pela DGPJ (Direcção Geral da Política de Justiça, disponível para consulta através do seguinte endereço electrónico: https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Duracao-media-dos-processos-findos-nostribunais-administrativos-e-fiscais-de-1-instancia.aspx.].
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- Ora, os meios judiciais que visam, precisamente, acautelar o efeito útil de decisões judiciais são, precisamente, as providências cautelares, que podem ser conservatórias ou antecipatórias.
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- Não raramente, para se obter o efeito útil de uma decisão, os seus efeitos necessitam de ser antecipados.
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- E a única forma de o fazer é através de uma Providência Cautelar, que nunca se confundirá com a Acção Principal.
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- Compreende-se que as Providências Cautelares Antecipatórias, em muitos dos casos, tenham várias (se não totalmente) semelhanças com a os efeitos pretendidos e pedidos realizados na Acção Principal (pense-se, por exemplo, na Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse e Acção de Reivindicação).
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- O que nos leva a perceber que o facto de a Providência Cautelar, por vezes, antecipar o efeito da Acção Principal, tal não esvazia de sentido esta. Até porque, novamente, aquele meio processual (procedimento cautelar) é o meio processual para assegurar o efeito útil da Acção Principal.
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- E, note-se, que, ainda assim, a provisoriedade daquelas não se desvanece por este aspecto. Até porque a improcedência da Acção Principal traz consequências para o Autor da Providência Cautelar.
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- Parece assim claro que, na verdade, tudo se resume à “existência ou não de forte desproporção entre o sacrifício a impor à Requerida e a vantagem que a Requerente auferirá” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013, Proc. n.º 462/13.6TVLSB.L1-2.
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- Sub índice não se vislumbram, verdadeiramente, quaisquer prejuízos.
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- o que a Autora/Recorrente pretende é que aquela edilidade leve a cabo a efectiva execução das obras. Não há, em última análise, qualquer prejuízo a ponderar...
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