Acórdão nº 00171/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I - RELATÓRIO 1.1.A., residente na Rua (…), (…), moveu contra o ESTADO PORTUGUÊS a presente ação administrativa para apuramento da sua responsabilidade civil extracontratual por alegado mau funcionamento do serviço de administração da justiça, pedindo a condenação do Réu: (i) no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais alegadamente sofridos, nos montantes de, respetivamente, €30.000 e €54.412,70, acrescida de juros de mora; (ii) no pagamento das despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, despesas com certidões, honorários a advogados, a apurar em liquidação de sentença, onde se incluem as despesas com este processo e eventuais quantias que venham a ser pagas a título de imposto sobre a indemnização que venha a receber do Estado; (iii) a ressarcir a autora pelo dano decorrente do atraso na entrada da presente ação, que desde 03.06.2008 até 23.12.2012 se cifra no montante de € 10.107,30, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano até efetivo e integral pagamento; (iv) no pagamento à autora dos custos com honorários e despesas a advogado no montante de €1.087,50 reconhecidos judicialmente no Processo de Execução n.º 5.940/09.9TBMTS, que correu termos no 4.º Juízo Cível de Matosinhos pela prestação de serviços realizada pelo advogado que a assessorou na ação administrativa de reconhecimento de direito que correu termos com processo n.º 189/09, UO 2, no TAF do Porto; Alegou para o efeito, em síntese, que sofreu danos em virtude da atuação do Estado no processo de concessão de apoio judiciário n.º 189/02, que correu termos no TAC do Porto e depois no TAF do Porto, bem como no processo de concessão de apoio judiciário relativo a esta ação, alegando que nessas ações houve atraso da Justiça na prolação em tempo útil das respetivas decisões, imputando ao Estado Português a violação do artigo 6.º , n.º1 da CEDH, do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, no seu segmento do direito a uma decisão em prazo razoável e do artigo 1.º do Protocolo n.º1 adicional à CEDH.

1.2.

Citado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção o réu invocou a ilegitimidade passiva parcial do Estado Português em virtude do objeto desta ação, ainda que parcialmente, se reconduzir à atuação do ISS, IP no âmbito das fase administrativa dos processos de proteção jurídica/ apoio judiciário apresentados pela autora junto daquele Instituto, não tendo o Réu qualquer interesse em contradizer a matéria assacada pela autora ao ISS, IP, pelo que, deve decretar-se a exceção dilatória de ilegitimidade passiva parcial, absolvendo-se o Réu da instância quanto aos factos articulados pela autora nos artigos 20.º a 24.º, 53.º a 67.º, 76.º a 91.º, 105.º a 108.º, 116.º e 117.º da p.i.

Invocou ainda a sua ilegitimidade passiva parcial por parte dos factos invocados pela autora na p.i. visarem atacar o anormal funcionamento da OA revelado na sucessão de patronos nomeados, no âmbito da fase administrativa do processo de proteção jurídica/apoio judiciário formulado pela autora junto do ISS, IP, e por conseguinte, não ter o Réu qualquer interesse em contradizer a matéria assacada à OA nos artigos 64.º a 76.º e 91.º a 117.º da p.i., pelo que deve ser declarada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva parcial com a consequente absolvição do Réu da instância quanto a essa matéria.

Em sede de defesa por impugnação, sustentou a improcedência da presente ação, por assentar em inverdades e numa falta de confiança da autora no sistema de administração de justiça sem fundamento, não resultando da factualidade alegada pela autora como preenchidos os pressupostos relativos a factos ( a autora não articula factos que possam sustentar o pedido de indemnização), ilicitude, culpa relevante e danos, devendo ser excluída qualquer responsabilidade do Estado.

Sustenta que do computo global do prazo que durou o processo principal e os processos de apoio judiciário, deveu-se, em grande parte, a incúria e laxismo da parte da autora, designadamente, com as sistemáticas mudanças de patrono nomeados pela OA, resultantes da insatisfação da autora, o que acabou por dificultar o andamento normal dos processos já que havia necessidade de os substituir e renomear outro patrono, que voltava a não merecer a confiança da autora, repetindo-se o processo de substituição e renomeação por parte da OA, sendo que, pese embora o atraso na administração da justiça tenha como face visível a figura do julgador não pode esquecer as restantes personagens e peças intervenientes no processo, como os autores, réus, testemunhas e meios de prova, que vão baralhando, tecendo teias e arrastando para além do previsível os “timings legais”.

1.3.

A autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada ilegitimidade passiva parcial do Estado Português decorrente de factos que alegadamente serão da responsabilidade do ISS, IP, alegando, em suma, que o que está em causa é a violação do direito a uma decisão final em cada um dos processos que referiu na p.i. e não o atraso neste ou naquele ato ou nas decisões interlocutórias.

