Acórdão nº 00845/20.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M.

(Rua (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional quanto a despacho de rejeição liminar de requerimento de providência cautelar, em que são requeridos Câmara Municipal de (...) (Passeio (…), (…)) e contra-interessada Herança Líquida e Indivisa de J.

(representada por R., cabeça de casal, com residência na Rua (…), (…)).

A recorrente conclui: 1.º - Por douta decisão, a Autora/Recorrente M. viu o Tribunal a quo a proferir a seguinte decisão: “Pelo exposto, rejeito o requerimento de cautelar.” 2.º - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o Autor/Recorrente com a douta decisão proferida e daí o presente Recurso. Com efeito, 3.º - Consta na douto Sentença proferida, sinteticamente, que a fundamentação da rejeição do requerimento cautelar reside na “falha, no presente processo cautelar, o requisito da instrumentalidade, sendo de rejeitar o requerimento inicial, ao abrigo do artigo 116º, n.º 2, al. e) do C.P.T.A. por manifesta falta da tutela cautelar.”.

  1. - A Autora, ora Recorrente, não concorda com a fundamentação do Tribunal a quo.

  2. - O facto de a antecipação dos efeitos pretendidos pela Providência Cautelar se compaginar com a Acção Principal, isto não significa que a primeira deixe de fazer sentido.

  3. - Na verdade, a função da Providência Cautelar é garantir o efeito útil da Acção Principal.

  4. - Se tal passar por antecipar, na totalidade, os efeitos daquela, ainda que provisoriamente – vide 8.º - E disso nos dá a conhecer os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013 (Proc. n.º 462/13.6TVLSB.L1-2), onde se pode ler o seguinte: “A circunstância de a antecipação da tutela jurisdicional poder implicar efeitos materiais definitivos e irreversíveis, não obsta ao decretamento da providência.” 9.º - E de outra forma não poderia ser, sob pena de se estar a violar o preceituado no artigo 2.º, n.º 2, última parte, do Código de Processo Civil, e o artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da Repúblico, que nos diz que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”(11) [11 Negrito nosso].

  5. - Acresce que, tal como referido nos articulados 5.º a 8.º, 52.º e 53.º da Petição Inicial, com a respectiva documentação elaborada pela Ré Câmara Municipal de (...), a vistoria levada a cabo no prédio urbano onde arrendado à Autora, onde a mesma reside, necessitava de “obras de melhoramento estético do edifício”, sendo que representava um “perigo para a via pública, perigo para a segurança dos utilizadores do logradouro insalubridade para o interior do edifício”.

  6. - Nas palavras dos técnicos e engenheiros civis da Ré Câmara Municipal de (...): “obras com vista a eliminar os perigos de queda de elementos para o logradouro, perigo para a segurança dos utilizadores do logradouro. insalubridades para o interior do edifício e melhoria do arranjo estético do edifício.”(12) [12 Negrito nosso]. - vide doc. 3 junto com a Petição Inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido e alegado.

  7. - Isto, conforme resulta do aludido documento, em 18 de Abril de 2016.

  8. - Assim, o efeito útil da Acção Principal interposta, que tal como alegado, pode-se perder, face ao volver do tempo, sendo certo que a média, em 2019, do tempo para resolução de um Processo Administrativo, em 1.ª Instância, se situa nos 43 meses(13) [13 Cfr. estatística disponível pela DGPJ (Direcção Geral da Política de Justiça, disponível para consulta através do seguinte endereço electrónico: https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Duracao-media-dos-processos-findos-nostribunais-administrativos-e-fiscais-de-1-instancia.aspx.].

  9. - Ora, os meios judiciais que visam, precisamente, acautelar o efeito útil de decisões judiciais são, precisamente, as providências cautelares, que podem ser conservatórias ou antecipatórias.

  10. - Não raramente, para se obter o efeito útil de uma decisão, os seus efeitos necessitam de ser antecipados.

  11. - E a única forma de o fazer é através de uma Providência Cautelar, que nunca se confundirá com a Acção Principal.

  12. - Compreende-se que as Providências Cautelares Antecipatórias, em muitos dos casos, tenham várias (se não totalmente) semelhanças com a os efeitos pretendidos e pedidos realizados na Acção Principal (pense-se, por exemplo, na Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse e Acção de Reivindicação).

  13. - O que nos leva a perceber que o facto de a Providência Cautelar, por vezes, antecipar o efeito da Acção Principal, tal não esvazia de sentido esta. Até porque, novamente, aquele meio processual (procedimento cautelar) é o meio processual para assegurar o efeito útil da Acção Principal.

  14. - E, note-se, que, ainda assim, a provisoriedade daquelas não se desvanece por este aspecto. Até porque a improcedência da Acção Principal traz consequências para o Autor da Providência Cautelar.

  15. - Parece assim claro que, na verdade, tudo se resume à “existência ou não de forte desproporção entre o sacrifício a impor à Requerida e a vantagem que a Requerente auferirá” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013, Proc. n.º 462/13.6TVLSB.L1-2.

  16. - Sub índice não se vislumbram, verdadeiramente, quaisquer prejuízos.

  17. - o que a Autora/Recorrente pretende é que aquela edilidade leve a cabo a efectiva execução das obras. Não há, em última análise, qualquer prejuízo a ponderar...

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