Mais adiantou que, o ISS, IP depende do Estado e como tal, sempre será o Estado quem tem a responsabilidade pelos atos e omissões do referido ISS, IP.

Quanto à ilegitimidade passiva parcial do Estado Português por alegadamente existirem factos que serão da responsabilidade da OA, sustentou que não imputou qualquer responsabilidade à AO, que considera que foi sempre substituindo atempadamente os patronos nomeados.

1.4.

A autora deduziu incidente de intervenção de terceiro nos termos do art.º 325.º do CPC, requerendo a intervenção da OA e do ISS, IP.

1.5.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, informou nada ter a opor à intervenção provocada requerida pela autora do ISS, IP e da OA.

1.6. Por despacho de 07 de fevereiro de 2014, fixou-se o valor da ação em 94.520,00 e proferiu-se saneador no qual se julgou: (i) improcedente a exceção da ilegitimidade passiva parcial do Estado Português em relação aos factos que o Réu sustentou serem decorrentes de uma atuação da AO; (ii) procedente a exceção da ilegitimidade passiva parcial do Estado Português em relação á factualidade alegada da p.i. relativa aos alegados atrasos na apreciação do pedido de concessão de apoio judiciário para a presente ação, por ser o ISS, IP, quem deveria figurar do lado passivo, tendo-se admitido a intervenção do ISS, IP, com o que foi suprida a invocada ilegitimidade passiva parcial do Estado.

1.7.

Citado, o ISS, IP não contestou, nada tendo declarado nos autos.

1.8.

Proferiu-se despacho em que se dispensou a realização de audiência prévia, fixando-se os seguintes temas de prova: «OBJECTO DO LITÍGIO: Apuramento da responsabilidade civil extracontratual dos Réus no alegado atraso no funcionamento do sistema de justiça e o consequente direito de indemnização da Autora.

TEMAS DE PROVA: Considerando o posicionamento das partes, constante dos respetivos articulados, nos termos do disposto no artigo 596.º, n.º 1 do CPC, enunciam-se os seguintes temas da prova: a. Circunstâncias (designadamente de tempo e modo) relativas ao decurso da tramitação: - do Proc. n.º 189/09 (TAF do Porto) e o correspondente processo de apoio judiciário, apenso àquele (para tanto considerando não só a fase de impugnação judicial da decisão proferida, como também a fase administrativa, junto do Réu Instituto da Segurança Social, I.P.); - do Proc. n.º 678/09.0BEPRT (TAF do Porto), considerando não só a fase judicial, como também a fase administrativa que o antecedeu, junto do Réu Instituto da Segurança Social, I.P.; b. Responsabilidade dos Réus na ocorrência do atraso no funcionamento do serviço da justiça; c. Danos sofridos pela Autora em virtude do atraso no funcionamento do serviço da justiça; d. Concorrência de culpa da Autora no atraso das decisões judiciais e administrativas em causa nos presentes autos.» 1.9.

Foi requerida a suspensão da audiência de julgamento em curso, na sequência da testemunha A., advogado, no decurso do seu depoimento como testemunha, ter invocado segredo profissional relativamente às razões do pedido de escusa que apresentou em relação á sua nomeação como patrono da autora.

1.10. A autora deduziu perante a Ordem dos Advogados, incidente de levantamento do sigilo profissional daquele senhor advogado e do advogado P., última testemunha, pretendendo apurar se aqueles senhores patronos nomeados pediram escusa por razões pessoais atinentes aos mesmos ou à pessoa patrocinada, ou se tal se deveu ao facto de não se acharem habilitados para ações de direito administrativo.

1.11. Por decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, o pedido de levantamento de sigilo profissional apresentado pela autora foi indeferido por falta de legitimidade da autora para o efeito.

1.12.

Por requerimento de 29.05.2018 (fls. 347-348 do processo físico), a autora requereu o levantamento do sigilo profissional daqueles senhores advogados, bem como, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao TCAN, a fim de que aí seja decidido o levantamento do sigilo profissional.

1.13. Em resposta ao despacho que ordenou a notificação do mandatário da autora para indicar as razões em que a autora funda a imprescindibilidade do depoimento da testemunha A., a autora apresentou o requerimento de fls. 416-417 ( processo físico), reiterando que a imprescindibilidade do depoimento da referida testemunha, assim como do outro advogado, tem a ver com os temas da prova, de modo a que possam ser conhecidas as razões invocadas pelos então patronos para o pedido de escusa dessas funções que ambos apresentaram, dada a recusa da Ordem dos Advogados em emitir certidão da qual constem as razões invocadas pelos respetivos patronos para os pedidos de renúncia.

1.14.

O Ministério Público, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT